Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819008/RS (2024/0476136-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: WALDIR UBIRAJARA LOPES LEAL
ADVOGADOS: KAIÊ NETTO RODRIGUES - RS097709
RAFAEL RODRIGUES - RS091362
VINICIUS PAULO INDICATTI - RS102070
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. MORA. NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 355, I, E 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, INCUMBINDO A ELE A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO E A CONDUÇÃO DO FEITO. MOSTRA-SE POSSÍVEL A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DEFINIDA PELO BACEN, À ÉPOCA DOS CONTRATOS, QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE, PARA QUE A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEJA POSSÍVEL, NÃO BASTA A SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN, ENQUANTO MARCO REFERENCIAL. É PRECISO ANALISAR AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DE CADA CASO E QUE, A PARTIR DELAS, ESTEJA CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADO O EXCESSO CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. OS JUROS QUE DISCREPAM EXCESSIVAMENTE DA MÉDIA DE MERCADO REPRESENTAM UMA ABUSIVIDADE, OU UMA ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. NO CASO EM EXAME, A TAXA DE JUROS COBRADA NO CONTRATO OBJETO DE REVISÃO É SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DO BACEN, RAZÃO PELA QUAL CABÍVEL A LIMITAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, COMO OS JUROS REMUNERATÓRIOS, DESCARACTERIZA A MORA. EXISTINDO PAGAMENTO A MAIOR, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE ADMITIR A REPETIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE ERRO. AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME." (fl. 655) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 683/685). Nas razões do recurso especial (fls. 692/718), a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 355, inciso I e II, 356, inciso I e II, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, ao artigo 421 do Código Civil de 2002 e ao artigo 51, §1°, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: a) a ocorrência de cerceamento de defesa diante da necessidade de realização da prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual; b) o eg. Tribunal de origem deixou de conferir expressa observância a precedente e jurisprudência pacífica do STJ; e c) a ausência de caráter abusivo dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado. Apresentadas contrarrazões às fls. 871/878. É o relatório. Decido. Inicialmente, sobre o alegado cerceamento de defesa, o eg. Tribunal de origem assim se manifestou: "Não há razão plausível para autorizar a produção de provas. A matéria controvertida consiste exclusivamente na análise dos documentos acostados e na observação da legislação pertinente, prescindindo de produção de prova, que somente se destinará a procrastinar o feito de forma desnecessária. Demais disso, por ser o julgador o destinatário da prova, cabe-lhe determinar quais as provas necessárias ao melhor esclarecimento da controvérsia, conforme o disposto pelo art. 370, do Código de Processo Civil, competindo-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua produção. No caso em exame, desnecessária a produção de prova, uma vez que a prova documental realizada mostra-se suficiente para o desate do litígio, tampouco havendo falar em violação ao princípio do contraditório." (fl. 649) Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova e julga antecipadamente a lide. Como é cediço, cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. AFASTAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. COBRANÇA. JUROS COMPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO EM COMARCA DIVERSA DA ESTIPULADA PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, determinando as provas necessárias e indeferindo as inúteis ou protelatórias. 2. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, concluiu pela não ocorrência de simulação a ensejar a anulação do negócio jurídico em questão, bem como não ter ocorrido nenhuma cobrança de juros compostos. 3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A existência de protesto em comarca diversa daquela estipulada para o pagamento não acarreta nulidade do título (AgInt no REsp 1.721.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe de 27/09/2018). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.014.716/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. REPRODUÇÃO DE ENTREVISTA SEM AUTORIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DA IMAGEM A FINS ILÍCITOS. DANO À IMAGEM. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIADE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 4. Para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, no sentido de que ficou comprovado que as recorridas deixaram de ser contratadas em razão da repercussão negativa do programa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, no que concerne à alegação de exorbitância do montante arbitrado a título de indenização por danos morais, impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.009.202/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022) Importa ressaltar que o caso dos autos não trata da hipótese na qual o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte com o objetivo de comprovar suas alegações, para concluir pela ausência de comprovação das alegações. Ao contrário, o Juízo de primeira instância considerou desnecessária a produção da prova pericial pleiteada, o que, de fato, não configura cerceamento de defesa. Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se só fato de estes extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu o eg. Tribunal de origem. Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu que os juros remuneratórios deveriam ser limitados porque a taxa contratada superou de forma evidentemente excessiva a taxa média de mercado: "No caso em exame, pelo simples cotejo entre a taxa de juros contratada e a taxa de juros disponibilizada pelo BACEN, para o período da operação em discussão, já é possível se aferir a abusividade alegada pela parte autora. (...) Os juros que discrepam excessivamente da média de mercado representam uma abusividade ou uma onerosidade excessiva ao consumidor. E a redução dos juros à taxa média de mercado não representará maiores prejuízos à instituição financeira, pois irá assegurar que esta receberá o valor que o mercado paga em operações idênticas, durante o período da contratação." (fls. 651/652) Nesse contexto, verifica-se que o entendimento es posado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de R$1.500,00 para R$1.700,00. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO