Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2040858/PE (2022/0373466-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: LUANNE NEVES ARAUJO DE MOURA
ADVOGADOS: RODRIGO SALMAN ASFORA - PE023698
RENAN VILAS BOAS DE MELO MAGALHÃES - PE040672
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ANTONIO HENRIQUE FREIRE GUERRA - PE012922
MARIA LAURA DOMINGUES DE OLIVEIRA ALCOFORADO - PE008895
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por LUANNE NEVES ARAÚJO DE MOURA, com amparo na alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, assim ementado (fls. 1710-1712, e-STJ): APELAÇÃO. CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE DA CEF AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta por particular e apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença, posteriormente integrada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para reconhecer como prazo de conclusão da obra a data prevista no cronograma físico-financeiro original (19/06/2014), bem como para condenara CEF: a) ao pagamento mensal de 0,5% do valor do bem, assim considerado o valor previsto no contrato, devidamente atualizado pelo IPCA-E, a título de lucros cessantes, devidos a partir do termo final para conclusão da obra, considerado em 19.06.2014, até a data da entrega das chaves do imóvel; b) ao pagamento de multa contratual de 2%, bem como juros de mora de 1% ao mês, sobre o valor do imóvel, até a data em que for firmado o contrato com a construtora que assumir a continuidade do empreendimento. Determinou, ainda, a CEF ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre a condenação. 2. A parte autora, ora apelante, alegou que: a) a fixação do pagamento de lucros cessantes (valor de aluguel) deve ter base o valor atualizado/venal do imóvel em atraso e não o valor do contrato atualizado pelo IPCA-E; b) devida a incidência de correção monetária para fins de fixação da cláusula penal moratória, sob pena de locupletamento de uma parte em detrimento da outra; c) amora da apelada não finda com a substituição da construtora, de modo que o termo final para pagamento da multa e dos juros deve corresponder à entrega das chaves; d) o longo atraso para entrega do imóvel ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo cabível a fixação de danos morais; e) devem incidir juros e correção monetária sobre as verbas condenatórias desde o evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ; f) os honorários de sucumbência devem ser majorados para 20%; g) a CEF deve ser condenada em litigância de má-fé por ter alterado a realidade dos fatos com alegações inverídicas. 3. Por seu turno, a CEF aduziu que: i) é parte ilegítima, uma vez que atuou como mero agente financeiro e não se responsabilizou pela construção das unidades habitacionais; ii) o magistrado equivocou-se no enquadramento da hipótese dos autos como gestão do Programa Minha Casa Minha Vida, pois o contrato aponta que não se trata de PMCMV Faixa I; iii) só está obrigada em relação às cláusulas previstas no contrato de financiamento habitacional; iv) a CEF não é responsável pela substituição da construtora, o que é incumbência da seguradora, na forma da Cláusula Décima Nona e parágrafos; v) em janeiro de 2015, os mutuários firmaram TAC com a construtora Saint Enton para prorrogação do término da obra, mediante livre manifestação de vontade e com acompanhamento do MPPE; vi) com a subscrição do TAC, a CEF adotou providências contratuais para elaboração de novo cronograma físico-financeiro e contratação de novo seguro; vii) em 15.10.2015, foi firmado aditivo do TAC, prorrogando a entrega por mais 365 dias, de modo que o prazo foi prorrogado para 15.10.2016; viii) no TAC, restou ajustada a responsabilidade da Construtora Saint Enton pelo pagamento de aluguéis, taxa de evolução da obra e etc.; ix) não há descumprimento por parte da CEF, tanto que, em audiência realizada no dia 17.06.2016, a construtora afirmou a ausência de condições na continuidade da obra, tendo imediatamente sido acionado o seguro para sua substituição; x) não se encontram presentes os requisitos para condenação solidária; xi) não cometeu qualquer ato ilícito a ensejar reparação civil, agindo em conformidade com o contrato, o TAC e regramentos previamente estabelecidos; xii) o contrato de financiamento, em momento algum, prevê pagamento de aluguel a cargo do agente financeiro, tampouco pagamento de multa moratória e juros decorrente de atraso da obra. 4. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por particular em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o reconhecimento da responsabilidade solidária desta pelo atraso na obra (Edifício Residencial Sítio Jardins),bem como sua condenação ao pagamento de lucros cessantes (aluguel), multa moratória, juros de mora e danos morais. 5. O magistrado de origem reconheceu a responsabilidade da Caixa Econômica Federal com fundamento na sua omissão em promover a substituição da construtora e acionar a seguradora dentro do prazo contratualmente previsto. 6. Primeiramente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela Caixa Econômica Federal. A parte autora firmou junto à CEF um Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Apoio à Produção - Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recurso FGTS Pessoa Física - Recurso FGTS. 7. Quanto à legitimidade passiva da CEF para responder por reparação civil decorrente de atraso da obra, este Regional tem entendido que a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes do atraso da obra e da consequente entrega de imóvel financiado, quando o contrato lhe imputa a obrigação de diligenciar no sentido de substituir a construtora, como é ocaso dos autos (neste sentido, a Cláusula Décima Nona do contrato de financiamento). Desse modo, tendo em vista a qualidade de gestora do Programa "Minha Casa Minha Vida", a CEF não está na posição de mero agente financeiro, motivo pelo qual resta configurada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide. No mesmo sentido: PROCESSO Nº 0803537-87.2015.4.05.8400, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (convocado), Terceira Turma, julgado em02/07/2020; PROCESSO: 08015212020164058500, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 04/07/2018, PUBLICAÇÃO. 8. No entanto, em casos análogos decididos pela Terceira Turma com relação ao mesmo empreendimento objeto do presente recurso, a responsabilidade da CEF restou afastada tanto em relação aos lucros cessantes como pelo pagamento de multa e juros moratórios. 9. Embora seja inegável que a obra tenha atrasado, não se poderia imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos danos daí decorrentes. Dois foram os aspectos considerados para afastar a responsabilidade da CEF. O primeiro deles levou em consideração o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre os mutuários e a construtora Saint Enton, que era responsável pela obra. Após ser acionado o MPPE pelos mutuários, foi firmado TAC, em 20.02.2015, com a construtora Saint Enton, a qual se comprometeu a entregar o empreendimento no prazo de oito meses, o que findaria em 20.10.2015. Em 15.10.2015, referido termo foi, ainda, aditado, prorrogando-se o prazo por mais 365 dias a contar da publicação do aditivo. 10. Em março de 2016, foi feita notificação extrajudicial à CEF, requerendo a substituição da construtora, considerando que a obra ainda não havia sido concluída mesmo com as prorrogações. Oportuno observar que o mesmo desejo foi manifestado em sede de audiência realizada na Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania, ocorrida no dia 05.04.2016, conforme ata de audiência anexada aos autos. Na audiência anterior, realizada em 22.01.2016, a representante dos adquirentes posicionou-se apenas no sentido de que a CEF deveria avaliar a possibilidade de acionamento do seguro da obra, consoante se denota da ata de audiência. 11. A CEF, em resposta à notificação extrajudicial, informou que a deliberação acerca do acionamento do seguro da obra ocorreria em conjunto com o MPPE e Comissão de Adquirentes, o que veio a ocorrer em 17.06.2016 (ata de audiência também em anexo). Na referida audiência, a CEF informou acerca do processo de substituição da construtora e dos trâmites necessários, dentre os quais realização de novo orçamento, apuração de balanço das dívidas e demais pendências e a própria escolha da nova construtora. 12. No tocante ao acionamento do seguro e substituição da construtora especificamente, deve-se ter em vista que " existem inúmeros obstáculos para uma nova construtora prosseguir com uma obra em andamento, como o fato de não ter realizado o projeto, nem ter acompanhado a execução das etapas anteriores, dentre outros aspectos que podem atrasar ainda mais a " (PROCESSO: execução do cronograma, tornando a substituição ainda mais prejudicial aos interesses dos mutuários08056586320164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ªTURMA, JULGAMENTO: 17/12/2020). 13. Diante de tal cenário, em diversos precedentes, a Terceira Turma afastou a responsabilidade da CEF por ter diligenciado, no limite de sua competência, no sentido comunicar o sinistro à seguradora, logo após a notificação e a audiência realizada no dia 17.06.2016, cumprindo obrigação referente à substituição da construtora. 14. Registra-se que os documentos colacionados pela parte autora, após a interposição do recurso, em que pese demonstrarem que a obra não teria sido concluída à época, também não são suficientes para afastar a conclusão acima de que a CEF diligenciou no sentido de buscar uma nova construtora para finalizar a obra. 15. Em segundo lugar, quanto ao pedido de reparação de danos materiais, de acordo com o TAC firmado com a Construtora Saint Enton, observa-se, do teor da Cláusula Quinta, que a não observância dos prazos de prorrogação da obra e entrega do imóvel, aquela arcaria com o pagamento de aluguéis dos imóveis, além de outros encargos referentes ao contrato. Por tal razão, também não se poderia responsabilizar a CEF pelo pagamento dos lucros cessantes, notadamente porque o ajuste não atribuiu à instituição financeira qualquer responsabilidade pelo seu pagamento, não se podendo presumir a solidariedade de tal obrigação. 16. No mesmo sentido, em relação ao pedido de pagamento de multa moratória e juros de mora. Mesmo considerando a bilaterização das penalidades contratuais, a sua aplicação deveria ser dirigida à construtora inadimplente e não à CEF, afastando-se sua omissão no presente caso, assim como a negligência sustentada na sentença. 17. Precedentes: Processo nº 08056586320164058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel De Souza,3ª Turma, Julgamento: 17/12/2020; Processo AC 08087626320164058300, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data do Julgamento: 08/10/2019. 18. Diante de todo o exposto, merece acolhimento a pretensão recursal deduzida pela CEF, para afastar a sua responsabilidade no presente caso, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedentes todos os pleitos autorais. Em decorrência da reforma, ficam prejudicadas as pretensões recursais deduzidas pela parte autora, considerando afastada, integralmente, a condenação. 19. Apelação da Caixa Econômica Federal provida, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, reconhecendo a ausência de responsabilidade da CEF no caso. Apelação da autora prejudicada. Inversão do ônus de sucumbência. Honorários ficando a cobrança sob condição suspensiva, considerando se tratar de beneficiário da arbitrados em 10% sobre o valor da causa, justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/15). Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 1858-1934, e-STJ), a parte recorrente sustentou, além de dissídio jurisprudencial, a ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) 1022, II, do CPC, diante da negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido quanto: i) à condução passiva da CEF, considerando a existência de requerimentos para a substituição da construtora inadimplente, a qual não estava cumprindo o cronograma estabelecido no TAC - Termo de Ajustamento de Conduta; ii) à mora da CEF no procedimento de substituição da construtora após o acionamento do seguro, o qual ficou paralisado por anos em decorrência de atribuições e burocracia exclusiva da CEF; b) 8º do CPC por violar o princípio da razoabilidade, porquanto a CEF demorou quase 2 (dois) anos após o prazo original de entrega para promover a substituição da antiga construtora, após insistência dos adquirentes; c) 422 e 475 do CC, por violação ao princípio da boa-fé objetiva, pois a CEF não teria cumprido sua obrigação contratual de substituir a construtora de modo a impedir o atraso na entrega da obra e o consequente prejuízo aos mutuários, que devem ser reparados pelos danos decorrentes do atraso; d) 506 do CPC, 275 e 422 do CC, bem como aos artigos 7, 18 e 25 do CDC, relacionado aos efeitos inter partes das decisões judiciais, considerando que o TAC não poderia ser oponível aos adquirentes que a ele não anuíram; e) 422 do CC e artigos 4, III, e 51, IV, e §1º, II, do CDC, por ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, para julgamento pela procedência do pedido de condenação da recorrida na inversão da cláusula penal moratória; f) 402 do CC, no que se refere à responsabilidade pela indenização por perdas e danos, incluindo lucros cessantes, que são presumidos em casos de atraso na entrega de imóvel; g) 6º, VI, do CDC e 927 do CC, por violação ao direito à reparação de danos morais, pois o longo atraso na entrega do imóvel causou angústia e frustração aos adquirentes, ultrapassando o mero descumprimento contratual. Em síntese, arguiu a obrigação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, tendo em vista o descumprimento contratual da CEF quanto ao dever de fiscalização e de substituição da construtora, previsto em cláusula contratual. Assim, reforça a tese no sentido de que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos legais ao afastar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo atraso na entrega do imóvel, não reconhecendo o direito à indenização por danos morais, lucros cessantes e a inversão da cláusula penal moratória. Contrarrazões apresentadas (fls. 2123-2140, e-STJ). Após juízo de admissibilidade positivo, subiram os autos à esta Corte (fl. 2142, e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. A Corte local julgou improcedente o pleito contido na exordial, sob o fundamento de que não restou configurado nexo de causalidade entre os danos relatados e a aludida conduta da CEF (fls. 1704-1712, e-STJ): (...) Embora seja inegável que a obra tenha atrasado, não se poderia imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos danos daí decorrentes. Dois foram os aspectos considerados para afastar a responsabilidade da CEF. O primeiro deles levou em consideração o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre os mutuários e a construtora Saint Enton, que era responsável pela obra. Após ser acionado o MPPE pelos mutuários, foi firmado TAC, em 20.02.2015, com a construtora Saint Enton, a qual se comprometeu a entregar o empreendimento no prazo de oito meses, o que findaria em 20.10.2015. Em 15.10.2015, referido termo foi, ainda, aditado, prorrogando-se o prazo por mais 365 dias a contar da publicação do aditivo. Em março de 2016, foi feita notificação extrajudicial à CEF, requerendo a substituição da construtora, considerando que a obra ainda não havia sido concluída mesmo com as prorrogações. Oportuno observar que o mesmo desejo foi manifestado em sede de audiência realizada na Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania, ocorrida no dia 05.04.2016, conforme ata de audiência anexada aos autos. Na audiência anterior, realizada em 22.01.2016, a representante dos adquirentes posicionou-se apenas no sentido de que a CEF deveria avaliar a possibilidade de acionamento do seguro da obra, consoante se denota da ata de audiência. A CEF, em resposta à notificação extrajudicial, informou que a deliberação acerca do acionamento do seguro da obra ocorreria em conjunto com o MPPE e Comissão de Adquirentes, o que veio a ocorrer em 17.06.2016 (ata de audiência também em anexo). Na referida audiência, a CEF informou acerca do processo de substituição da construtora e dos trâmites necessários, dentre os quais realização de novo orçamento, apuração de balanço das dívidas e demais pendências e a própria escolha da nova construtora. No tocante ao acionamento do seguro e substituição da construtora especificamente, deve-se ter em vista que "existem inúmeros obstáculos para uma nova construtora prosseguir com uma obra em andamento, como o fato de não ter realizado o projeto, nem ter acompanhado a execução das etapas anteriores, dentre outros aspectos que podem atrasar ainda mais a execução do cronograma, tornando a substituição ainda mais prejudicial aos interesses dos mutuários (PROCESSO: 08056586320164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ªTURMA, JULGAMENTO: 17/12/2020). Diante de tal cenário, em diversos precedentes, a Terceira Turma afastou a responsabilidade da CEF por ter diligenciado, no limite de sua competência, no sentido comunicar o sinistro à seguradora, logo após a notificação e a audiência realizada no dia 17.06.2016, cumprindo obrigação referente à substituição da construtora. Registra-se que os documentos colacionados pela parte autora, após a interposição do recurso, em que pese demonstrarem que a obra não teria sido concluída à época, também não são suficientes para afastar a conclusão acima de que a CEF diligenciou no sentido de buscar uma nova construtora para finalizar a obra. (Grifou-se) Diante do julgado acima citado, a parte recorrente opôs embargos declaratórios (fls. 1727-1748, e-STJ), em cujo julgamento o Tribunal de origem afastou a alegação de vício no julgado, destacando a conclusão de ausência de responsabilidade da CEF com base no Termo de Ajustamento de Conduta, celebrado no ano de 2015, e nas providências tomadas pela CEF para realizar a substituição da construtora contratada: No caso dos autos, o acórdão foi expresso no sentido de afastar a responsabilidade da CEF pelo atraso na entrega do imóvel, considerando dois fundamentos. Em primeiro lugar, o fato de ter sido celebrado Termo de Ajustamento de Conduta, perante o MPPE, entre mutuários e a construtora Saint Enton, tendo referido TAC disposto sobre a prorrogação de prazos, bem como sobre a responsabilidade da construtora pelo pagamento de alugueis aos mutuários, além de outros encargos referentes ao financiamento do imóvel. Em segundo lugar, também se considerou que " existem inúmeros obstáculos para uma nova construtora prosseguir com uma obra em andamento, como o fato de não ter realizado o projeto, nem ter acompanhado a execução das etapas anteriores, dentre outros aspectos que podem atrasar ainda mais a execução do cronograma, tornando a substituição ainda mais prejudicial aos interesses dos mutuários" (Processo 08056586320164058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ªTurma, Julgamento: 17/12/2020). Da leitura da decisão proferida pela Corte de origem, infere-se a análise dos pontos necessários ao deslinde da causa, especificamente no que concerne à ausência de responsabilidade da CEF pelos atrasos na obra e pelos danos decorrentes, uma vez que cumpriu suas obrigações contratuais. Como é sabido, em consonância com a jurisprudência do STJ, "Não viola o art. 1.022 do CPC nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta." (AgInt no AREsp n. 2.425.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Desse modo, não há omissão a ser sanada. 2. No mais, a parte recorrente reforça a tese de violação aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva, indicando a necessidade de responsabilização da CEF pela demora na substituição da antiga construtora e o consequente alargamento do atraso na entrega da obra. Todavia, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, inerente à eventual mora considerável da instituição financeira em cumprir suas atribuições para promover a substituição da construtora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda." (REsp 1163228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 31/10/2012). 2. A análise da pretensão recursal sobre a alegada responsabilidade do agente financeiro pela execução da obra demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.456.292/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe de 23/08/2019) 3. Em suas razões recursais, destaca, ainda, o direito aos lucros cessantes correspondentes aos aluguéis mensais durante o período de mora, além de destacar a ocorrência de danos morais ao caso. Contudo, deve ser refutada a apontada negativa de vigência aos art. 402 do Código Civil, art. 6º, VI, do CDC e o art. 927 do Código Civil. Sobre o tópico, a Corte local consignou o seguinte (fl. 1599, e-STJ): Em segundo lugar, quanto ao pedido de reparação de danos materiais, de acordo com o TAC firmado com a Construtora Saint Enton, observa-se, do teor da Cláusula Quinta, que a não observância dos prazos de prorrogação da obra e entrega do imóvel, aquela arcaria com o pagamento de aluguéis dos imóveis, além de outros encargos referentes ao contrato. Por tal razão, também não se poderia responsabilizar a CEF pelo pagamento dos lucros cessantes, notadamente porque o ajuste não atribuiu à instituição financeira qualquer responsabilidade pelo seu pagamento, não se podendo presumir a solidariedade de tal obrigação. No mesmo sentido, em relação ao pedido de pagamento de multa moratória e juros de mora. Mesmo considerando a bilaterização das penalidades contratuais, a sua aplicação deveria ser dirigida à construtora inadimplente e não à CEF, afastando-se sua omissão no presente caso, assim como a negligência sustentada na sentença. Por conseguinte, a pretensão de modificar o entendimento apresentado, considerando as particularidades do caso específico, demandaria uma nova leitura das cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do eg. STJ. 4. Neste cenário, a parte recorrente sustenta a impossibilidade de extensão dos efeitos do termo de ajustamento de conduta (TAC) assinado perante o Ministério Público do Estado de Pernambuco à sua relação contratual, porquanto ausente sua participação na elaboração e concordância ao TAC. Sobre a matéria em comento, a Corte de origem decidiu acerca da existência de representante dos adquirentes e o acionamento do Ministério Público pelos mutuários, levando à celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) (fl. 1808-1809, e-STJ): Embora seja inegável que a obra tenha atrasado, não se poderia imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos danos daí decorrentes. Dois foram os aspectos considerados para afastar a responsabilidade da CEF. O primeiro deles levou em consideração o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre os mutuários e a construtora Saint Enton, que era responsável pela obra. Após ser acionado o MPPE pelos mutuários, foi firmado TAC, em 20.02.2015, com a construtora Saint Enton, a qual se comprometeu a entregar o empreendimento no prazo de oito meses, o que findaria em 20.10.2015. Em 15.10.2015, referido termo foi, ainda, aditado, prorrogando-se o prazo por mais 365 dias a contar da publicação do aditivo. Em março de 2016, foi feita notificação extrajudicial à CEF, requerendo a substituição da construtora, considerando que a obra ainda não havia sido concluída mesmo com as prorrogações. Oportuno observar que o mesmo desejo foi manifestado em sede de audiência realizada na Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania, ocorrida no dia 05.04.2016, conforme ata de audiência anexada aos autos. Na audiência anterior, realizada em 22.01.2016, a representante dos adquirentes posicionou-se apenas no sentido de que a CEF deveria avaliar a possibilidade de acionamento do seguro da obra, consoante se denota da ata de audiência. A CEF, em resposta à notificação extrajudicial, informou que a deliberação acerca do acionamento do seguro da obra ocorreria em conjunto com o MPPE e Comissão de Adquirentes, o que veio a ocorrer em 17.06.2016 (ata de audiência também em anexo). Na referida audiência, a CEF informou acerca do processo de substituição da construtora e dos trâmites necessários, dentre os quais realização de novo orçamento, apuração de balanço das dívidas e demais pendências e a própria escolha da nova construtora. No tocante ao acionamento do seguro e substituição da construtora especificamente, deve-se ter em vista que " existem inúmeros obstáculos para uma nova construtora prosseguir com uma obra em andamento, como o fato de não ter realizado o projeto, nem ter acompanhado a execução das etapas anteriores, dentre outros aspectos que podem atrasar ainda mais a execução do " (PROCESSO:cronograma, tornando a substituição ainda mais prejudicial aos interesses dos mutuários 08056586320164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2020). Diante de tal cenário, em diversos precedentes, a Terceira Turma afastou a responsabilidade da CEF por ter diligenciado, no limite de sua competência, no sentido comunicar o sinistro à seguradora, logo após a notificação e a audiência realizada no dia 17.06.2016, cumprindo obrigação referente à substituição da construtora. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a respeito da responsabilidade da Caixa no caso, com base nos limites do termo de ajustamento de conduta firmado, também demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Por fim, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, na medida em que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1357975/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018; AgInt no AREsp 1.065.134/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 23/11/2017. 6. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI