Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no AREsp 2640450/SP (2024/0125747-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: SDT8 IDEIAS E NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: RENATO LUIZ FORTUNA - SP196915
REQUERIDO: SUCCESPAR HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA.
REQUERIDO: SP ENGENHARIA S.A
REQUERIDO: SUCCESPAR REAL ESTATE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES - SP163631
WILSON DE LIMA JUNIOR - SP352832
RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO - SP139494N
DESPACHO No caso, analisa-se a petição apresentada pela requerente SDT8 IDEIAS E NEGOCIOS LTDA., que contesta a decisão que, considerando as razões apresentadas no agravo em recurso especial interposto pela ora requerente, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneçam suspensos até a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema n. 1.099, que trata do "prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude de atraso na entrega do imóvel" (REsp n. 1.897.867/CE). Decido. Havendo o reconhecimento de repercussão geral ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso especial, é necessário devolver os autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento da matéria paradigma. Registre-se que esta decisão é irrecorrível, pois não causa nenhum prejuízo à parte e eventual argumentação de distinção (distinguishing) também pode ser formulada no juízo a quo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.628.004/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024 e AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.422.605/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 16/12/2016. Ante o exposto, nada a deferir. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA