Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2694629/MS (2024/0257634-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS GOMES CASIMIRO JUNIOR
ADVOGADOS: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS009979
PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS010789
FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS015140
RENAN MAX FAETTI - MS015864
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS047610
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS016644A
ELISETE APARECIDADA OLIVEIRA - MS016644
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por FRANCISCO DE ASSIS GOMES CASIMIRO JUNIOR em face da decisão acostada às fls. 78-86 e-STJ que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Essencialmente, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF); (ii) não foram juntados aos autos certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas. Inconformado, interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 88-97 e-STJ), aduzindo, em síntese, a ocorrência de prequestionamento implícito. No mais, invoca julgado da Corte de origem afirmando a desnecessidade de juntada do acórdão paradigma. Contraminuta às fls. 102-114 e-STJ. Deliberação de fls. 139-140 e-STJ tornada sem efeitos pela Presidência do STJ às fls. 163-164 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. O agravante não impugnou, especificadamente, os fundamentos de inadmissão do recurso especial. No que tange ao prequestionamento, o insurgente afirma, genericamente, a ocorrência de prequestionamento implícito, sem apresentar qualquer argumento concreto no sentido de demonstrar o enfretamento da controvérsia pela Corte de origem. Ademais, ao tratar da necessidade de juntada de cópia do acórdão paradigma, o insurgente invoca julgado da Corte de origem que não guarda qualquer relação com a admissibilidade do recurso especial. Inexiste competência para órgãos colegiados de Tribunais estaduais ou regionais apreciarem a admissibilidade do apelo nobre - ressalvada a análise, em sede de agravo interno, da consonância do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo. Logo, não há qualquer dúvida de que o precedente citado à fl. 97 e-STJ pelo ora agravante não discutia admissibilidade do recurso, mas sim questão absolutamente diversa, o que certamente pode ser verificado em leitura ao inteiro teor da decisão. De todo modo, a decisão ora agravada, ao afirmar a necessidade de juntada de cópia do acórdão paradigma, como requisito de admissibilidade do recurso especial, pautou-se na lei e em diversos precedentes deste STJ. E, nos termos da jurisprudência desta Casa, "para impugnar a decisão agravada que adota julgado desta Corte como razões de decidir cabe à parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes" (AgInt no AREsp 1182583/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1322384/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019; AgInt no AREsp 1231762/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018; AgInt no AREsp 816.995/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017. Assim, deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 1.1. O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/15, que assim dispõe in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos do decisum. A propósito, é o precedente da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) [grifou-se] Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.200.031/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) 2. Do exposto, com amparo no artigo 932, inc. III, do CPC/15, não se conhece do agravo em recurso especial. Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), pois inexistente condenação desde a origem no presente feito recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI