Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964250/RJ (2024/0451373-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: FILIPE ALONSO DE MATTOS
ADVOGADOS: THIAGO DE OLIVEIRA CAMARA - RJ209766
FILIPE ALONSO DE MATTOS - RJ213005
ANDREIA DE OLIVEIRA CAMPOS - RJ184598
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: ULYSSES BALDUINO TELES
PACIENTE: RAMON WESLEY DA CUNHA SANTOS
PACIENTE: CAIO RODRIGO DA CUNHA SANTOS
PACIENTE: LUCAS RAUAN DA CUNHA SANTOS
PACIENTE: DIOGO RAMOS FERNANDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ULYSSES BALDUÍNO TELES, RAMON WESLEY DA CUNHA SANTOS, CAIO RODRIGO DA CUNHA SANTOS, LUCAS RAUAN DA CUNHA SANTOS E DIOGO RAMOS FERNANDES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0040987-39.2024.8.19.0000). Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 26/4/2024 (prisão convertida em preventiva) e denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos IV c/c art. 288, ambos do Código penal, porque (e- STJ fl. 30): No dia 26 de abril de 2024, em horário não precisado, sendo certo que antes das 16h30min, na Estação da operadora de telefonia Oi, situada na Praça Luiz Furtado da Rosa (Praça de Correas), na esquina com a Rua José Cândido, bairro Correas, nesta comarca, os DENUNCIADOS, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, para si ou para outrem, 600 unidades de placas de comutação, 30 unidades de placas de transmissão, 70 unidades de placas de dados, 2 unidades de equipamentos de transmissão do tipo POTN1830, 1 unidade de DSLAM DE DADOS, 1 bateria de 150 AMP, 2 unidades de extintores de incêndio, 1 monitor de computador, e 5 metros de cabo de energia 240MM, tudo isso no valor estimado de R$3.000000,00, de propriedade da Empresa OI S/A, conforme Auto de Apreensão (id. 115026621). Desde data não precisada, sendo certo apenas que antes do dia 26 de abril de 2024, OS DENUNCIADOS, livre e conscientemente, previamente acordados e em unidade de ações e desígnios criminosos, todos agindo plurissubjetivamente, em integração do domínio final dos fatos, em caráter estável e permanente, associaram-se para o fim específico de cometimento do delito de furto qualificado. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva e teve o pleito indeferido pelo juízo de primeiro grau em 15/5/2024 sob o argumento "Os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos, não tendo ocorrido qualquer alteração substancial fática ou jurídica que justifique a modificação da decisão de ID n. 115068100." (e-STJ fl. 77). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que os pacientes sofrem constrangimento ilegal pela decretação da prisão preventiva, isso porque os delitos supostamente praticados são desprovidos de violência ou grave ameaça e, ao final da instrução, em caso de condenação, provavelmente terão suas penas substituídas por restritivas de direitos. Por fim, argumenta sobre a desnecessidade da prisão preventiva, sendo as cautelares diversas suficientes. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 11/13): HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, APÓS TEREM SIDO SURPREENDIDOS SUBTRAINDO EQUIPAMENTOS – CABOS, PLACAS DE TRANSMISSÃO, PLACAS DE DADOS – DE UMA ESTAÇÃO TRANSMISSÃO DE UMA EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL, AVALIADOS EM R$3.000.000,00. PRISÕES FLAGRANCIAIS CONVERTIDAS EM PREVENTIVAS. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE QUE ALEGA DESNECESSIDADE DA IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. INVOCA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DOS ACUSADOS E SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. VENTILA, OUTROSSIM, AFRONTA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENIEDADE, CONSIDERANDO EVENTUAIS REPRIMENDAS QUE LHES POSSAM SER IMPOSTAS, ACASO RESTEM CONDENADOS AO FINAL. Necessidade da segregação cautelar devidamente indiciada. Na hipótese em cotejo, contrapondo-se às alegadas condições pessoais favoráveis ostentadas pelos agentes, há a gravidade concreta das condutas a eles imputadas. Não se esta aqui levando em conta apenas o considerável valor da res furtivae, mas, destacadamente, o fato de que a subtração em cotejo atinge não apenas a empresa lesada (concessionária de serviço público), mas se esprai para toda a coletividade, considerando que afeta serviço reconhecidamente tido como essencial - Decreto nº10.282, de 20 de março de 2020. Necessidade dos ergástulos ressai evidente para a salvaguarda da ordem pública que vem sendo inexoravelmente turbada pela prática de delitos desta espécie. Neste diapasão, não se pode olvidar que, enquanto a incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio vai servir como a própria razão de ser da criminalização das condutas a ela contrárias, a ordem pública, por sua vez, é algo também socialmente valioso (e por isso juridicamente protegido), mas que não se confunde mesmo com tais incolumidades. Cuida-se de bem jurídico a preservar as circunstâncias subjetivas em que se deu a concreta violação da integridade das pessoas e de seus patrimônios. Daí a sua categorização jurídico-positiva, não como descrição de delito ou cominação de pena, mas como pressuposto de prisão cautelar. A eventual existência de condições pessoais favoráveis não constitui óbice à decretação da prisão processual. As conclamadas condições não possuem o condão de desconstituir a premissa adotada pelo magistrado prolator da decisão ora objurgada ao optar pela imposição da mais severa das medidas cautelares constritivas existentes em nosso ordenamento, em detrimento às demais. É sabido e consabido – tanto pela melhor doutrina, quanto pela mais remansosa jurisprudência – que a existência delas (condições favoráveis) não obstaculiza a decretação da prisão preventiva, desde que presentificados os requisitos que a autorizam, como na hipótese dos autos. Neste sentido posicionam-se, solidamente, ambas as Turmas da Corte Cidadã: (AgRg no HC n. 845.968/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, D Je de 18/9/2023; AgRg no RHC n. 165.374/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, D Je de 20/3/2023; AgRg no HC n. 816.469/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, D Je de 15/6/2023; AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, D Je de 19/9/2022.) Insuficiência da imposição de medidas cautelares alternativas (menos gravosas). Demonstrada como a priori está, a necessidade da imposição da medida segregadora extrema, torna-se, por inarredável lógica, inviável acolher a pretensão de substituição por cautelares alternativas. Neste aspecto, traz-se à colação julgado da Corte Cidadã: AgRg no HC n. 846.324/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, D Je de 5/10/2023. Inexistência de afronta ao princípio da homogeneidade. A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta dos agentes e da culpabilidade de cada um (e, por conseguinte, de eventuais reprimendas a lhes serem aplicadas) depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. Neste sentido: (AgRg no RHC n. 159.306/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, D Je de 13/5/2022.) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM QUE SE DENEGA. Na presente oportunidade, o impetrante alega que os pacientes são primários, possuem ocupação lícita, residência fixa e o suposto fato não foi cometido com violência ou grave ameaça. Afirma ainda que em caso de condenação, certamente as penas seriam pífias o que demonstra que a manutenção da prisão permite que a antecipação da pena seja aplicada no caso concreto. Acrescenta que a decisão do tribunal a quo não foi fundamentada uma vez que visou a decisão do juízo de primeiro grau como verdade absoluta argumentando por sua vez de que este estaria mais próximo dos fatos, dos acusados e das provas. Por fim, a defesa alega excesso de prazo na instrução que já perdura a 7 meses e teve a continuação da audiência de instrução marcada para o dia 4/12/2024, não sendo certo se a testemunha irá comparecer e, em caso negativo, acarretará prejuízos aos pacientes em virtude da paralização dos trabalhos durante o recesso forense. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito o reconhecimento do excesso de prazo com a consequente revogação da prisão preventiva. O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 102/105). Prestadas as informações (e-STJ fls. 110/125), o Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade da impetração (e-STJ fls. 128/129). É o relatório. Decido. Consoante as informações prestadas pelo Juízo de origem, em 10/12/2024 foi concedida a liberdade provisória aos ora pacientes, mediante aplicação de algumas medidas cautelares diversas da prisão, momento em que foi determinada a expedição de alvará de soltura em favor destes réus (e-STJ fls. 123/124). Assim, fica sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa se insurgia contra a custódia cautelar dos pacientes. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA