PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RS053389 - ALEXSANDRO DA SILVA LINCK)
04/07/2025, 23:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
04/07/2025, 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
03/07/2025, 02:05
Decisão Interlocutória
02/07/2025, 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/07/2025, 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/07/2025, 12:01
Conclusos para decisão/despacho
01/07/2025, 18:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 132
01/07/2025, 16:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
24/06/2025, 03:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
23/06/2025, 02:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
20/06/2025, 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/06/2025, 17:09
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•02/07/2025, 12:01
ATO ORDINATÓRIO
•20/06/2025, 17:28
04/07/2025, 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
03/07/2025, 02:05
Decisão Interlocutória
02/07/2025, 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/07/2025, 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/07/2025, 12:01
Conclusos para decisão/despacho
01/07/2025, 18:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 132
01/07/2025, 16:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
24/06/2025, 03:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
23/06/2025, 02:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
20/06/2025, 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/06/2025, 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/06/2025, 17:09
Recebidos os autos - TJRS -> POA18CVFC Número: 50192668820218210001/TJRS
20/06/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2767820/RS (2024/0383567-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: GLADIS CARVALHO DA CONCEICAO
ADVOGADOS: OTTO FILIPE DIEHL FOLLMANN - RS082671
MARISLAINE DA SILVA FERNANDES - RS096650
LETÍCIA ROVERE SANTOS SILVEIRA - RS101961Q
LUAN FRANCYEL SILVA BARBOSA - RS112830
TAMIRES DIAS PORTAL - RS114680
CRISTINA DOS CASAES CLARO - RS101872A
GILBERTO DA SILVA SILVEIRA - RS049412A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. CABÍVEL A LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, CONSIDERADO A NATUREZA E O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA QUE FIXOU OS JUROS EM UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA MENSAL, A FIM DE EVITAR O REFORMATIO IN PEJUS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIABILIDADE, POIS CONSTATADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE PELA SENTENÇA (JUROS REMUNERATÓRIOS). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES, POIS RECONHECIDA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS, NOS TERMOS DO ART.85, §2º, DO CPC. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 421 do CC; 355, I e II, e 356, I e II, e 927 do CPC/2015, defendendo a impossibilidade de revisão contratual tão somente pela taxa média do Banco Central, sendo imprescindível a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. De início, verifica-se a impossibilidade de conhecimento da tese de cerceamento de defesa, por indeferimento da produção de prova pericial, requerida pela parte insurgente, por ausência de prequestionamento, óbice da Súmula 211/STJ, porquanto, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não foi analisada pelo Tribunal de origem. Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de estes extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu o eg. Tribunal de origem. Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades envolvidas (e-STJ, fl. 513): "No caso dos autos, ambos os contratos de empréstimo pessoal em revisão foram firmados entre as partes em 29/08/2019, com previsão de juros remuneratórios de 19% ao mês, evento 19, CONTR5 e evento 19, CONTR5 enquanto a taxa média de mercado, para a data e modalidade da contratação, era de 6,65% ao mês (Operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado - Série 25464). Portanto, a taxa contratada extrapola, em muito, a taxa média de mercado. Destaco que o alegado risco do negócio não justifica a aplicação da taxa de juros remuneratórios constante no contrato objeto da revisão, porquanto o risco assumido pelo banco não pode ser repassado aos contratantes." Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 11% para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO