Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4880/CE (2025/0048175-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: DETRAN
ADVOGADOS: FERNANDO MARIO SIQUEIRA BRAGA
MARIANA PEREIRA MOTA DE SANTANA - CE036116
REQUERIDO: MARCOS PAULO MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por DETRAN/CE, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fl. 212): RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AO DETRAN/CE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE ATÉ À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, OU SUBSIDIARIAMENTE, ATÉ O BLOQUEIO DO VEÍCULO. BLOQUEIO DO VEÍCULO. MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233, DO CTB. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. Assinala o requerente que o objeto da divergência refere-se ao "estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, se deve levar em consideração apenas a sucumbência, ou também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (fl. 226). Sustenta que o pagamento dos honorários sucumbenciais cabe ao Sr. Marcos Paulo, tendo em vista o princípio da causalidade, com base em julgados que ensejaram o enunciado da Súmula n. 303 do STJ. Alega que a "lide apenas foi instaurada em virtude de comportamento desidioso da parte autora, que deixou de observar a legislação vigente ao transferir o veículo automotor a terceiro, levando-se em consideração sobretudo que a autarquia estadual, por estar vinculada ao Princípio da Juridicidade, não poderia proceder a modificação nos registros sem a documentação necessária" (fl. 230). Requer: a) a suspensão deste e dos demais processos que possuam a mesma controvérsia (art. 19, §2º, Lei n.12.153/09); b) o provimento, para uniformizar a interpretação do Art.85 do CPC, no sentido de que somente o autor fique responsável pelo encargo referente aos honorários advocatícios, julgando improcedente a demanda. É o relatório. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. De acordo com entendimento consolidado desta Corte, a fim de demonstrar a existência de interpretações divergentes à lei federal, ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que o requerente realize o necessário confrontando analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia. Na espécie, contudo, não foi devidamente demonstrada a existência de divergência e de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, sendo incabível o presente pedido. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Primeira Seção: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO PUIL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. 1. Mostra-se inviável o conhecimento de incidente de uniformização "quando inexistir o cotejo das teses em discordância nos moldes descritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais são aplicáveis à hipótese, por analogia" (AgRg na Pet n. 7.681/SC, rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5/4/2010; Pet n. 9.554/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 21/3/2013). 2. Na hipótese, observa-se que a requerente se limitou a transcrever as ementas dos julgados indicados como paradigmas, sem proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material. 2. No caso dos autos, a parte deixou de realizar o cotejo analítico dos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Ademais, observa-se que o teor da Súmula 303 do STJ (Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios) não guarda relação com o entendimento do acórdão recorrido, posto que não se trata de embargos de terceiro com constrição indevida de bem e tampouco de definição dos honorários advocatícios pelo princípio da causalidade, tendo em vista que a fixação da verba honorária foi estabelecida com base na sucumbência do requerente. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA