Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795305/SC (2024/0437669-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOÃO VICENTE GASPARINO DA SILVA
AGRAVANTE: GISELLE GASPARINO DA SILVA
ADVOGADOS: PAULO FRETTA MOREIRA - SC019086
ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO - SC029472
HENRY GOY PETRY JUNIOR - SC059486
AGRAVADO: MARIA DOLORES ALONSO
AGRAVADO: MARIA PIA ALONSO
AGRAVADO: MARIA VICTORIA ALONSO
ADVOGADO: MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JOAO VICENTE GASPARINO DA SILVA E OUTRA, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 2.426): IMÓVEL LOCALIZADO NA ESTRADA GERAL DO CAMPECHE. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO PROPRIETÁRIO SOB O ARGUMENTO DE VENDA A NON DOMINO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A FRAUDE. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA CADEIA NEGOCIAL PERANTE A AUTORA. VIABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DOS APELANTES POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA COM O FALSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda 'a non domino', a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes (STJ - AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 2.471/2.474. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, 493, 1.022 do CPC/15; 1.247 do CC. Para tanto, sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que: (i) "é inviável o cancelamento da cadeia de alienações e a reivindicação da gleba pelas recorridas sem prejudicar adquirentes de boa-fé por circunstância que não está anotada na matrícula, mesmo se tratando de transferência a non domino" (fl. 2.503); (ii) é possível a conversão da obrigação em perdas e danos. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 2.540/2.562. O referido recurso não foi admitido na origem. Daí porque foi interposto o presente agravo. Os autos ascenderam a esta Corte Superior. A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. De início, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. A propósito: Como facilmente se percebe, o acórdão concedeu (como mero obter dictum) que a sentença se equivocou ao tentar emprestar eficácia erga omnes ao seu dispositivo, mas não a reformou nesse ponto, pois destacou expressamente que os embargantes não possuíam nem legitimidade nem interesse para tratar do tema, uma vez que participaram da ação como litisconsortes. E, nessa condição, como partes do processo, a questão sobre saber se estavam ou não de boa-fé por ocasião do ajuste foi desconsiderada, por ser irrelevante quanto ao alcance da declaração de nulidade do pacto originário consumado por Gustavo e de todos os negócios subsequentes. Como está na fundamentação do aresto, " cuidando-se de venda a non domino, a declaração de nulidade alcança a situação dos apelantes independentemente da eventual boa-fé que conservavam quando celebraram negócio jurídico com o falsário (Gustavo Adrian Gasparini), que vendeu um bem que não lhe pertencia", por isso que "a eventual boa-fé dos apelantes quando da celebração do negócio é indiferente quanto à esfera jurídica da autora, improcedente o recurso". Ainda sobre o tema, o acórdão ressalvou que a sentença ingressou na questão da boa- fé apenas quanto à disciplina de eventual indenização por construção ou benfeitoria, destacando que também nesse ponto os embargantes não possuíam interesse recursal. (...) Dada a irrelevância da questão relacionada com a boa-fé dos embargantes para o feito da extensão a eles do decreto de nulidade do contrato por venda a non domino, não cabe à Corte ingressar no exame desse ponto para o ?m de disciplinar questões futuras sobre eventual responsabilidade de " prejuízos de terceiros que hoje ocupam a área ". Cuida-se de temática que escapa aos contornos da lide sob julgamento e que deverá ser analisada, se for o caso, em ação própria. Finalmente, à falta dos pressupostos de cabimento dos embargos, inviável se revela o prequestionamento de dispositivos de lei federal. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.969.338/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.117.777/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.360.276/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.405.101/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.387.361/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.102.574/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; e AgInt no REsp n. 1.808.047/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. No tocante à alegada inviabilidade de cancelamento da cadeia de alienações ante a venda a non domino, a Corte de origem consignou que a declaração de nulidade da venda alcança os ora recorrentes, em que pese a boa-fé, como se verifica do trecho do acórdão a seguir (fls. 2.424/2.425): Finalmente, quanto ao último ponto do apelo, na linha da jurisprudência do STJ, cuidando- se de venda a non domino, a declaração de nulidade alcança a situação dos apelantes independentemente da eventual boa-fé que conservavam quando celebraram negócio jurídico com o falsário (Gustavo Adrian Gasparini), que vendeu um bem que não lhe pertencia. (...) Portanto, a eventual boa-fé dos apelantes quando da celebração do negócio é indiferente quanto à esfera jurídica da autora, improcedente o recurso. Cabe um ultimo esclarecimento. Embora tenha pretendido emprestar ao seu dispositivo infactível efeito erga omnes, a sentença ressalvou a qualidade de terceiro de boa-fé de eventuais compradores subsequentes. Ela o fez, porém, não para o efeito de livrá-los do alcance da declaração de nulidade do pacto originário consumado por Gustavo e de todos os negócios subsequentes, mas sim como forma de disciplinar eventual indenização por construção ou benfeitoria. Nesse ponto, à luz dessa acepção restrita de terceiro de boa-fé, com tônica meramente indenizatória, os apelantes não têm interesse recursal, na medida em que o decisum não os excluiu dessa categorização, como fez expressamente com o litisconsorte Gustavo Adrian Gasparini, e, por isso, não os considerou, para esse específico e reduzido efeito, dotados de má-fé. Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual interpreta que "na venda a non domino, a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente". Em reforço: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, na venda a non domino, a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.620/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. VENDA DE IMÓVEL "A NON DOMINO". NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais" (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ocorrência da venda "a non domino", à nulidade da quitação e à ausência de prova do pagamento, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela caracterização da litigância de má-fé. A alteração das conclusões do julgado também demandaria o reexame da matéria fática. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 9/11/2021, DJe de 26/11/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VENDA A NON DOMINO. BOA-FÉ DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na venda a non domino, é irrelevante a boa-fé do adquirente, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz nenhum efeito. Precedentes. 3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.785.665/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido em 1% sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO