Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211661/RS (2025/0061585-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SUSCITANTE: BDS AR CONDICIONADO LTDA
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES - RS036190
LUCIANO BECKER DE SOUZA SOARES - RS045716
ROGERIO LOPES SOARES - RS057181
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
INTERESSADO: SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL DE CLASSE UNICA FECHADA
ADVOGADOS: ANDERSON MÁRCIO DE BARROS - PR031952
JOSIÉLE BERNARDO DE LIMA BARBOSA - PR084172
DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por BDS AR CONDICIONADO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), indicando como envolvidos o Juízo da 1ª Vara Regional Empresarial de Porto Alegre (RS), responsável pelo processamento da recuperação judicial da suscitante (Processo n. 5168965-85.2023.8.21.0001), e o Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo (SP) nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 1086762-90.2023.8.26.0100. A suscitante alega que, embora tenha sido deferido o processamento da recuperação judicial e estejam sendo rigorosamente cumpridos todos os procedimentos previstos na Lei n. 11.101/2005, o Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo determinou a penhora e avaliação de bens imóveis pertencentes à empresa em recuperação judicial, especificamente daqueles de matrículas n. 12.165, 66.634 e 66.363, os quais haviam sido integrados ao patrimônio da recuperanda. A decisão expropriatória se fundamentou na alegação de que a transferência desses bens teria caracterizado fraude à execução, determinando o cancelamento da averbação na matrícula dos imóveis e permitindo a penhora para satisfação de créditos perseguidos pelo exequente SB CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL. A suscitante, no entanto, sustenta que a competência para o controle dos atos expropriatórios sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial é exclusiva do Juízo onde tramita o processo de soerguimento, razão pela qual requer seja reconhecida a competência do Juízo da 1ª Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, determinando-se a imediata suspensão dos atos de constrição determinados pelo Juízo da 10ª Vara Cível de São Paulo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar conflitos de competência entre quaisquer tribunais, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos. Evidencia-se, no presente caso, a necessidade de atuação deste Tribunal, uma vez que há decisões conflitantes proferidas por juízos distintos, sendo um deles vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Juízo da recuperação judicial) e o outro ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Juízo da execução). A controvérsia refere-se à delimitação da competência jurisdicional para determinar atos de constrição sobre o patrimônio de empresa em recuperação judicial, tema que já se encontra pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 6º, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, a decretação da recuperação judicial suspende todas as execuções e atos de constrição sobre bens essenciais à atividade da empresa, cabendo ao juízo da recuperação judicial a análise sobre a destinação dos bens e a essencialidade dos ativos para o cumprimento do plano de soerguimento. Sobre o tema, esta Corte firmou entendimento no sentido de que compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos expropriatórios relativos ao patrimônio da empresa em recuperação, a fim de garantir a preservação da empresa, conforme estabelecido pelo art. 47 da Lei n. 11.101/2005. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos à Execução. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A 2ª Seção do STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que, mesmo quanto aos créditos extraconcursais, incumbe ao Juízo em que se processa a recuperação judicial, ciente de tal circunstância, analisar a melhor forma de pagamento do aludido crédito, deliberar sobre os atos expropriatórios, sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, além da solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.117.403/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS EXPROPRIATÓRIOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DA EG. SEGUNDA SEÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA INTERESSADA. 1. A Segunda Seção firmou entendimento no sentido de que o juízo onde se processa a recuperação judicial tem competência para a prática de atos de execução relativamente ao patrimônio da sociedade afetada, fundamentado tal objetivo no desiderato de evitar a realização de medidas expropriatórias individuais que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação. 2. Compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa recuperanda. Precedentes: AgInt no CC 160.264/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 20/05/2019; AgInt no AREsp 1384309/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 06/08/2019; e AgInt nos EDcl no CC 119.387/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 03/04/2019. 3. É inviável a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 160.122/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) A análise do caso concreto revela que a 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo determinou a penhora e avaliação de bens da recuperanda sem a prévia chancela do Juízo da recuperação judicial, interferindo diretamente no plano de soerguimento e na capacidade da empresa de honrar suas obrigações perante os credores concursais. A medida, além de extrapolar a competência do Juízo da execução, contraria o entendimento pacificado desta Corte, uma vez que apenas o Juízo da 1ª Vara Regional Empresarial de Porto Alegre detém atribuição para deliberar sobre a essencialidade dos bens e eventuais restrições sobre o patrimônio da recuperanda. Vale anotar que, ao julgar o Conflito de Competência n. 203.607/RS, também envolvendo a empresa BDS AR CONDICIONADO LTDA., este Tribunal reafirmou o entendimento de que os atos expropriatórios sobre o patrimônio da recuperanda devem ser submetidos à análise do juízo universal da recuperação. Assim, em estrita observância aos princípios da preservação da empresa e da segurança jurídica, deve ser reconhecida a competência exclusiva do Juízo da recuperação para decidir sobre os atos de constrição sobre os bens da suscitante. Ante o exposto, conheço, de plano, do presente conflito de competência e declaro a competência do Juízo da 1ª Vara Regional Empresarial de Porto Alegre (Processo n. 5168965-85.2023.8.21.0001) para decidir sobre a destinação dos bens da BDS AR CONDICIONADO LTDA. e, por consequência, suspendo os atos constritivos do Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo/SP (Processo n. 1086762-90.2023.8.26.0100) sobre os ativos da recuperanda. Oficie-se aos Juízos suscitados para imediato cumprimento desta decisão. Ad cautelam, oficie-se ao Juízo da recuperação para que instaure a cooperação na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA