Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209892/CE (2024/0443523-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: JUÍZO DA 11A VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA - CE
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 22A VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CE
INTERESSADO: LEANDRO LUCAS GUIMARAES PINTO
INTERESSADO: LUNNA TAILINE GUIMARAES PINTO
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE019309
RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE008175
RODRIGO JEREISSATI ARY - CE019621
HENRIQUE JEREISSATI ARY BRASIL - CE020656
INTERESSADO: ESTACON ENGENHARIA SA
INTERESSADO: TPI - TRIUNFO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A
INTERESSADO: PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: FRANCISCO MOREIRA NETO - CE022965B
DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA - CE (JUÍZO TRABALHISTA) e o JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CE (JUÍZO CÍVEL). A questão, na origem, envolve ação de indenização por acidente de trânsito em que os autores requerem a reparação por danos morais e materiais que derivam do acidente causado. Inicialmente, o feito foi distribuído e tramitou perante o JUÍZO CÍVEL que declinou de sua competência sob o fundamento de que a demanda versa sobre relação de emprego. Remetidos os autos ao JUÍZO TRABALHISTA este, por sua vez, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito e suscitou o presente conflito, ao fundamento de inexistência de relação de trabalho entre as partes, configurando o litígio meramente cível. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do JUÍZO CÍVEL (e-STJ, fls. 886/888). É o relatório. DECIDO. Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de indenização por acidente de trânsito em que o autor requer a reparação por danos morais e materiais que derivam do acidente causado. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir. O litígio versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito ajuizado pelos filhos do Sr. Leirton, vítima do acidente contra as empresas responsáveis pela obra da via de tráfego onde ocorreu o sinistro. Segundo narra a exordial, o pai dos autores era passageiro de um ônibus conduzido pelo Sr. Severino, também vitimado no acidente que, segundo alegaram, ocorreu em razão de falta de sinalização e iluminação na via, de responsabilidade das rés (e-STJ, fls. 11/13). A ação foi distribuída perante a Justiça CÍVEL que declinou da competência para a Justiça TRABALHISTA, entendendo tratar-se de acidente de trabalho (e-STJ, fls. 865/866). Chegando na TRABALHISTA, foi suscitado o conflito, por inexistir controvérsia envolvendo vínculo empregatício ou de trabalho, mas reparação por danos decorrentes de acidente de trânsito (e-STJ, fls. 873/874). O STJ firmou o entendimento de que a competência é da Justiça comum estadual nos casos em que não se discute relação de trabalho. Eis alguns precedentes nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EMPREITADA. EC 45/2004. 1. Mesmo antes da EC 45/2004, a 2ª Seção já havia decidido que "(...) compete às varas do trabalho conciliar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice (CLT, art. 652, "a", III) (...)" (CC 32.433/CASTRO FILHO). 2. Como a EC 45/2004 veio para ampliar, não para reduzir a competência da Justiça do Trabalho, não há razão que justifique seja alterado tal entendimento. 3. Assim, se o contrato de empreitada não se enquadra na norma exceptiva do Art. 652, 'a', III, da CLT, a competência continua a ser da Justiça Comum Estadual. 4. Compete ao Juízo do Trabalho decidir se o contrato de empreitada envolve, ou não, empreiteiro "operário ou artífice", a justificar a competência da Justiça Especializada. 5. O empreiteiro, pessoa física, que contrata ajudantes para executar o serviço, transforma-se em tomador de serviços ou empregador, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda envolvendo ele, empreiteiro, e quem o contratou. (CC 89.171/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Segunda Seção, j. 24/10/2007, DJ 26/11/2007, p. 114) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPREITADA. A competência se define a partir da causa petendi, no caso, um contrato de empreitada. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Penha, São Paulo. (CC 66.924/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, Segunda Seção, j. 13/12/2006, DJe 21/11/2008) Na hipótese dos autos, a pretensão dos autores não versa sobre relação de emprego, mas na eventual responsabilidade civil das empresas responsáveis pelas obras na via onde ocorreu o acidente que culminou no falecimento do pai dos autores. Trata-se, portanto, de demanda que envolve causa de pedir e pedido de natureza eminentemente cível, sendo a competência da Justiça Comum Estadual. Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA - CE, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO