Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2742796/MS (2024/0341575-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE SAUDE - SANTA CASA SAUDE LTDA
OUTRO NOME: SANTA CASA SAÚDE - OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO: PAULO DA CRUZ DUARTE - MS014467
AGRAVADO: NARA MARIA SISTI
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO ANTUNES CARICARI MACIEL - MS015415
ADÃO VINICIUS CENTURIÃO DA SILVA - MS025277
INTERESSADO: PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANTA CASA SAÚDE LTDA - OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE., contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 352): EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – CARÊNCIA – PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA – ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA – RECUSA INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO. 01. A carência para procedimentos de urgência ou emergência não pode ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em conferir cobertura securitária para o procedimento cirúrgico de emergência indicado para a segurada no período de carência. 02. A negativa no fornecimento de tratamento de emergência indicado pelo médico caracteriza ato ilícito e gera direito à compensação por danos morais. Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 372/375. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 377/387), a parte recorrente apontou violação do art. 12, V, e 35-C da Lei 9.656/98. Para tanto, sustenta, em síntese, que o atendimento não se deu em regime de urgência, mas de forma eletiva, não tendo sido observado o prazo de carência exigido. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. No caso, o Tribunal de origem consignou que "houve indicação médica de procedimento cirúrgico, com emergência, tendo em vista que a autora passou a sofrer piora em seu quadro clínico" (fl. 354). Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não deve prevalecer quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência. A propósito, confira-se os seguintes precedentes: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. CARÊNCIA SUPERIOR A 24H. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 597/STJ. DOENÇA PREEXISTENTE. DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula n. 597/STJ, "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.410.253/RN, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer que a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 877-878, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.643.153/RN, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - sem grifo no original). "CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AFRONTA AO ART. 407 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APENDICITE AGUDA. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 4. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica do beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 5. No caso, mostra-se razoável o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), não havendo falar em condenação desproporcional com relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa indevida de internação para tratamento de apendicite aguda por parte do plano de saúde. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.418.205/MA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024 - sem grifo no original). Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ademais, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido para aferir se o caso concreto se amolda à hipótese de urgência/emergência demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO