Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 188474/PA (2022/0151761-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ - PA
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE MARABÁ - SJ/PA
INTERESSADO: ELBELI FERREIRA GOMES
ADVOGADOS: MARCOS DA SILVA MARTINS - TO008577
WERLEY MACIEL RIBEIRO - PA021915
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: VALDIR ALVES FILHO E OUTRO(S) - PA015673A
ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA - PA011624
ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA028386
INTERESSADO: CONSTRUTORA COSTA DO PARA LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO CESAR TEIXEIRA - GO016188
GESSICA PATRICIA DE SIQUEIRA - GO042429
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, sem pedido de liminar, suscitado pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA em face do d. Juízo de Direito da 1ª Vara Federal de Marabá - SJ/PA, nos autos de ação ação de rescisão de contrato de venda e compra de imóveis. A ação foi promovida inicialmente perante o d. Juízo Federal, porquanto a parte autora arrolou a Caixa Econômica Federal - CEF no polo passível, quando, então, o d. Juízo suscitado exclui o ente público do feito, declarando-se incompetente em virtude disso, remetendo os autos ao d. Juízo estadual. Redistribuído o feito, o d. Juízo estadual da Capital do Carajás suscitou o presente conflito de competência, porque, segundo entende, "se a Caixa tem relação contratual com adquirente do imóvel e, em sendo requerido em face da caixa a anulação contratual e/ou rescisão contratual com o retorno do estado anterior, devido a incidência de vícios de consentimentos e ou abusividade contratual, não pode a CAIXA ser considerada ilegítima ou inexistir interesse de agir neste caso que enseje a exclusão do ente da lide com a extinção do feito sem resolução do mérito" (na fl. 261). É Relatório. Passo a decidir. De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC). Ademais, o Ministério Público Federal será ouvido posteriormente, se necessário. O entendimento consolidado desta Corte preconiza que (a) "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresa pública" (Súmula 150/STJ), (b) que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ) e (c) que "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula 224/STJ). Assim, constatada a falta do interesse do ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, ou excluído este da lide, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito, pois, a priori, não existe o alegado choque de atribuições, devendo o Juízo Estadual submeter-se à decisão do Juízo Federal que, por óbvio, somente pode ser reformada pelos meios recursais postos à disposição de eventual interessado. Com efeito, no caso vertente, o d. Juízo Federal suscitado fez significativa análise dos fatos da causa, de maneira que sua reforma estaria na dependência do manejo de recurso por pelos autores, fato do qual não se tem notícias no presente. A propósito, confira-se o seguinte teor da assinalada decisão: "A par de toda esta análise jurídica, resta inconteste que, no contrato de financiamento objetivado nos autos, a atuação da CEF não chegou a configurar espectro condizente com agente operador de políticas públicas, mas se manteve limitada a atuar enquanto agente financeiro. Assim refiro com lastro no contrato de financiamento imobiliário acostado à inicial (ID 124418382), de onde não se extrai qualquer cláusula a consolidar que a CEF tenha tido qualquer participação na escolha da construtora, tampouco na elaboração do projeto ou fiscalização do empreendimento. Em verdade, a Construtora Costa do Pará Ltda., responsável pela edificação do imóvel, é mencionada no instrumento do contrato apenas como vendedora do bem, e a CEF, exclusivamente como credora fiduciária. No mais, o instrumento do contrato não menciona participação da CEF em quaisquer das tratativas preliminares de compra e venda do imóvel, muito menos sobre ter tido qualquer ingerência sobre a escolha da construtora, elaboração do projeto ou fiscalização do empreendimento. Aliás, ainda neste ponto, a parte autora, quando instada a se manifestar sobre eventual ilegitimidade passiva ad causam da CEF, limitou-se a ecoar, bem objetivamente, que o financiamento estaria relacionado ao Programa “Minha Casa, Minha Vida” - o que, contudo, é insuficiente, por si só, no sentido de incutir à CEF atuação na condição de gestor de políticas públicas habitacionais, conforme já explanado alhures" (nas fls. 251/252). De sua vez, a Justiça estadual não promoveu sequer mínima incursão no acervo fático-probatório da causa, de modo a comprovar, de forma fundamentada, que o agente financeiro agiu na qualidade de garante da solidez da obra, de forma a atrair a competência da Justiça Federal. Por fim, não é de se esquecer que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022). Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, determinando a remessa dos autos ao d. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO