Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772577/MG (2024/0394763-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CLAUDIA SOARES VIEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
AGRAVADO: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A
ADVOGADOS: NELSON LUIZ GUEDES FERREIRA PINTO - MG015752
EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO - MG076700
WALLACE ALVES DOS SANTOS - MG079700
MARCELO DAVID PEREIRA DE SOUZA - MG112950
ANA CELIA ANDRE DE MELO PATRICIO - MG192476
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, interposto por CLAUDIA SOARES VIEIRA, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – DESMORONAMENTO DE MURO DE ARRIMO – INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA E PARCIAL DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. – Para a configuração do dever de indenizar, seja em relação aos danos contratuais, seja no tocante aos extracontratuais, devem estar presentes os pressupostos responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilício e o nexo de causalidade. – Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, não havendo nos autos prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora na peça exordial, há de se manter a sentença que, acertadamente, julgou improcedentes os pedidos iniciais." (fl. 928) Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 371 e 489 do Código de Processo Civil. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, erro na valoração da prova. Contrarrazões às fls. 1008-1015. É o relatório. Decido. Não colhe o recurso. No que tange à suposta violação do artigo 489 do NCPC, a insurgência não se mostra acessível, visto que sequer foram opostos embargos de declaração em face do aresto recorrido, sendo manifesta, assim, a deficiência na fundamentação, a atrair o óbice da Súmula 284/STF. Além disso, no que tange à alegação de erro na valoração da prova, concluiu o Tribunal de origem, com base nas provas acostadas aos autos, in verbis: "Verifica-se que, ao elaborar a prova técnica, a expert levou em consideração informação prestada pelos próprios autores (e confirmada durante a diligência) de que estes nunca residiram no imóvel sub judice. [...] Em que pese o esforço dos apelantes, inexiste nos autos lastro probatório mínimo dos danos por eles alegados. [...] Ademais, conforme amplamente demonstrado, o imóvel dos autores encontra-se em perfeitas condições de uso desde junho de 2018, razão pela qual não se pode concluir que o sentimento de desconfiança e insegura por eles alegado seja hábil a ensejar dano moral indenizável." (fls. 931-933) Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à recorrida de 15% sobre o valor atualizado da causa para 16% sobre o respectivo valor, ressalvado o disposto no art. 98 § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, dada a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO