Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2466594/RN (2023/0310606-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TEXAS SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE QUEIROZ CALAZANS
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES
ADVOGADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN005541
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - RN020015A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TEXAS SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA., LUIZ FELIPE QUEIROZ CALAZANS e CARLOS EDUARDO CALDAS RODRIGUES contra a decisão de fls. 389-398, que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal e de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação nos autos de ação monitória (Apelação Cível n. 0808658-24.2016.8.20.5001). O julgado foi assim ementado (fl. 211): DIREITO BANCÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO COM USO DE CARTÃO BNDES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AMPLA DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REJEIÇÃO. QUADRO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PLANILHA APRESENTADA NOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. PLANILHA DE SALDO - TERMO DE ADESÃO E DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. DÍVIDA CONFIGURADA. ART.700, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 237-241). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes artigos: a) 1.102-A do CPC/1973, pela ausência de documentos hábeis à propositura da ação monitória; b) 51, XII, do CDC, pela abusividade das cláusulas penais estabelecidas no contrato; c) 1.022, do CPC, por não terem sido adequadamente enfrentados os argumentos deduzidos no processo a respeito da matéria. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão e determinar que novo julgamento seja realizado; ou a sua reforma a fim de julgar improcedente o pedido ou determinar a revisão das cláusulas contratuais. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 354-370). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial. Trata-se, na origem, de ação monitória fundada em dívida decorrente de crédito bancário. Em sentença, os embargos foram acolhidos para declarar a abusividade dos juros capitalizados e de multa; por outro lado, a pretensão inicial foi julgada parcialmente procedente, declarando constituído o título executivo judicial (fls. 175-183). Interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (fls. 210-217). Sobreveio recurso especial em que se alega que houve negativa de prestação jurisdicional; a ausência de documentos hábeis à propositura da ação monitória; e a abusividade das cláusulas penais estabelecidas no contrato. I – Violação do art. 1.022, do CPC Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. As questões apontadas, envolvendo a definição quanto à falta de oportunidade para produção de provas; ausência de documentos hábeis à propositura da ação monitória; impossibilidade de cumulação de comissão de permanência, taxa de rentabilidade e juros de mora; e a abusividade das cláusulas penais estabelecidas no contrato, foram expressamente analisadas, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a conclusão adotada, pela rejeição dos argumentos apresentados pela ora agravante, concluindo-se pela inocorrência de ao cerceamento de defesa (fls. 213-214 e 239); pelo preenchimento dos requisitos para a proposição da ação monitória (fls. 214 e 239); pela inexistência de cumulação de penalidades contratuais (fls. 215-217 e 240); e pela ausência de cumulação de encargos indevidos (fls. 217 e 239-240). Desse modo, a matéria foi suficientemente analisada, não padecendo o acórdão recorrido do vício alegado, sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento apontado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia. Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos utilizados não foram corretos na opinião da parte recorrente, não quer dizer que não existam ou que configurem qualquer outro vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se ainda que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II – Violação do art. 1.102-A do CPC/1973 Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil (art. 1.102-A do CPC/1973), a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer; ou a entrega de bem móvel ou imóvel, fungível ou infungível. Conforme a jurisprudência desta Corte, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e capaz de, efetivamente, influir na convicção do julgador acerca do direito alegado. Logo, não é necessária prova absoluta e incontestável, mas, sim, idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de probabilidade do direito afirmado (AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 09/12/2024, DJe de 12/12/2024; AgInt no REsp n. 1.609.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024; REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023). Assim, se é correto assentir que, em sede de ação monitória, não se deve adotar postura excessivamente rigorosa no trato da caracterização da prova escrita, também o é que o documento apresentado deve ser plausível o bastante para demonstrar, com razoável segurança, a pertinência e lisura da cobrança empreendida (REsp n. 823.059/BA, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/4/2009, DJe de 27/4/2009). Registre-se ainda que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula n. 247 do STJ). Por fim, quanto à tese de ser pertinente a exibição de documentos necessários para o esclarecimento das questões discutidas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional (AgInt no REsp n. 1.527.375/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.409.939/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). No caso, as instâncias de origem, adotando este entendimento, concluiu que a inicial veio acompanhada da documentação necessária ao processamento do feito. Destacaram, ainda, que ficou comprovada a contratação, a disponibilização do crédito e a falta de quitação da dívida. Confira-se, a propósito, trecho da sentença (fls. 176-177): Para viabilidade da ação monitória, é indispensável a presença de prova escrita demonstrativa do crédito que se pretende ver satisfeito e destituído de eficácia executiva autônoma, sendo certo que o devedor tem o ônus de aderir ao pedido formulado pelo credor ou, então, oferecer embargos, objetivando impedir que o título judicial - inexistente até então -, aperfeiçoe-se e forneça base legítima ao processo de execução. A essência da ação monitória, pois, repousa na necessidade de ser facilitada a conversão em título executivo judicial de prova documental escrita destituída de executividade. Consoante se observa, é necessário que a documentação que instrui a ação seja apta a permitir o acompanhamento da evolução da dívida, de modo a conter a descrição de parcelas devidas e os encargos cobrados, possibilitando, assim, em sede de embargos, o debate pertinente ao quantum debeatur, ocasião na qual a cognição, por ser mais profunda, permitirá o afastamento de eventual excesso do valor a ser posteriormente executado. Sabe-se que a concretização dessa espécie de tutela jurisdicional realiza-se, sobretudo, pela idoneidade da prova documental apresentada por aquele que se qualifica como credor e que deve reunir todos os elementos hábeis a vincular o devedor, e, uma vez por este oferecidos os embargos em face de discordar da quantia, cujo pagamento foi pedido, o valor devido será apurado no âmbito desta medida processual. Já é pacífico em nossa jurisprudência que o contrato de abertura de crédito em conta corrente é passível de ser cobrado mediante ação monitória. Por óbvio, o referido contrato contém todos os requisitos previstos pelo art. 700 do CPC, quais sejam: prova escrita, sem eficácia de título executivo e que indique o dever do réu em efetuar certo pagamento em dinheiro. Estes elementos são encontrados por intermédio do documento do Id. 2026421. Na referida avença, encontram-se a assinatura dos réus e a contratação de certos limites de crédito que foram, com o passar dos anos, sendo elevados pelo Banco autor. Portanto, além de preenchidas as condições para a ação monitória, possui liquidez a prova escrita que embasa a demanda, por meio dos demonstrativos de débito acostados, de forma que não subsiste a alegação de inexistência de pressuposto processual alegada pelos embargantes. O acórdão confirmatório, por seu turno, reitera os fundamentos da sentença. Confira-se (fls. 213-214, destaquei): De início, afasto a nulidade processual arguida de cerceamento de defesa, pois o Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, através da análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do que do artigo 370 do CPC/15. [...] Analisando os autos, verifica-se dos documentos trazidos pelo banco autor/Apelado, termo de adesão ao regulamento do cartão do BNDES acostado nos Ids. 071603, que atestam o preenchimento de todos os requisitos para a proposição da ação monitória, incluído entre esses os demonstrativos de débitos acostados, na forma do art. 700, do CPC/15. [...] Portanto, não há que se falar em reforma da sentença uma vez que devidamente observados os documentos e fatos processuais; cujo entendimento me filio e peço vênia para me utilizar da técnica de fundamentação per relationem ou aliunde, técnica esta amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões. [...] Observa-se que as instâncias de origem, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignaram estarem atendidos os pressupostos para o ajuizamento da ação monitória. Rever a conclusão adotada para atestar a insuficiência da documentação apresentada pelo banco e, assim, entender pela extinção ou pela improcedência da ação monitória, como pretende a parte agravante, demandaria a análise do instrumento contratual e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.077.113/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.163.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.710.945/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021; AgInt no AREsp n. 1.478.414/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 14/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.313.801/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019. III – Violação do art. 51, XII, do CDC Ao apreciar as alegações de indevida cumulação de cumulação de penalidades e de encargos contratuais, assim se manifestou o acórdão recorrido ao afastar as teses da parte ora recorrente (fls. 216-217): Feitas estas considerações, passo a analisar a suposta abusividade da cobrança das cláusulas penais alegada pela parte embargante no negócio jurídico em espécie. De início, verifica-se que a embargada cobrou apenas multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito a título de cláusula penal (Id. 5218770), não havendo que se falar, portanto, em eventual abusividade de cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento). Compulsando os autos, não verifico nem no termo de adesão nem no regulamento de utilização do cartão BNDES colacionados aos autos a previsão de multa contratual de 2% (dois) por cento em caso de mora. Logo, mostra-se abusiva a aplicação da capitalização de juros no presente caso, em virtude da ausência de previsão contratual. Nesse ponto, cumpre assinalar que, ainda que no contrato firmado com a ora embargante houvesse tal previsão contratual, a parte embargada, por não ter colacionado aos autos esse instrumento, não obstante instada a fazê-lo (Id. 56922110), entendo como aplicável ao caso o contrato constante no caderno processual (Id. 60855387). Por fim, sequer houve qualquer prova da cobrança da comissão de permanência e taxa de rentabilidade, ao que não se poderá falar em sua possível cumulação com quaisquer encargos. Sendo assim, comprovada a dívida, mediante os documentos anexados à exordial, não havendo causa para a respectiva desconstituição, mas reconhecendo-se a abusividade da capitalização mensal dos juros, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos monitórios, apenas no que diz respeito ao descabimento da aplicação de juros capitalizados e a constituição do crédito em título executivo. Observa-se que as instâncias de origem, soberanas na análise do instrumento contratual e do conjunto fático-probatório dos autos, consignaram que não houve cobrança comissão de permanência e de taxa de rentabilidade; destacando ainda que, em virtude da ausência de previsão contratual, deveria ser declarada abusiva a cobrança de multa contratual de 2%, o que afastava a alegação de cobrança cumulativa de encargos e de penalidades contratuais. A argumentação da parte agravante – de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre ilegalidade da cumulação de comissão de permanência, taxa de rentabilidade e juros de mora, que resta expressamente autorizada pelo contrato firmado entre as partes; e de que o contrato de adesão acarreta o crescimento exagerado da dívida, na medida em que prevê a pena convencional sobre o valor do débito cumulada com outros encargos – não infirma, devidamente, as premissas que orientaram o entendimento da Corte de origem ao reconhecer não demostrada as ilegalidades apontadas no caso concreto, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, atrai a aplicação das Súmulas n. 283 (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”) e 284 (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”) do STF. Por outro lado, sendo manifesto o caráter fático-probatório das premissas que orientaram o acórdão recorrido a afastar a pretensão de reconhecimento de abusividades contratuais, para adotar conclusões diversas, como pretende a parte agravante, seria imprescindível a análise do instrumento contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.548.939/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.438.630/CE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.276.534/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 21/11/2018. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA