Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2666277/RJ (2024/0212684-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSIST DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
RONAN LUIZ BRAGANÇA DE SOUZA - RJ144994
MARINA BEATRIZ ALECRIM DE LACERDA - RJ189175
AGRAVADO: G G A F
AGRAVADO: T A
AGRAVADO: T A F
ADVOGADOS: LUCIANO ARAUJO DE SOUZA SILVA - RJ161565
ADRIELLY MOURA DE SOUZA - BA059629
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF, por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido quanto à configuração de danos morais em caso de controvérsia interpretativa do contrato de plano de saúde; ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ para a revisão da aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Em suas razões recursais, a parte agravante combate a incidência dos aludidos óbices. Impugnação apresentada às fls. 1.492-1.498 (e-STJ). É o relatório. Decido. Assiste razão à parte agravante, motivo pelo qual, reconsidero a decisão agravada e passo a analisar novamente o recurso: Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ENTIDADE FECHADA. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. COBERTURA PARA O TRATAMENTO POR MEIO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE REEMBOLSO INTEGRAL DOS CUSTOS DO BENEFICIÁRIO COM A TERAPIA, NÃO DISPONÍVEL NA REDE CREDENCIADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL NOS TERMOS DA RN Nº 465/2021 E DA RN Nº 539/2022 DA ANS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE TERAPIA. VEDAÇÃO. ARESP 1.574.594-SP E RESP 1.876.486-SP. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta em face de plano de saúde visando ao reembolso integral dos custos com o tratamento multidisciplinar especializado, nos termos prescritos pelo médico assistente ao infante, consistente em terapia comportamental baseada na análise do comportamento aplicada, Applied Behavior Analysis (ABA), fonoaudiologia especializada em linguagem, terapia ocupacional com integração sensorial. 2. A Resolução Normativa nº 469/2021 da ANS já havia regulamentado a cobertura obrigatória, garantindo o número ilimitado de sessões, e, especificamente sobre o tema atinente aos transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a Resolução Normativa nº 539/2022 deliberou que ‘a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente’. 3. Conforme reiterado entendimento do STJ, ‘o plano de saúde não pode impor limitações no contrato quanto ao número de sessões de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia para o tratamento contínuo de autismo infantil’. 4. A limitação do número de sessões para reembolso dos custos com a terapia prescrita violou os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecidos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, contrariou as resoluções da agência reguladora e destoou do reiterado entendimento do STJ. 5. O reembolso deve ocorrer de forma integral ou até que seja ofertado serviço equivalente na rede credenciada. 6. A recusa frustrou a legítima expectativa do beneficiário do plano, sendo inequívoco o dano moral, ensejando o dever de indenizar. 7. A verba indenizatória de R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional, não merecendo redução. 8. Desprovimento do recurso." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 186 e 927 do CC; e 1.026, § 2º, do CPC/2015, defendendo o descabimento da indenização por danos morais por ausência de apontamento de "qualquer circunstância excepcional, além da controvérsia a respeito do reembolso, que comprovasse efetiva violação à personalidade do recorrido", além do descabimento da imposição de multa pela oposição de embargos de declaração para o fim de integração e prequestionamento. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.393-1.403 (e-STJ). É o relatório. Decido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de plano de saúde consistente em negativa indevida de cobertura somente é capaz de gerar danos morais nas hipóteses em que houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO EM REDE NÃO CREDENCIADA. URGÊNCIA. REEMBOLSO. DANO MORAL AFASTADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde responsabiliza-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.982.261/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, fundada na negativa de custeio do tratamento médico prescrito. 2. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp 1563886/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/04/2020) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente. 2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu pelo afastamento do dano moral, tendo em vista a ausência de demonstração de que a negativa injustificada ao procedimento cirúrgico gerou situação tormentosa para a demandante, tampouco o risco de agravamento da doença. 3. A alteração das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível em sede de recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1296451/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) No caso dos autos, o Tribunal de origem não apontou a efetiva ocorrência de agravamento da situação da saúde e/ou abalo psicológico à parte autora, ora recorrida, mas apenas o descumprimento do contrato ou frustração da legítima expectativa de cumprimento como causa de danos morais (e-STJ, fls. 1.329-1.330): "Assim, a limitação pela ré do número de sessões para reembolso dos custos com a terapia prescrita ao autor violou os princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecidos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, contrariou as resoluções da agência reguladora e destoou do reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O reembolso deve, portanto, ocorrer de forma integral ou até que seja ofertado serviço equivalente na rede credenciada. Sua recusa frustrou, portanto, a legítima expectativa do beneficiário do plano, sendo inequívoco o dano moral, o que enseja o dever de indenizar." Desse modo, constata-se a evidente divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é impositivo o provimento do recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. Em razão do resultado, fica insubsistente a multa pela oposição de embargos de declaração, os quais realmente buscavam a integração do julgado, com base no entendimento ora declinado, sobre a impossibilidade de danos morais presumidos apenas pela negativa de cobertura do plano de saúde. Diante do exposto, em reconsideração, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar as condenações, impostas à recorrente, consistentes no pagamento de indenização por danos morais e de multa pela oposição de embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO