Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48525/SC (2024/0479578-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECLAMANTE: PEDRO JOSE DE CONTO
ADVOGADO: CLAUDIA NUNES DE OLIVEIRA - SC018093
RECLAMADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: DAVI CAVALLI
ADVOGADO: NILSON PAULO COLOMBO - SC028342
DECISÃO Trata-se de Reclamação-Repetitivo manejada por PEDRO JOSÉ DE CONTO em face de decisão da 3ª Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, negando seguimento a recurso especial porquanto ausente o prequestionamento da questão federal suscitada. Concomitante à propositura da presente reclamação repetitivo, o autor também manejou agravo em recurso especial, ao qual a 3ª Vice-Presidência do eg. Tribunal Reclamando, mantendo a decisão agravada determinou sua imediata ascensão ao Superior Tribunal de Justiça (na fl. 158). É o relatório. Decido. A reclamação não merece conhecimento. De início, destaque-se que a reclamação, nas vertentes (I) constitucional, (II) processual e (III) regimental, destinam-se à: I-a - garantia da autoridade dos comandos judiciais específicos emanados em suas decisões em casos concretos (Reclamação Constitucional Autoridade) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187) e I-b - preservação da competência do Tribunal (Reclamação Constitucional Competência); II-a - garantia da observância de tese vinculante hierarquicamente consolidada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (Reclamação IRDR), II-b - de incidente de assunção de competência (Reclamação IAC) ou II-c de recurso especial repetitivo (Reclamação RRC), nesse caso, quando esgotadas as instâncias ordinárias (CPC, art. 988, IV e § 5º, II) e III - garantia da regularidade dos serviços judiciais, conforme prevista nos Regimentos Internos dos Tribunais e demais normas de organização judiciária (Reclamação-Correcional). No entanto, a presente Reclamação é manifestamente inadmissível, porquanto, conforme as razões desenvolvidas na inicial, trata-se de Reclamação-Repetitivos manejada sem que as instâncias de origem tenham sido exauridas. Com efeito, a Reclamação-Repetitivos manejada com suporte na previsão no art. 988, IV e § 5º, II, do CPC, para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo vincula-se ao prévio esgotamento das instâncias ordinárias, o que ocorre com o definitivo julgamento pelo Órgão Especial da Corte de origem do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, interposto contra a decisão que inadmite o recurso especial por considerar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento paradigmático do Superior Tribunal de Justiça proferido sob o regime especial. A propósito, confira-se o teor do impeditivo legal: "Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação: (...) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias." No presente caso, o reclamante não comprovou tenha sido esgotada a instância de origem, pois não juntou aos autos o acórdão de julgamento, pelo Órgão Especial da Corte de origem, do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial, manejado contra o aresto que promoveu o juízo de retratação no Tribunal reclamado. Ademais, concomitante à propositura da presente reclamação repetitivo, o autor também manejou, corretamente, agravo em recurso especial (nas fls. 137/157), que foi autuado nesta Corte como o AREsp nº 2.815.695/SC. Assim, como o agravo em recurso especial é o recurso apropriado para desafiar as decisões monocráticas dos Tribunais de Segundo Grau negando seguimento a recurso especial é nessa sede que a discussão deve ter sua discussão finalizada. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da Reclamação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO