Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766579/PB (2024/0360956-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FRIOINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: BRUNO GENTIL DORE - PB026364
JULIANA COELHO TAVARES MARQUES - PB022979
CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES - PB022978
HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA - PB023164
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: HUGO SEROA AZI - BA051709
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por FRIOINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (fl. 416 e-STJ). No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Interposto o presente agravo (fls. 422-430 e-STJ), por meio do qual o insurgente busca dar seguimento ao apelo extremo. Contraminuta às fls. 436-441 e-STJ. É o relatório. Decide-se. A pretensão recursal não merece prosperar. 1. A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo em recurso especial (fls. 422-420 e-STJ), a parte, em síntese, reiterou os argumentos do apelo extremo para demonstrar mais uma vez seu inconformismo com a avaliação feita no imóvel objeto da lide. Dessa forma, não cuidou de impugnar, especificadamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso, nesse caso, em especial, o óbice da Súmula 7/STJ, não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15, que assim dispõe in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos do julgado, em especial a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, é o precedente da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. (...) 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) [grifou-se] No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...) 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo. 1.1. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedente: AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021. 1.2. In casu, no agravo do art. 1.042 do CPC, a parte não refutou o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado na decisão de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.052.468/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Corroborando este entendimento: AgInt no AREsp n. 1.999.549/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022; AgInt no AREsp n. 2.522.712/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.342/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. No presente caso, a parte não demonstrou como o contexto delineado pelo Tribunal a quo ensejaria a aplicação da tese jurídica defendida, apenas reiterando seu inconformismo com a avaliação do imóvel objeto da lide, conforme se verifica do seguinte trecho de suas razões (fl. 428 e-STJ): Destaca-se a necessidade de avaliação do valor do imóvel, em razão da previsão para o primeiro leilão no art. 27, §1° da Lei n° 9.514/1997, e apenas não havendo nenhum lance correspondente a, pelo menos, o valor do imóve, é que se procede com o segundo leilão, nos termos do § 2o do mesmo dispositivo. Assim, notória se faz a importância do valor do imóvel, o que justifica a impossibilidade de manutenção do valor avaliado pela CEF, sob o risco de ser causado prejuízo irreparável à parte agravante. Assim, rememora-se que a avaliação do imóvel pela CEF ocorreu de forma unilateral, sendo completamente arbitrária e abusiva. É possível perceber a abusividade quando se compara a avaliação feita pela CEF no valor de R$ 700.800,00 (setecentos mil e oitocentos reais), e a avaliação trazida pela parte recorrente, no valor de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais). O que aqui se pugna é para que seja levado em consideração o valor do imóvel atualizado conforme avaliação trazida pela agravante, e não o valor do imóvel avaliado pela CEF quando da realização do primeiro leilão, conforme expressamente indica o art. 27, §1° da Lei n° 9.514/1997, para que assim seja realizado o leilão nos moldes legais. Registre-se, assim, que, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias". Por fim, constata-se pela leitura das razões do agravo que, ao invés de impugnar o óbice da Súmula 7, o recorrente confirma a necessidade da sua incidência na hipótese em virtude de restar clara sua pretensão de reanálise de fatos e provas para derruir a conclusão exposta pelo Tribunal de origem a respeito da avaliação realizada no imóvel. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, não se conhece do agravo em recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI