Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48521/RS (2024/0478972-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECLAMANTE: LEONARDO CIBILS BECKER
ADVOGADO: LEONARDO CIBILS BECKER (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS036829
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA DE SUCESSÕES DE PORTO ALEGRE - RS
INTERESSADO: PEDRO GEYER DOS SANTOS
INTERESSADO: EDSON GEYER DOS SANTOS
INTERESSADO: ILDA GEYER RODRIGUES
INTERESSADO: FELICIA DOS SANTOS FERREIRA
INTERESSADO: RITA BEATRIZ TONET
INTERESSADO: OSVALDO PACHECO GEYER
INTERESSADO: AUGUSTO ROBERTO TONET
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS GAYER CHEMALE
INTERESSADO: MARIA GAYER BORTOLI
INTERESSADO: DANIELA BEATRIZ DOS SANTOS GAYER
INTERESSADO: CAXIENSE GEYER
REPRESENTADO POR: ANDRE LUIZ BORTOLACCI GEYER
ADVOGADO: ADÃO ELVIS SCHOTT GRADASCHI - RS027935
INTERESSADO: PATRICIA GEYER DOS SANTOS
INTERESSADO: JOAOSINHO GEIER DOS SANTOS
ADVOGADO: ADRIANE SANT ANNA GARCIA - RS076825
INTERESSADO: GUSTAVO FONSECA DUTRA
ADVOGADO: GUSTAVO FONSECA DUTRA - RS066360
DECISÃO Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LEONARDO CIBILS BECKER visando garantir a autoridade de decisão desta Corte, proferida sob esta relatoria nos autos do Recurso Especial nº 1.700.209/RS, alegadamente afrontada por decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara de Sucessões do Foro Central de Porto Alegre/RS. A decisão desta Corte, alegadamente desprestigiada, reformou acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que assentara que ser "descabida a expedição de alvará para o pagamento de crédito relativo a honorários advocatícios, quando há créditos de trabalhistas, que são privilegiados, pendentes de pagamento" (na fl. 200), para vaticinar que "o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os honorários possuem natureza alimentar e, portanto, concorrem com as demais verbas de natureza trabalhistas" (grifou-se, na fl. 202). Alega o reclamante que, "na decisão interlocutória de evento 269 do sistema eproc, no qual tramitam os autos eletrônicos do feito originário, proferido às 13:55:52 de 22/11/2024, o Juízo reclamado violou em sua, agora de maneira expressa e literal a decisão que se visa garantir a autoridade, pois em seu item 9, rejeita o pedido expedição de ofício, invertendo ordem de preferência ao determinar que antes se pague, antes do crédito de natureza alimentar deste profissional, os débitos de natureza fiscal" (grifou-se, nas fls. 4/5). Requer o provimento da reclamação "para que se prossiga o inventário com o respeito da ordem de preferência da verba alimentar, que é superior hierarquicamente aos créditos de natureza fiscal, para que o MM Juízo originário respeite a hierarquia da verba alimentar, inclusive, não demonstrando elementos razoáveis para o tratamento inferior, para que observe o privilégio superior da verba alimentar que este" (na fl. 5). É o relatório. Passo a decidir. A reclamação não merece acolhimento. Com efeito, a decisão desta Corte, cuja autoridade, conforme afirma o reclamante, foi desrespeitada limitou-se a afirmar que honorários advocatícios são considerados como verba alimentar, de mesma hierarquia que os demais créditos trabalhistas, sem mencionar se são ou não superiores à verbas de natureza fiscal. Por sua vez, a decisão supostamente "rebelde" afirma que os créditos fiscais são privilegiados em relação aos honorários advocatícios, sem desprestigiar a igualdade que se impõe entre estes e os trabalhistas, espécies do gênero rubricas alimentares. Logo, não se verifica o descumprimento de ordem do Superior Tribunal de Justiça. Ante exposto, indefiro liminarmente a reclamação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO