Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2706721/SP (2024/0283259-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA RUTH LOUZA
ADVOGADOS: ALEXANDRE CASTANHA - SP134501
PATRICIA KUFA - SP342840
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: ROBERTO EIRAS MESSINA - SP084267
LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI - SP113806
LAMIS BATISTA DIAS - SP348618
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, assim ementado: “PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, EM RAZÃO DA INCORPORAÇÃO DOS REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À REVISÃO JÁ RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR, NA QUAL, TODAVIA, NÁO FOI POSTULADO O RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE SE REDISCUTIR O DIREITO À REVISÃO, AINDA QUE COM BASE EM TESE FIRMADA POSTERIORMENTE PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO ÀS DIFERENÇAS REFERENTES ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ajuizamento de ação anterior, na qual se postulou apenas a revisão do benefício de previdência complementar em razão da incorporação dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, não autoriza reconhecer a existência de coisa julgada com relação ao pleito de cobrança das diferenças, que não foram objeto de discussão naquela demanda. 2. Por outro lado, há de ser respeitada a coisa julgada no que se refere ao direito de revisão já reconhecido, o qual não ficou condicionado a qualquer aporte por parte da autora, não sendo autorizada a reabertura de discussão nem mesmo à luz de entendimento posterior do Egrégio o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 3. Incidindo a pretensão inicial sobre parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, reconhecendo-se que o prazo não foi interrompido pela propositura de ação anterior, na qual se postulou apenas a revisão do benefício, e não o recebimento das diferenças retroativas.” (fls. 1784) A recorrente aponta ofensa aos arts. 6º da LINDB, 1º, 3º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 e 502 do CPC/15. Alega violação à coisa julgada, tendo em vista que a pretensão de complementação do benefício previdenciário da autora já foi discutida em outra demanda, transitada em julgado. Argui que “A decisão recorrida, ao deferir reflexos de verbas trabalhistas na complementação de aposentadoria do recorrido sem que nunca tivesse incidido contribuições da participante ou da patrocinadora, cria situação de risco de equilíbrio presente e futuro.”. Sustenta, por fim, que a decisão do TJSP diverge dos entendimentos firmados pelo STJ nos Temas 955 e 1021, que condicionam a revisão de benefícios à recomposição integral das reservas matemáticas. Segundo afirma, o “C. STJ condicionou o recálculo do benefício a 2 (duas) hipóteses cumulativas, quais sejam: (i) previsão regulamentar; e (ii) a devida contribuição para a recomposição integral da reserva matemática.”. Contrarrazões às fls. 1942/1953. É o relatório. O eg. TJSP rejeitou a alegação de coisa julgada, porque, na ação anterior, a autora não postulou a cobrança de diferenças (leia-se: de atrasados), mas tão somente o recálculo do benefício previdenciário, em razão da repercussão da procedência de reclamação trabalhista, veja-se: “A alegação de coisa julgada não prospera, na medida em que, naquela demanda, se limitou a autora a postular a revisão do valor da aposentadoria complementar, em razão das diferenças apuradas pela Justiça do Trabalho, não tendo sido formulado pedido cumulado com cobrança de diferenças, o que foi reconhecido na decisão que negou seguimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, consignando-se que a cobrança das diferenças deveria ser procedida em ação própria.” (fl. 1787) O STJ entende que “para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido” (AgInt no AREsp n. 2.137.530/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.). No caso, como o pedido da ação anterior diverge do pedido da presente demanda, não há o pressuposto processual negativo da coisa julgada. De outro lado, não se pode mais discutir se a autora possui ou não direito à revisão do benefício previdenciário, mesmo que isso possa causar prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro do plano, porque isso sim já foi objeto de julgamento anterior transitado em julgado. Como bem pontuou o eg. TJSP, “Por outro lado, é de rigor reconhecer que o direito da autora à revisão do benefício já restou devidamente reconhecido, por decisão que transitou em julgado antes mesmo do julgamento do Recurso Especial nº 1370191/RJ (cf. fl. 280), de modo que não é mais cabível qualquer discussão acerca desse direito que, no caso específico, não foi condicionado a qualquer previsão regulamentar ou, mesmo, a aportes a serem procedidos pela ora apelada.” (fl. 1787) Em outras palavras, a pretensão da entidade de previdência complementar, de ver recomposta a reserva matemática do plano, deveria ter sido discutida na primeira ação ajuizada pela autora, quando ainda havia controvérsia sobre a possibilidade de a reclamação trabalhista repercutir no valor do benefício previdenciário. Em razão da coisa julgada, portanto, não se pode discutir eventual necessidade de recomposição da reserva matemática do plano. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao advogado da recorrida em 10% sobre o valor já arbitrado pelas instâncias ordinárias a esse mesmo título. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO