Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187947/SP (2024/0472485-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: IDELMA CORDEIRO DE BIASI
ADVOGADO: RAZUEN EL KADRI - SP292934
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IDELMA CORDEIRO DE BIASI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE DO MOTOBOY. VÍTIMA PESSOA IDOSA. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. CONTROVÉRSIA. Sentença de improcedência. Insurgência recursal da autora visando a procedência da ação para reconhecer a inexigibilidade do débito e condenar a instituição bancária nos danos materiais e morais sofridos. 2. CAUSA CONCORRENTE. Afastamento. Autora que atendendo à solicitação do fraudador, o qual se fez passar por funcionário do banco, digitou seus dados pessoais bancários no telefone celular, e ainda entregou seu cartão ao motoboy que se apresentou em sua residência. Falha na prestação de serviços de segurança e sigilo da instituição bancária, não verificados. Hipótese, ademais, em que os valores das transações não ultrapassaram o limite da autora, estando dentro do seu perfil de consumo. Culpa exclusiva da vítima caracterizada (CDC, art. 14, § 3º, inciso II). 3. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor dado à causa (CPC/15, art. 85, § 11), com observação da gratuidade de justiça." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VIII, 14 e 39, V, do CDC; 186, 187 e 927 do CC; e 543-C do CPC/1973, defendendo a responsabilidade civil do recorrido por danos materiais e morais oriundos da fraude conhecida como "golpe do motoboy" da qual foi vítima, com base na natureza objetiva da responsabilização do banco por fraudes bancárias, nos termos da Súmula 479/STJ, e no dever oriundo do risco do empreendimento. Assevera sua condição de consumidora idosa hipervulnerável e a ausência de comprovação da adoção de "todas as medidas necessárias para garantir a segurança das transações bancárias de sua cliente idosa, pois mantem em todos os equipamentos sofisticados e prepostos preparados para evitar fraudes, ao contrario da recorrente que é uma senhora frágil, idosa e de pouco conhecimento em tecnologia". Aduz a existência e transações atípicas ao seu perfil de consumo em curto espaço de tempo, bem como que os fraudadores detinham informações privilegiadas somente de conhecimento e guarda do banco, tais como o nome do gerente e histórico bancário. Contrarrazões apresentadas às fls. 516-520 (e-STJ). É o relatório. Decido. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da parte autora, ora recorrente, pelos prejuízos experimentados a partir da fraude do "golpe do motoboy", diante da sua atuação em informar os seus dados bancários e em entregar o cartão de crédito, ao lado da inexistência de comprovação de vazamento de dados bancários ou de movimentação incompatível com o perfil de elevado consumo da correntista que pudesse obrigar a adoção de mecanismos preventivos pela instituição financeira (e-STJ, fls. 264-268 e 400-401): "Alega a autora que é titular de conta corrente perante a instituição ré. Afirma que em 08/11/2022 recebeu telefonema informando sobre a compra de um televisor no Magazine Luiza, a qual não realizou. Aduz que foi orientada a entrar em contato com a central de atendimento, seguindo as instruções do atendente, inclusive entregou seu cartão a um motoboy. No entanto, assevera que os fraudadores realizaram compras no total de R$ 12.864,68. Alega que houve falha na prestação dos serviços da instituição bancária ré. Requer o ressarcimento dos valores, em dobro, com a condenação do banco a reparação pelo dano moral, que estimou em R$ 20.000,00. A parte ré, em sua defesa, sustentou a regularidade das transações, que foram feitas mediante uso de cartão e senha da autora. Aduziu que houve culpa exclusiva da vítima. Impugnou o pedido de dano moral. Requereu a improcedência. (...) É sabido, ante a expansão da ocorrência de fraudes, as instituições financeiras passaram a criar certos mecanismos para impedir a prática de tais atos, como por exemplo: a análise comportamental individual de transações e o monitoramento de transações realizadas. Desse modo, não se sustenta o aduzido em defesa, haja vista que o réu da presente ação possui os mecanismos mencionados. Entre a possibilidade de suspender determinados negócios jurídicos suspeitos, ou efetivá-los mais rapidamente, dependendo do caso e da suspeita que determinadas transações levantam, deveria o fornecedor preocupar-se com o dever de cuidado, antes da eficiência das efetivações dessas contratações. (...) A responsabilidade objetiva do Banco deve ser reconhecida, pois esta provém do risco inerente à sua atividade econômica, conforme § 1º e caput do art. 14 do CDC, e é reforçada pela orientação da Súmula 479 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É evidente que a instituição financeira não é capaz de evitar a ocorrência de fraudes, mas por meio de seus mecanismos de segurança é capaz de minimizar os danos decorrentes deste no âmbito de operações bancárias, o que não ocorreu no caso, embora houvesse evidências da fraude, pelo elevado valor das transações realizadas tanto em compras, como no cartão de crédito. Observe-se, todavia, que, no caso, não estou demonstrada a falha na prestação de serviços de segurança e sigilo da instituição bancária, porque não há nada nos autos que possa indicar que teria ocorrido vazamento de dados bancários, já que as informações relativas à conta foram digitadas pela própria autora, em seu telefone celular, quando os falsários pediram confirmação de suas informações pessoais. E a autora permitiu o acesso dos estelionatários ao seu cartão de crédito, quando entregou o plástico. Aliás, é o que consta do histórico contido no Boletim de Ocorrência de fls. 33/34. Além disso, os valores das transações estão de acordo com o perfil de consumo da autora, conforme se vê dos documentos de fl. 57 e fls. 105/112, não podendo, assim, ser invocada a falha de segurança do banco pela ausência de bloqueio preventivo. Desse modo, não se pode deixar de reconhecer a culpa exclusiva da autora pelos acontecimentos narrados, já que se deixou levar pela conversa do fraudador, disponibilizando seus dados bancários e entregando o seu cartão de crédito a pessoa desconhecida, no conhecido 'golpe do motoboy'." "Com efeito, o acórdão claramente apontou que, no caso, não restou demonstrada a falha na prestação dos serviços de segurança e sigilo da instituição bancária, já que não há qualquer indício ou prova de possa indicar que teria ocorrido o vazamento de dados da autora, como sustentado. Ao contrário, as informações relativas à sua conta bancária foram digitadas e expostas pela própria embargante, ao receber telefonema de falsários, que pediram a confirmação de seus dados pessoais. Além disso, a embargante entregou o seu cartão de crédito a estranho, que se apresentou como motoboy, conforme inclusive constou do Boletim de Ocorrência de fls. 33/34. Quanto ao perfil de consumo da autora, e suposto erro material, vê-se que a documentação juntada com a inicial pela própria autora (fls. 57) demonstra a movimentação de depósito em dinheiro, em 14/11/2022, que somam a importância de R$ 5.378,00, considerada compatível com os valores questionados (débito de R$ 7.101,03 e crédito de R$ 5.215,65). Além disso, os documentos de fls. 105/112, extratos do período de novembro de 2022 a fevereiro de 2023, indicam saque de R$ 800,00, compras de R$ 522,74, R$ 321,37, pagamento de títulos de R$ 591,80, R$ 434,03 e R$ 927,95, contas de R$ 362,43, que evidenciam movimentação de consumo elevado, fato que impede a alegação de falha de segurança por não ter sido realizado o bloqueio preventivo. Portanto, facilmente se observa que inexistem os vícios apontados." Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso especial, porque a revisão do acórdão recorrido não prescindiria do reexame das provas examinadas, a fim de ser extraída conclusão distinta daquela do Tribunal de origem, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. Diante do exposto, não conheço do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude o prévio deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO