Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984698/SC (2025/0065363-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: THAISA MONARI CLARO DE MATOS
ADVOGADO: THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR066602
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: EDERSON MARCOS DA SILVA
CORRÉU: LUIZ LEONARDO CAMPOS SILVA
CORRÉU: ROGERIO AMANN ARAUJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de EDERSON MARCOS DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que negou provimento ao Agravo Interno na Revisão Criminal n. 5052748-75.2023.8.24.0000, mantendo, assim, a decisão monocrática que não conheceu do pedido revisional. Busca-se, em liminar, a suspensão da execução da pena imposta na condenação do paciente por roubo majorado, proferida na Ação Penal n. 072.06.007531-9, da 2ª Vara da comarca de Tijucas/SC. No mérito, requer-se a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição do apenado. Alega-se que a inclusão dessa prova na ação penal influenciou indevidamente a cognição do magistrado na valoração do conjunto probatório. Além disso, sustenta-se que a mera existência de outros elementos de convicção não possui o condão de convalidar esse vício essencial, que compromete a legitimidade da condenação. Argumenta-se que a revisão criminal é cabível diante de alteração jurisprudencial pacífica e relevante, nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Aduz-se, ainda, que a não aplicação do entendimento atual quando à invalidade do reconhecimento fotográfico irregular viola o princípio da retroatividade benéfica. Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 399.737/SC). É o relatório. Este writ não tem cabimento, por consubstanciar substitutivo do recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal. Afora isso, os autos estão mal instruídos, uma vez que não foi juntada, por exemplo, cópia da decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal. É consabido que o habeas corpus não se presta à dilação probatória, exige prova pré-constituída das alegações, e é ônus do impetrante instruir o feito com toda a documentação necessária ao exame do arrazoado na inicial no momento do ajuizamento do writ, sobretudo quando se tratar de advogado constituído. Seja como for, a interpretação adotada pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado está em conformidade com a orientação desta Corte Superior. Isso porque a Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que é impossível a aplicação retroativa da jurisprudência relativa à observância às formalidades do art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico a condenações acobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada. Precedentes: RvCr 6.052/AL, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 15/03/2024; RvCR 5.989/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 01/12/2023; RvCR 5.799/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 13/09/2022 – (AgRg na RvCr n. 6.114/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 30/4/2024) Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que eventual inobservância do art. 226 do CPP não implica nulidade automática, desde que o reconhecimento seja confirmado por outras provas que confiram segurança à identificação da autoria (AgRg no HC n. 955.577/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/2/2025). Segundo o acórdão combatido, a decisão monocrática que não conheceu do pedido revisional consignou que a autoria foi atribuída ao revisionando com base no reconhecimento por 3 (três) vítimas, confirmados em juízo, e a sentença refutou a alegação defensiva de que a autoria teria sido apenas com base em Reconhecimento Fotográfico realizado na fase indiciária (fls. 30-51 do outros 7 e fls. 1-3 do outros 8 do evento 22) – fl. 14. Tal o cenário, revisitar os elementos fático-probatórios para, eventualmente, reverter as conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva é providência inadmissível nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus. Nesse sentido, por exemplo, AgRg no HC n. 702.504/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/11/2021; e AgRg no HC n. 857.857/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024. Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR