Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210445/RJ (2024/0478354-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
SUSCITANTE: BMG SEGUROS S.A
ADVOGADOS: LIVIA SANTOS MATHIAZI - SP261067
HELOISA CERESER - SP439827
FELIPE GOULART BASTOS - SP499393
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE JANEIRO - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DA 80A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA MIRALHA
ADVOGADOS: RICARDO VIEIRA BARBOSA VENANCIO - RJ173840
TIAGO DE OLIVEIRA GOMES - RJ165225
DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por SAVIOR MEDICAL SERVICE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do d. Juízo da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ e do d. Juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ. Diz a inicial que a suscitante encontra-se em recuperação judicial perante o d. Juízo da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ desde 7/3/2023 (nas fls. 5 e 1.320/1.324) e que, não obstante isso, o d. Juízo do Trabalho determinou a execução de apólice de seguro garantia judicial oferecido em garantia do Juízo recursal, embora o sinistro (inadimplemento da ordem judicial de pagamento) tenha ocorrido em 24/9/2024 (cf. https://pje.trt1.jus.br/ consultaprocessual/ detalhe-processo/0101176-60.2019.5.01.0080/1#3cfc5dd). Afirma, nesse passo, que o conflito positivo de competência está caracterizado, porque compete ao Juízo da Recuperação Judicial estabelecer, em harmonia com o plano de soerguimento, a forma como serão satisfeitos os créditos requeridos em face de empresas em recuperação Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão do d. Juízo exequente suscitado e, no mérito, seja declarada a competência do d. Juízo da Recuperação Judicial. É o relatório. Passo a decidir. De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC). O Ministério Público Federal será ouvido posteriormente, se necessário. Ademais, o conflito de competência é patente e de fácil resolução, devendo ser conhecido e provido de pronto. Depreende-se na leitura dos documentos que instruem a inicial, que a suscitante está submetida a processo de recuperação judicial em trâmite perante o Juízo Cível e que o d. Juízo do Trabalho suscitado, em sede de execução trabalhista, determinou a execução de apólice de seguro garantia judicial, muito embora o sinistro (inadimplemento da ordem judicial de pagamento) tenha ocorrido muito posteriormente ao pedido de recuperação judicial em 11/10/2024 (na fl. 1.860). Desse modo, resta caracterizado o conflito positivo de competência. No caso de execução de apólice de seguro garantia judicial favorecendo sociedade empresaria em recuperação judicial, a eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência nº 161.667/GO, sob a relatoria do em. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, traçou os fundamentos para solução de questões como tais, que ora também são empregados como ratio decidendi do presente. Assentou o julgado que as execuções sempre podem prosseguir contra o garantidor do título (coobrigado), como alinhavado anteriormente, mas nem sempre contra a seguradora, porque "no seguro-garantia judicial, a relação existente entre o garantidor (seguradora) e o credor (beneficiário) é distinta daquela existente entre credor (exequente) e o garantidor do título (coobrigado), visto que no primeiro caso a relação resulta do contrato de seguro firmado e, no segundo, do próprio título" (CC nº161.667/GO, na fl. 11 do voto). Essa premissa, levou à ilação de que, "no caso da seguradora, como a relação jurídica é regulada pelo contrato de seguro, o pagamento da indenização somente poderá ser determinado" (nas fls. 11/12 do voto), "se tiver ficado caracterizado o sinistro em momento anterior (ao do pedido de recuperação), observada a extensão dos riscos cobertos pela apólice" (idem, grifou-se, na fl. 12 do voto). Destarte, na linha do voto condutor do acórdão, proferido pelo em. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, foram estabelecidos os seguintes parâmetros: "Diante de tais premissas, ou seja, de que o dever de pagar a indenização por parte da seguradora nasce a partir da ocorrência do fato gerador do sinistro e de que a aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação da dívida garantida, é possível concluir que: 1) se o fato caracterizador do sinistro não tiver ocorrido até o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, a novação da dívida garantida impede a execução da apólice, e 2) se o fato caracterizador do sinistro tiver ocorrido antes do deferimento do pedido de recuperação judicial e por qualquer motivo ainda não houver sido realizado o pagamento da respectiva indenização, poderá o juízo determinar que a seguradora o faça, sobretudo porque tal determinação: a) não acarreta a diminuição do patrimônio da empresa recuperanda, visto que a incumbência do depósito recairá sobre a companhia seguradora e b) não ofende o princípio do pars conditio creditorum, considerando que a seguradora, ao se sub-rogar nos direitos e privilégios do segurado contra o tomador, terá que habilitar seu crédito na recuperação judicial. Assim, de acordo com o que até agora foi dito, o pagamento da indenização, pela seguradora, poderá ser determinado: (i) se ficar caracterizado o sinistro e (ii) se este tiver ocorrido antes do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial" (grifou-se, idem, na fl. 15 do voto). Definiu-se, ainda que, "nos termos do art. 6º da Circular SUSEP nº 477/2013, o sinistro ocorre 'com o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro', o que pode ocorrer antes mesmo do trânsito em julgado da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença" (idem, destaques no original, na fl. 24 do voto). Logo, a seguradora poderá ser obrigada ao pagamento da indenização para o exequente, se o sinistro tiver ocorrido (caracterizado) antes do pedido de recuperação judicial, pois após o pedido a ocorrência do sinistro torna-se impossível, com a novação das dívidas e a substituição delas por novas dívidas, já submetidas ao efeitos da recuperação. Deveras, no específico caso da recuperação judicial, o devedor é impedido de realizar voluntariamente o pagamento de valores que estejam sendo executados fora do procedimento especial da recuperação, sob pena de violar a isonomia entre os credores e a soberania da assembleia que homologa o plano de recuperação, desatendendo, ademais, o princípio da conservação da empresa, da atividade econômica e dos empregos. As obrigações que se refiram a fatos geradores anteriores à recuperação judicial, com o início do procedimento de soerguimento, são extintas, surgindo outras em seu lugar (novação automática, ope legis), com valores e condições totalmente novos, de acordo com o que for posteriormente aprovado pela assembleia geral de credores. Deferida a recuperação judicial, cujos efeitos retroagem à data do pedido, a ocorrência do sinistro previsto em apólices de seguro garantia judicial torna-se impossível, porquanto o não pagamento é imposto pela lei aos recuperandos, pois todos os desembolsos serão feitos de acordo com o plano recuperacional. A competência do d. Juízo da Recuperação Judicial está condicionada à verificação de que a decisão ordenando o pagamento foi exarada após o pedido de soerguimento empresarial, porque depois dessa data, torna-se impossível exigir que os recuperandos façam pagamentos fora do procedimento especial. Desse modo, após o pedido de recuperação judicial e seu deferimento, a execução não poderá mais prosseguir perante o d. Juízo exequente, porque o crédito perseguido foi extinto com a automática novação, surgindo novo e diferente crédito com a aprovação do plano de soerguimento e com a consolidação do quadro geral de credores. Assim, nos moldes do precedente que orienta a solução do presente caso "se o fato caracterizador do sinistro não tiver ocorrido até o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, a novação da dívida garantida impede a execução da apólice", com isso, a cobrança da dívida novada deve ser feita perante o Juízo da Recuperação Judicial e não com a execução da apólice do seguro. Ou seja, novadas as dívidas com o evento da Recuperação Judicial, os novos débitos que surgem em substituição deverão ser pagos em conformidade com o plano de soerguimento, não sendo mais regidos pelo seguro e sim pelas normas que regulam a recuperação judicial. Por outro lado, se o fato caracterizador do sinistro tiver ocorrido antes do pedido de processamento da recuperação judicial, posteriormente deferido, o pagamento da indenização pela seguradora, poderá ser determinado pelo Juízo natural da execução, com a execução da apólice securitária. Destaque-se, obiter dicta, que o acertamento de eventual insuficiência ou excesso de valores, bem como o exercício do direito de regresso devem ser buscados perante o Juízo da recuperação judicial, pois o crédito executado é concursal. No caso dos autos, o sinistro previsto na apólice de seguro garantia judicial, inadimplemento de sentença condenatória, ocorreu após o pedido de recuperação judicial, como já destacado de início. Logo, como o fato caracterizador do sinistro ocorreu após o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, a novação da dívida garantida impede a execução da apólice, impondo a cobrança da dívida novada perante o Juízo da Recuperação Judicial Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO