Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794857/RS (2024/0429397-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: GABRIELA FALEIRO DORIA
ADVOGADO: TAILINE BRANDÃO SILVA - RS109738
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado (fl. 734): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONSTATADA. PERCENTUAL APLICADO QUE SUPERA A MÉDIA DE MERCADO, MESMO CONSIDERANDO A MARGEM DE TOLERÂNCIA UTILIZADA POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM CASOS SEMELHANTES. DEFERIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES ACASO EXISTENTE PARCELAS VENCIDAS. DETERMINADA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS A MAIOR. MANTIDO O IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 51, IV e § 1º, III, do CDC, insurgindo-se contra a limitação dos juros remuneratórios. Requer, preliminarmente, a suspensão do processo ou a decretação do benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto teve decretada sua liquidação extrajudicial. Alega, ainda, violação aos artigos 489, §1º, VI, 927, III e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando haver negativa de prestação jurisdicional. É o relatório. Decido. De início, no que diz respeito ao pleito de suspensão processual ante a decretação de liquidação extrajudicial, tem-se que não compete ao STJ decretar a suspensão do processo. Ademais, é o posicionamento desta Corte que o comando contido no art. 18 da Lei n. 6.024/1974 "não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no REsp n. 1.985.667/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). Tratando-se o presente caso de ação revisional de contrato que demanda quantia ilíquida, não se justifica a suspensão do processo. Ademais, considerando que houve o recolhimento das custas processuais (fls. 1.047/1.048), tem-se que este ato é incompatível com o pedido de deferimento de gratuidade de justiça. Nesse mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO REALIZADO NO APELO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ainda que interposto na instância de origem, o recurso especial é direcionado a esta Corte Superior, a quem compete a apreciação dos pedidos ali contidos, pois esgotada a jurisdição do Tribunal a quo, a quem incumbe apenas um juízo prévio de admissibilidade do apelo especial, o qual, registrese, não vincula o Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os benefícios da gratuidade de justiça não possuem efeitos retroativos, de modo que sua eventual concessão não poderia alcançar a multa anteriormente imposta. 3. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 4. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012). 5. Não é cabível a condenação ao pagamento de honorários recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.563.316/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020) Outrossim, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJRS analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.1. Hipótese em que a Corte local, à luz dos parâmetros acima referidos, consignou a abusividade da taxa de juros praticada. Aplicação dos óbices das Súmulas 5,7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.562.654/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO IDENTIFICADA. 2. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. LEI 10.931/2004. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 4. HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI ATACADO. SÚMULA 182/STJ. 5. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 576 -, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade" (AgInt no REsp n. 2.016.593/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). No caso, o acórdão combatido em consonância ao entendimento desta Core (Súmula n. 83/STJ). Para concluir que a documentação apresentada é inidônea ao prosseguimento do processo executivo, seria imprescindível revisitar o acervo fático-probatório colacionado aos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a previsão contida no enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC/2015), é o agravo interno. Logo, inviável o exame da insurgência vinculada à limitação dos juros remuneratórios. 4. A decisão monocrática decidiu que a insurgência relacionada aos honorários advocatícios afigurava-se desprovida de causa, pois, conforme destacado no julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na origem, a sentença que extinguiu a demanda executiva foi cassada. Ocorre que esse fundamento não foi devidamente impugnado nas razões do presente agravo interno, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (AgInt no REsp n. 1.983.001/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de estes extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu o eg. Tribunal de origem. Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades envolvidas (fl. 732): No caso concreto, recordo que a parte autora firmou um contrato de empréstimo nº 3821168654, com taxa de juros remuneratórios de 4,82% ao mês, enquanto a média de mercado na época, para contratos da mesma natureza, era de 1,73% ao mês. Registro que mesmo aplicando a margem de tolerância de uma vez e meia acima da taxa de mercado - parâmetro utilizado por este Órgão Colegiado para fins de análise de eventual abusividade - os percentuais fixados no contrato ainda se revelam superiores. Em relação ao apontado custo de captação dos recursos, destaco que a instituição financeira não apresentou qualquer informação concreta que pudesse justificar os elevados juros remuneratórios aplicados no contrato. O alegado perfil de risco de crédito do tomador está vinculado ao seu histórico de inadimplência, às eventuais garantias que possui para saldar o débito, dentre outras variáveis analisadas pela instituição financeira, evidentemente, antes de liberar o crédito. O fato é que não há, nos autos circunstâncias ligadas ao perfil da parte autora que justifique a fixação de juros remuneratórios acima da média divulgada pelo Bacen. Além disso, não há como avaliar o apontado spread da operação, que trata da diferença entre a taxa de juros cobrada pela instituição ao conceder um empréstimo e a taxa de juros paga aos investidores. Em outras palavras, não informação sobre o lucro da instituição - a justificar a fixação de juros elevados -, nem dados precisos sobre o custo para a captação dos recursos envolvidos na operação. Portanto, mantenho a sentença no ponto. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária para R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO