Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2085029/SP (2023/0240300-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: MARIA ELISABETE CERQUEIRA SOLANO
ADVOGADO: MARIA TERESA FERREIRA DA SILVA - SP215055
RECORRIDO: FUNDACAO SAUDE ITAU
ADVOGADOS: DEBORAH GONZALEZ DAHER - RJ147601
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
DEBORAH DE SOUZA FREITAS - RJ209132
ISADORA DA SILVEIRA LIMA - RJ247765
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ELISABETE CERQUEIRA SOLANO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Plano de saúde. Reajustes. Sentença de procedência parcial que gerou recursos de ambas as partes. A autora pleiteando a modificação integral da sentença reconhecendo seu direito ao plano de saúde vitalício; a inaplicabilidade do aumento por faixa etária; o reconhecimento da ausência de comprovação pela apelada por documento hábil e com fé pública da sinistralidade e do subsídio do empregador como amplamente demonstrado durante o processo e no presente recurso, com a concessão imediata do efeito suspensivo pretendido, bem como a concessão da medida liminar pleiteada até final decisão. A ré, adesivamente, alegando falta de interesse de agir da autora especificamente quanto ao tópico atinente à possibilidade de ter ela opção pela categoria de plano de saúde, por meio de downgrade ou upgrade, tendo em vista que isso já é cumprindo espontaneamente pela apelante. Manutenção do plano de saúde coletivo da empregadora, observando-se, todavia, a paridade de tr atamento entre empregados ativos e inativos. Entendimento firmado pelo STJ por julgamento em regime de casos repetitivos, Tema 1.034. Reajustes anuais e regulares admitidos. Necessidade de esclarecer sobre a opção de escolha de plano pela autora. Sentença mantida. Recursos não providos, com observação. Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 574-577. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 31 da Lei n. 9656/98. Sustenta, em síntese, que "cabe a operadora do plano de saúde a demonstração de que o reajuste aplicado (por mudança de faixa etária), no percentual praticado, refletiu a "variação acumulada" tratada no Tema 1016. Contudo, a Recorrida não se desincumbe do ônus que lhe compete, pois não logra êxito em comprovar com base em estudos atuariais, a regularidade dos aumentos e correção dos índices impostos, mas sim se baseia em tabelas realizadas de forma unilateral, podendo implantar qualquer valor que entende ser devido." (...) No entanto, ao assim decidir, o Tribunal julgou contrário às Teses fixadas pelo STJ e deixou de avaliar o feito que se amolda exatamente à cobrança por faixa etária em plano coletivo, além da Recorrente se enquadrar nos requisitos elencados no artigo 31 da Lei 9656/98. No presente caso se verifica a exclusão do feito do julgamento da faixa etária, Tema 1016, com a atenção das teses ali fixadas, sendo direito da Recorrente ter a sua devida aplicação, com a determinação de comprovação pela Recorrida dos índices aplicados, entre as faixas de acordo com as determinações da Instância Superior." (fls. 584-585) É o relatório. Decido. A irresignação não comporta provimento. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia: "O que se questiona é se é ou não legal a alteração no modo de cobrança, instituindo-se a cobrança por faixa etária. A questão posta nestes autos foi e tem sido alvo de inúmeros processos, sendo tema em julgamento de casos repetitivos (Tema 1.034 - REsp. 1.818.487, 1.816.482 e 1.829.862 -Rel. Antonio Carlos Ferreira), e agora pacificada pelo STJ (julgados em 09/12/2020). (...) Verifica-se que o plano de saúde foi mantido nas mesmas condições quanto à cobertura assistencial, nos termos preconizados no art. 31, da Lei nº 9.656/98. Contudo, em decorrência da alteração do modo de custeio, houve reajustes por faixa etária, que elevaram de sobremodo a mensalidade. Porém, não se vislumbra ilegalidade nessa postura, pois tal modificação está prevista na Resolução 279/11 da ANS. Não se há, pois, falar em abusividade no reajuste por faixa etária, mesmo porque há cláusula contratual clara, e que não está em desacordo com a Resolução nº 63/03 da ANS. Dessa forma, embora tenha a autora o direito a permanecer no plano de saúde, deve ser observada a paridade determinada pelo julgamento supra citado, admitindo-se os reajustes anuais e regulares, o que deve ser observado. Com relação ao recurso da ré, este também não merece acolhimento, na medida em que restou necessário esclarecer o direito da autora no que se refere a opção pela categoria de plano de saúde. Assim, fica mantida a sentença que, todavia, merece a observação acima." Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NO PLANO. TEMA REPETITIVO Nº 1.034/STJ. ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998. CONDIÇÕES. PAGAMENTO DO PRÊMIO. ABUSIDADE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema Repetitivo nº 1.034/STJ, é no sentido de que o art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador. 3. O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências. 4. A modificação do entendimento do tribunal de origem, a partir da tese de que não há falar em abusividade do prêmio a ser pago no caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.774.438/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO PELO EX-EMPREGADOR. MANUTENÇÃO NO PLANO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema repetitivo n. 1.034, firmou a tese de que "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências". 2. Extinto o contrato entre operadora e a ex-empregadora, o empregado aposentado não tem direito a permanecer no plano de saúde, mas apenas à migração para o novo plano de saúde contratado pela empresa, nas mesmas condições assistenciais ofertadas aos empregados da ativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.613.208/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Outrossim, observa-se que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de ilicitude no reajuste por faixa etária realizado pela operadora, de modo que, para alterar o entendimento firmado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inc. II, do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há se falar em abusividade da cláusula que estabelece o reajuste por faixa etária. Precedentes. 2.2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da legalidade do reajuste implementado na espécie, demandaria o reexame das provas dos autos, e reinterpretação das cláusulas contratuais. Incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.117.494/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO