Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2719059/SC (2024/0288104-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RITA FOLADOR SUTILLI
ADVOGADOS: FABIANA ROBERTA MATTANA CAVALLI - SC016109
MAYARA MARINA MATTANA - SC033493
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - SC030589A
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - SC030741
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
OUTRO NOME: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282A
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683A
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282A
VANZIN E PENTEADO ADVOGADOS
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683A
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO: ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI - SC021502A
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RITA FOLADOR SUTILLI contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE DO CÔNJUGE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRARRAZÕES DAS SEGURADORAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE PREJUDICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 488 DO CPC/2015. RECURSO DA AUTORA. AVENTADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ABORDOU SUFICIENTEMENTE A CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC. DEFENDIDO O ENQUADRAMENTO DA INCAPACIDADE, DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL NA COBERTURA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO DE RISCOS. EXEGESE DO ART. 757 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR QUE SOMENTE É APLICÁVEL QUANDO EXISTENTE DÚVIDA ACERCA DO DIREITO ASSEGURADO. COBERTURAS PARA INVALIDEZ ESPECIFICADAS ATRAVÉS DA CIRCULAR Nº 305/2005 DA SUSEP. RISCO DE INVALIDEZ LABORATIVA POR DOENÇA (ILPD) NÃO CONTRATADO. DOENÇAS OCUPACIONAIS QUE NÃO CONFIGURAM ACIDENTE PESSOAL. EVENTO SÚBITO NÃO OCORRIDO (RESOLUÇÃO Nº 117/2004 DO CNSP). INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO QUE COMPETE AO ESTIPULANTE (TEMA 1112/STJ). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 757 do CC e 19, 20, I, II e art.21, I, da Lei 8.213/1991, defendendo o direito ao recebimento da indenização prevista para a garantia de invalidez permanente por acidente de trabalho (IPA) em decorrência da doença ocupacional, com fundamento na equiparação de doença ocupacional à invalidez permanente por acidente de trabalho. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.250-1.282 e 1.286-1.317 (e-STJ). É o relatório. Decido. No caso dos autos, relativo a contrato de seguro de vida em grupo, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência do direito à indenização securitária por invalidez permanente ocasionada por doença ocupacional ou do trabalho, com fundamento na clara previsão contratual apenas para invalidez permanente por acidente (IPA), à qual não seria equiparável. A sentença confirmada pelo acórdão recorrido apontou ainda que "as apólices de seguro são claras quanto à contratação apenas de cobertura para invalidez por acidente e os contratos apresentam cláusula expressa quanto à exclusão de cobertura nos casos de doenças profissionais e do trabalho (vide fls. 167, 280, 462 e 510)." – e-STJ, fls. 731-732. Essa conclusão está em conformidade com o entendimento desta Corte. Com efeito, "cláusula que exclui as 'doenças profissionais' do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, não há como rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, de que foi cumprido o dever de informação ao consumidor e de que a doença ocupacional não se enquadra como acidente de trabalho, sem a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, providência inviável no recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Não se mostra razoável adotar a orientação do STJ, de que os microtraumas sofridos por operário por esforços repetitivos no ambiente de trabalho incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro, quando houver cláusula contratual excluindo expressamente tal possibilidade e prevendo cobertura específica para invalidez decorrente de doença. 4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.071.619/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DA ESTIPULANTE DE BEM INFORMAR OS SEGURADOS. 1. Incumbe à estipulante a obrigação de prestar informações ao segurado (consumidor) sobre os termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo, constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da aceitação da proposta de adesão pelo interessado. Inteligência do artigo 3º, inciso III, da Resolução CNSP 107/2004. 2. De outro lado, a seguradora "tem o dever de informar ao estipulante as bases gerais do contrato a ser celebrado - valores do prêmio e das indenizações, número mínimo de segurados que deverão aderir à apólice, riscos cobertos, extensão, conteúdo e exclusões, bem assim outras informações pertinentes - a fim de que, após celebrada a avença mestre, sejam tais elementos submetidos previamente pelo estipulante às pessoas interessadas em aderir à apólice, bem como, formado o grupo segurado, para comunicar aos aderentes a ocorrência de eventual inadimplência pelo estipulante, conforme estabelece o artigo 8º da Resolução CNSP 107/2004" (REsp 1.850.961/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.6.2021, publicado no DJe 31.8.2021). 3. Malgrado a jurisprudência desta Corte preconize que os microtraumas sofridos pelo trabalhador - quando exposto a esforços repetitivos no ambiente laboral - incluem-se no conceito de "acidente pessoal" definido no contrato de seguro, verifica-se que, na hipótese, as incapacidades derivadas de "doença profissional" (como a que acomete a autora) foram expressamente excluídas da cobertura por "Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente" (IPA). 4. Assim, não se mostra recomendável eventual interpretação elastecida do risco assumido - no qual se baseia o cálculo do prêmio -, notadamente quando não vislumbrada quebra do dever de boa-fé contratual nem deficiência informacional na relação havida entre estipulante e seguradora. 5. Outrossim, não comporta acolhida a insurgência autoral que contraria a orientação desta Corte no sentido de não ser abusiva "a cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) condicionada à constatação de incapacidade decorrente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, vale dizer, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas (artigo 17 da Circular SUSEP 302/2005)" (REsp 1.449.513/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.03.2015, DJe de 19.03.2015). 6. Agravo interno da seguradora provido para negar provimento ao recurso especial da segurada." (AgInt no REsp n. 1.844.362/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de 14/12/2021.) Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora, ora recorrente, de 17% para 18% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do prévio deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO