Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2589124/PE (2024/0086026-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PAULO ALVES DE ARRUDA
ADVOGADOS: MARCELO BECKER GIL RODRIGUES - PE026346
FLAVIO HENRIQUE LEAL LIMA - PE028077
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO - PE001335A
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por PAULO ALVES DE ARRUDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRÓTESE AUDITIVA. AUSÊNCIA DE ATO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA NEGATIVA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diante de expressa e clara exclusão de cobertura ao fornecimento de aparelhos auditivos, bem como não comprovado que a prótese está atrelada a algum procedimento cirúrgico ou, ainda, que necessite de cirurgia para sua implantação, há que reconhecer a legalidade da negativa (art. 10, VII, da Lei 9.656/1998 e art. 17, Parágrafo único, VII, da Resolução Normativa nº 465 da ANS). 2. Recurso a que se nega provimento. Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 319-323. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 6, 39, 51 e 54, todos do Código de Defesa do Consumidor; do artigo 5º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, 10 da Lei nº 9656/98. Sustenta, em síntese, que faz jus à prótese auditiva requerida, uma vez que "o legislador não proibiu as seguradoras e planos de saúde de cobrirem os procedimentos do rol do art. 10, mas, tão somente, as permitiu não os dar cobertura de forma obrigatória. Este raciocínio é importantíssimo, Excelências, no sentido de que para a validade da negativa de cobertura com base no rol do art. 10 da Lei n° 9.656/98, deve haver expressa e adequada menção contratual e o consumidor hipossuficiente deve ter acesso ao conteúdo desta informação." (fl. 335) É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade de cobertura de próteses auditivas em favor do beneficiário de plano de saúde. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou a obrigatoriedade de cobertura das próteses, como se vê do trecho abaixo transcrito: "No caso dos autos, documento da fonoaudióloga Fernanda Gabrielle Andrade Lima atestou que o recorrente, paciente idoso, é portador de deficiência auditiva, necessitando do tratamento emergencial com a utilização de dois aparelhos auditivos do modelo Muse iQ i1600 RIC R. Todavia, o plano de saúde negou a cobertura pleiteada sob o argumento de que não estaria obrigado contratualmente, nem legalmente, ao fornecimento/custeio pleiteados, uma vez que próteses não ligadas a procedimento cirúrgico não seriam de cobertura obrigatória. Pois bem. Embora laudo ateste a perda auditiva, com recomendação para utilização de próteses e parecer técnico indicando o modelo registrado na Anvisa (número 80179150073), o referido aparelho não está atrelado a nenhum procedimento cirúrgico, não havendo obrigatoriedade da operadora de saúde em realizar a sua cobertura, conforme previsão do art. 10, VII, da Lei 9.656/1998: (...) Nesta perspectiva, considerando que não há comprovação de que o aparelho está atrelado a algum procedimento cirúrgico ou, ainda, que necessite de cirurgia para sua implantação, e diante de expressa e clara exclusão de cobertura ao fornecimento de órteses e aparelhos auditivos, há que reconhecer a legalidade da negativa." Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "é nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Todavia, esse entendimento não se aplica ao fornecimento de prótese auditiva, porque desvinculada da realização de ato cirúrgico" (AgInt no AgInt no REsp 1.919.376/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE AUDITIVA EXTERNA NÃO LIGADA A ATO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O atual entendimento desta Corte Superior é de que "é nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Todavia, esse entendimento não se aplica ao fornecimento de prótese auditiva, porque desvinculada da realização de ato cirúrgico" (AgInt no AgInt no REsp 1.919.376/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021). 2. Hipótese dos autos em que o Tribunal de origem determinou a substituição das próteses auditivas externas, nos termos do pedido do médico assistente. 3. Agravo interno provido a fim de reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.519.152/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO