Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1234296/SP (2018/0011992-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: TREND SETTER FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO RAMOS VOLK - RJ128493
NATASHA GIFFONI FERREIRA - SP306917
AGRAVANTE: L'EPOCH BRASIL COMERCIAL DE VESTUARIOS LTDA. - EPP
AGRAVANTE: JACOB GONTARCZIK
ADVOGADO: MARCELO MENIN E OUTRO(S) - SP153342
AGRAVANTE: MARCIO LUCCHESI
ADVOGADO: PATRICIA GUANCIALE E OUTRO(S) - SP146477
AGRAVADO: OS MESMOS
AGRAVADO: ÁLVARO JABUR MALUF JÚNIOR
ADVOGADO: PAULO CÁSSIO NICOLELLIS E OUTRO(S) - SP106369
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TREND SETTER FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO COM REVISÃO - Ação de indenização por danos materiais - duplicata mercantil - contrato de fomento mercantil - duplicata simulada - crédito inexistente - responsabilidade sacador e fiadores - art. 295 CC - dano material - valor dos títulos não pagos - honorários - art. 20 CPC - Sentença mantida - recursos não providos." (fl. 1575) Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação aos arts. 20, §3º, 458, II, 535, I e II º, 1022, I e II do Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido, (b) errônea qualificação jurídica da prova quanto à responsabilidade do réu Alvaro pela prática dos atos ilícitos e, (c) a verba honorária, fixada em 10% sobre a condenação, é exorbitante e deve ser reduzida. Devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou, conforme certidão de fl. 1685. É o relatório. Decido. De início, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Quanto à alegada "errônea qualificação jurídica da prova com distorção da conclusão" (fl. 1545), observa-se que a recorrente alega violação genérica à lei, sem indicar qual ou quais dispositivos entende violados, tornando evidente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF. A propósito: "PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM TESE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal em tese violados pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, ao repreender o comportamento denominado "venire contra factum proprio". Incidência da Súmula 83/STJ ao recurso especial. 3. "A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 502.075/RJ, R elator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 19/4/2022). 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.167.223/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023, g.n.) Em relação ao valor da verba honorária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que somente é admissível o exame do montante fixado a título honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificado o caráter exorbitante ou irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na presente hipótese, em que fixada em 10% sobre a condenação, dentro dos limites legais estabelecidos no art. 20, §3º, do CPC/73. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. VÍTIMA FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GENITORA E IRMÃOS DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a revisão do quantum arbitrado. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra exorbitante, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.722.683/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024, g.n.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO POR CONCESSIONÁRIA. BAIXA QUALIDADE DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE NOVOS REPAROS POR DIVERSAS VEZES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGADAS OFENSAS VERBAIS E FÍSICAS. DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DE FORNECEDOR. VERIFICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A oficina é parte legítima para responder por ação em que se pleiteia indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços e das ofensas perpetradas por um de seus representantes contra os autores. 3. O eg. Tribunal a quo, à luz das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu estarem presentes os pressupostos legais para a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), vale dizer, verossimilhança das alegações e hipossuficiência. A Corte local reconheceu, ainda, que a parte ré, no que toca ao dever de indenizar, não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais, na via estreita do recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame, em que a indenização foi fixada no total de R$ 8.000,00, em razão da falha na prestação de serviços e das alegadas ofensas verbais e físicas perpetradas contra os dois autores da demanda por pessoa que representava a concessionária. 5. O valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias somente pode ser alterado, na via do recurso especial, nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame, em que os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 566.483/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 4/11/2015, g.n.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao agravado de 10% para 11% sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO