Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2756137/PE (2024/0369539-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO - PE019035
AGRAVADO: I M C
REPRESENTADO POR: F D M C
ADVOGADO: MARTINA DOMINGUES DE MOURA TRINDADE HENRIQUES, - PE033473
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA PLANO SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. TRIPTORRELINA. PUBERDADE PRECOCE. ÚNICO TRATAMENTO DISPONÍVEL. REGISTRO NA ANVISA. INDICAÇÃO NA BULA. INCLUSÃO PELA ANS. DANO MORAL. LEGÍTIMA DÚVIDA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. RECENTE MODIFICAÇÃO NORMATIVA E JURISPRUDENCIAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes pedido de condenação da seguradora a cobrir tratamento a base de remédio Triptorrelina, destinado ao tratamento de puberdade precoce diagnosticada em criança de sete anos, considerando estar fora do rol de cobertura obrigatória do plano de saúde. 2. Recurso interposto pela parte autora destacando que o remédio já teria sido aprovado pela ANVISA, constaria na sua bula sua indicação para o tratamento da doença da segurada, além de órgãos técnicos como a CONITEC e NATJUS já terem comprovado cientificamente a eficácia do tratamento. 3. Inclusão pela Res. 465 da ANS do medicamento do Hormônio do Crescimento (HGH) no Rol e Procedimentos e Eventos em Saúde; Obrigatoriedade de cobertura das determinações médicas que possuam relação direta com o procedimento assistencial a ser realizado; Único tratamento disponível. Abusividade da negativa. 4. Ausência de dano moral, em razão da legítima dúvida de interpretação contratual, especialmente quando houve recente modificação jurisprudencial e normativa. 5. Apelação Cível provida em parte." (fl. 691) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 712/718). Nas razões do recurso especial (fls. 728/742), a parte recorrente aponta ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 e ao artigo 10, inciso VI, da Lei Federal 9.656/98, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: a) o eg. Tribunal de origem não sanou os vícios de omissão suscitados nos embargos de declaração opostos, essenciais ao julgamento da lide; e b) a necessidade de exclusão da cobertura obrigatória do fornecimento de medicamento para tratamento exclusivamente domiciliar que não se enquadre como antineoplásico oral ou como medicação assistida (home care). Apresentadas contrarrazões às fls. 756/763. É o relatório. Decido. Inicialmente, não se verifica a alegada violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Alega a recorrente, nos embargos de declaração protocolados, que "nos fundamentos do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação não constou qualquer referência à aplicação ou não ao caso vertente do art. 10, inc. VI, da Lei Federal n. 9.656/98, que permite a exclusão da cobertura obrigatória do fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, que não se enquadra como antineoplástico oral e nem como medicação assistida (home care)" (fl. 736). Sobre a necessidade de fornecimento do medicamento em questão, entretanto, o Tribunal de origem assim se manifestou: "In casu, a vigente Resolução Normativa 465, de fevereiro de 2021, da Agência Nacional de Saúde - ANS, inclui o Hormônio do Crescimento (HGH) no Rol e Procedimentos e Eventos em Saúde, consoante se infere de seu Anexo I (p. 62), o qual elenca os procedimentos e eventos de cobertura obrigatória, tornando obrigatório o seu fornecimento pelas seguradoras. A médica assistente destacou que a utilização desta droga seria o único tratamento disponível pela enfermidade da menor segurada. A recorrente também juntou aos autos a Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS, nos autos do processo 0713892-31.2021.8.07.0000, onde consta que o referido medicamento foi registrado pela ANVISA e seu uso consta para o tratamento da enfermidade da segurada, consoante a própria bula (ID 23888945). Ressalto, então, que a negativa de cobertura sob o fundamento de o medicamento ser de uso domiciliar inviabiliza o tratamento disponível – violando, como já explicitado alhures, a própria função do contrato – em que pese se tratar de avanço medicinal e medida mais econômica ao próprio plano de saúde suplementar, conquanto exclui custos com internamento hospitalar. Outrossim, o STJ já consolidou o entendimento de que é abusiva a cláusula contratual que exclui o custeio de medicamento de uso domiciliar necessário à cura de doença coberta." (fls. 686/687) Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFEITUOSA. INEXISTÊNCIA. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE. PARTILHA DE BENS. SÚMULA 192/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. O julgado que decide de modo claro e fundamentado, ainda que contrário aos interesses da parte insurgente, não padece de omissão ou carência de fundamentação. 2. Nos termos da Súmula 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens". 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.112.947/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO SEM CUMULAÇÃO COM A COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, dispõem que "o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito" e que "o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial". 3. É entendimento desta Corte Superior que "O fiador só compõe o polo passivo da demanda locatícia quando houver cumulação do pedido de despejo com cobrança de aluguéis" (AgRg no REsp 1.144.972/RS, R elator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014). 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.040.023/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, g.n.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados na ação monitória seriam suficientes para comprovar a existência da dívida. Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.168.782/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, g.n.) Não há que se falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. No mérito, razão também não assiste à recorrente. Cinge-se a controvérsia em relação à obrigatoriedade de custeio do medicamento Triptorrelina para transtorno de crescimento que acomete a beneficiária do plano de saúde. No presente caso, o acórdão estadual, de forma expressa, considerou a existência de necessidade de cobertura, conforme trecho acima transcrito. Sobre a questão, conforme o atual entendimento desta Corte Superior, de fato, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. HOME CARE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. COBERTURA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2. No que diz respeito ao medicamento de uso domiciliar, a jurisprudência dominante e mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro Ricardo Viilas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3. Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.019.333/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. COBERTURA EXCEPCIONAL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso especial com base em jurisprudência consolidada desta Corte encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.028.349/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5. As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6. A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8. Recurso especial provido." (REsp n. 1.692.938/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021) Ainda sobre a questão, esta Corte entende que o medicamento para tratamento domiciliar de que trata o art. 10, VI, da Lei 9.656/98 é aquele adquirido diretamente nas farmácias e autoadministrado pelo paciente, cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar, excluindo-se dessa classificação a medicação injetável que necessite de supervisão direta de profissional de saúde, por se tratar de hipótese de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente da Segunda Seção: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 3. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 4. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 6. Agravo interno não provido." (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022) Verifica-se, portanto, que o art. 10, VI, da Lei 9.656/98 não limita a cobertura de medicamentos ao ambiente de internação hospitalar, havendo previsão de obrigatoriedade de custeio de antineoplásicos orais e correlacionados, medicação assistida - home care ou os que necessitam de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, além dos medicamentos expressamente previstos no rol da ANS. No que tange ao Treptorrelina, em consulta à bula do medicamento, constata-se que o fármaco se amolda às hipóteses de medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, não sendo considerado, portanto tratamento domiciliar (Disponível em:) É o que se observa do trecho contido na bula do medicamento: "O produto deverá ser administrado sob a supervisão de profissional da Saúde." Nesse cenário, tem-se, portanto, que o medicamento Treptorrelina se inclui nas hipóteses de inclusão legal de cobertura de medicamento de uso domiciliar, de modo que, em se tratando de medicamento de administração intravenosa com necessidade de supervisão de profissional da saúde, a recusa de custeio ao tratamento por parte do plano de saúde deve ser considerada abusiva. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% para 16%. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO