Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2751437/RJ (2024/0355554-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
ADVOGADOS: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861
LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - RJ145770
AGRAVADO: FLA INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS DIAS LIMA - RJ125730
RODRIGO DE MELLO MONTEIRO - RJ110419
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual foi apresentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 435-439): "APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CAUÇÃO DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE REJEITA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO PELA CONTRATANTE AO TÉRMINO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Da preliminar de cerceamento de defesa. Ao estabelecer o princípio da proteção judiciária, dispondo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art.5º, XXXV, da CRFB), a Constituição eleva a nível constitucional os direitos de ação e defesa, face e verso da mesma medalha, dando a esses direitos conteúdos, assegurados durante todo o procedimento e indispensáveis ao correto exercício da jurisdição. Como é cediço, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento, nos termos do artigo 130, do CPC. Logo, se o juiz é o destinatário da prova está plenamente autorizado a dispensar as desnecessárias ou desinfluentes para o deslinde da causa, assim como determinar a produção daquelas que se afigurem indispensáveis à formação de seu convencimento. Aduz o apelante ser manifesto o cerceamento de defesa, uma vez que necessária a produção de prova oral, correspondente a oitiva de dois engenheiros que participaram da obra e presenciaram a deficiência dos serviços prestados pela parte autora. Razão não assiste ao recorrente. Os referidos engenheiros são funcionários da ré, de sorte que, ainda que viessem a confirmar a versão da ré quanto à existência de falha na prestação dos serviços, seu depoimento teria pouquíssimo valor probante, pois eles se configurariam como informantes. Com efeito, o depoimento prestado por informante tem valor probatório desde que coerente com os demais elementos de prova constante dos autos, incumbindo ao magistrado atribuir-lhe o valor que possa merecer, de acordo com seu livre convencimento (arts. 371, 375, 378, 477, §§ 4º e 5º, do CPC). Ocorre que, como será visto no próximo tópico, ainda que o depoimento dos informantes fosse favorável às alegações da ré, ele não estaria alicerçado em outro documento apresentado nos autos. Destarte, no caso, a prova testemunhal, ainda que produzida, se revelaria desinfluente para o julgamento da lide, pelo que deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Mérito. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito. A finalidade, portanto, da monitória, é a rápida satisfação do direito sem título executivo, judicial ou extrajudicial. A jurisprudência entende que a monitória é secundum eventus deffensionis, porquanto se o réu apresentar defesa, a ação perderá sua celeridade. Estando a inicial em ordem, o juiz expede o mandado monitório. No procedimento da ação monitória, o réu pode adotar uma das três posições a seguir: o demandado cumpre o mandado, ficando isento do pagamento de custas e honorários; o réu fica inerte ou pode o demandado oferecer embargos. Os embargos atuam como meio de defesa, isto é, uma verdadeira contestação, haja vista que é nesse momento que o contraditório irá se instaurar, não havendo limitação na matéria dos embargos, diferentemente do que ocorre com os embargos do executado. Tanto é assim que cabe reconvenção, intervenção de terceiros e declaratória incidente. O juízo é pleno e exauriente, podendo o juiz examinar profundamente as alegações das partes. No caso dos autos, a parte autora afirma ter sido contratada pela ré para prestação de serviços de mão de obra civil, havendo previsão de retenção técnica de 5% em favor do contratante sobre o valor de cada nota fiscal de serviço, a título de caução. Nada obstante, mesmo após a empresa autora cumprir 100% com o acordado, a ré não procedeu a devolução dos valores retidos. A ré, por seu turno, não nega a existência de contrato de prestação de serviço, mas afirma que a autora não cumpriu a contento com suas obrigações, obrigando a ré a concluir os serviços e reparar outros realizados em desconformidade com os projetos e a norma técnica adequada. Aduz que a autora prestou o serviço de forma deficitária, não cumprindo o cronograma de obras avençado. Acrescentou ter notificado a autora a respeito da rescisão do contrato e apropriação dos valores retidos. Como se sabe, em regra, cumpre: (i) ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do NCPC); (ii) ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do NCPC). O ônus da prova é, portanto, o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo. A parte autora instruiu o pedido monitório com a cópia das notas fiscais que espelham os serviços prestados, bem como comprovam a retenção de 5% do valor pago, a título de caução. Por sua vez, a parte ré não logrou desconstituir as alegações autorais. Inicialmente, apesar de a ré afirmar ter notificado a autora acerca das falhas na prestação do serviço, tem-se que não há comprovação de envio da notificação constante de fls. 124, não podendo ser constatado, portanto, se o documento foi enviado e sequer se foi redigido na data que nele consta. Outrossim, não é crível que a ré tenha se deparado com inúmeras falhas na prestação do serviço pela autora, sem que isso tenha afetado no pagamento do preço ou sido objeto de alguma interpelação da ré perante à autora. As notas fiscais constantes dos autos demonstram que o contrato se desenrolou de forma regular, mediante o pagamento da integralidade do preço pelos serviços prestados. Uma empresa do porte da ré, decerto, verificando a deficiência dos serviços, deveria ter documentado as ocorrências, mediante fotos, ou envios de missivas à autora. Ocorre que, não foi juntado um único documento, e-mail que seja, capaz de atestar que as falhas alegadas pela ré de fato existiram, a não ser a notificação supracitada, a qual, como visto, está desacompanhada de comprovante de envio. A ré pretendia provar as mencionadas falhas mediante a produção de prova testemunhal, correspondente a oitiva de dois engenheiros, seus funcionários. Nada obstante, conforme consignado no tópico supra, sendo essas pessoas ouvidas como informantes, porquanto funcionários da ré, a prova não seria robusta suficiente para atestar a ocorrência de falha na prestação do serviço, e, consequentemente, legitimar a apropriação da caução pela ré. Outrossim, sequer a prova pericial se prestaria a tal desiderato pois a ré afirma ter solucionado os vícios por conta própria. Destarte, forçoso concluir que o acervo probatório constante dos autos corrobora a versão autoral, não tendo a parte ré produzido prova suficiente à demonstração de falhas na prestação do serviço pela autora. Registre-se, por fim, que ainda que fosse o caso, em observância ao princípio da boa-fé contratual, deveria a ré prestar contas à autora acerca dos serviços que precisaram ser refeitos e das despesas que despendeu, justificando a retenção de toda caução, o que não ocorreu. Rejeição da preliminar. Desprovimento do recurso." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 495-506). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 524-537), a parte recorrente apontou violação dos arts. 373, II; 489, §1º, IV, 492, 1022, II, do Código de Processo Civil de 2015; bem como dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que "não foi oportunizada à Recorrente provar o alegado por meio de testemunha, em que pese ter sido requerida a prova de forma tempestiva". Contrarrazões às fls. 547-552. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. No caso, o Tribunal de origem decidiu que não houve cerceamento de defesa na recusa de produção da prova testemunhal, esclareceu que como os engenheiros são funcionários da empresa eles seriam ouvidos como informantes, e que ainda que seu depoimento fosse favorável, em razão de não ter prova documental que o sustentasse ele não seria suficiente para alterar o resultado do julgamento, in verbis (e-STJ, fls. 444-446): "Os referidos engenheiros são funcionários da ré, de sorte que, ainda que viessem a confirmar a versão da ré quanto à existência de falha na prestação dos serviços, seu depoimento teria pouquíssimo valor probante, pois eles se configurariam como informantes. [...] Ocorre que, como será visto no próximo tópico, ainda que o depoimento dos informantes fosse favorável às alegações da ré, ele não estaria alicerçado em outro documento apresentado. Destarte, no caso, a prova testemunhal, ainda que produzida, se revelaria desinfluente para o julgamento da lide, pelo que deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa." (Sem grifo no original). Com base no excerto acima colacionado, constata-se que o Tribunal local foi claro ao afirmar que "a prova testemunhal, ainda que produzida, se revelaria desinfluente para o julgamento da lide". Nesse contexto, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento dos extratos, desde que comprovadas, com indícios mínimos, a relação jurídica e a existência de saldo nos períodos desejados, o que foi observado no caso, com a juntada de documento comprovando a abertura da conta. 3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.567/BA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE UM LIMITE PARA O VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANOS MATERIAL E MORAL. DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão a ser sanada no julgamento estadual, portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem nenhum vício, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que não configura ofensa ao princípio da adstrição a determinação de apuração da quantia devida, a título de indenização, por meio de liquidação de sentença. 3. A parte não particularizou - no tocante à pretensão de fixação de um limite para o valor a ser apurado em liquidação - o dispositivo legal que teria sido eventualmente malferido, o que configura deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Não há como infirmar a convicção estadual, para entender que não houve a devida demonstração da ocorrência de danos morais e materiais, sem o prévio reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Casa. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.505.880/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem grifo no original). Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o magistrado é o destinatário da prova cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, e na hipótese dos autos restou consignado que "ainda que o depoimento dos informantes fosse favorável às alegações da ré, ele não estaria alicerçado em outro documento apresentado. Destarte, no caso, a prova testemunhal, ainda que produzida, se revelaria desinfluente para o julgamento da lide [...]". Nesse contexto, para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à dispensabilidade da prova requerida pela parte, seria indispensável proceder ao reexame dos fatos e provas carreados aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Corroboram esse entendimento: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação anulatória de escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários e de meação c/c cancelamento de registro imobiliário e indenização por danos morais. Pedido julgado procedente em parte e confirmado pelo Tribunal a quo. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz é soberano na análise das provas, podendo concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais, não ficando adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de cerceamento de defesa e, com base nos elementos dos autos, entenderam que o pedido inicial era procedente, pois caracterizada a fraude na venda do imóvel, além de nulidade dos atos que deram origem ao registro no cartório de registro de imóveis e averbações subsequentes. 4. Inviável a modificação das conclusões da Corte a quo na via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.670.995/RO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024 - sem grifo no original). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SÁUDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. COBERTURA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta aos art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.3. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único).4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).4.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova técnica. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 5. Para a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, firmada na sistemática dos recurso repetitivos, havendo prescrição médica, os planos de saúde estão obrigados aos custeio de cirurgia plástica reparadora ou funcional, após cirurgia bariátrica (Tema n. 1.069/STJ).5.1. A Corte local impôs ao plano de saúde o custeio referente à cirurgia plástica reparadora da parte agravada - após o emagrecimento oriundo da cirurgia bariátrica, o que não diverge de tal orientação.6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 7. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. Precedentes.7.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.8. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.613.058/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - sem grifo no original). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência do STJ. 2. Na linha de orientação do STJ, não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prestação de alimentos entre ex-cônjuges tem caráter excepcional, devendo ser fixada, em regra, apenas pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.525.849/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024 - sem grifo no original). Por fim, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ não é possível conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que as conclusões do acórdão impugnado estão baseadas nas circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, o que implica em falta de identidade entre os paradigmas. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados na origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO