Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 190816/RJ (2022/0254480-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
SUSCITANTE: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU - RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU - RJ
INTERESSADO: URBANO MACHADO PIRES
ADVOGADO: EUNICE OLIVEIRA DA SILVA - RJ139379
INTERESSADO: SANITAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: RAQUEL DE CARVALHO GUEDES GONÇALVES - RJ177758
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ em face do d. Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ. O conflito de competência foi suscitado nos autos de ação de rito comum proposta por ex-empregado pretendendo a condenação de ex-empregador à indenização de danos materiais e morais em decorrência da ausência de repasse ao INSS das contribuições previdenciárias decorrentes de relação de emprego, assim como a repetição do indébito ou o o respectivo depósito. A ação foi proposta perante o d. Juízo Cível que declinou de sua competência alegando que a "jurisprudência do STJ consolidou entendimento segundo o qual a Justiça do Trabalho é competente para apreciar feito em que se pleiteia o recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes de relação de trabalho" (na fl. 176). Remetidos os autos, o d. Juízo do Trabalho suscitou o presente conflito de competência porque, segundo defende, "a demanda visa à imposição à ré de obrigação de efetuar recolhimentos previdenciários e pagar indenização subordinada ao reconhecimento do inadimplemento patronal e considerando que, à luz da Súmula Vinculante 53 do STF, este juízo somente é competente para promover a execução de cotas previdenciárias decorrentes de prestações objeto de sentenças e acordos homologados pela Justiça do Trabalho" (na fl. 226). É o relatório. Passo a decidir. De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC). De qualquer modo, o Ministério Público Federal será ouvido posteriormente, se necessário. Ademais, o conflito de competência, patente e corriqueiro nesta Corte, é de fácil resolução, devendo ser conhecido e provido de pronto. Com efeito, a parte autora requer o provimento da ação em tela para "condenar a ré quanto à obrigação de fazer a coisa certa repassar os valores apropriados indebitamente relacionado dos anos e meses de acordo com a planilha descrita acima, em que descontava do autor e não repassava para o INSS" (na fl. 26), bem como a condenação dela "quanto ao dano moral no valor arbitrado pelo Juízo não inferior a R$ 30.000,00" (na fl. 27). Com relação ao INSS, a parte autora requer sua intimação, "bem como expedido oficio a fim de tomar conhecimentos dos fatos, bem como proceder a averbação com relação a retificação do CNIS, para que seja inserido os meses dos anos indicados, levando em conta a apresentação dos conta - cheques, e a planilha apresentada, em que na sentença que deverá vir discriminada quanto apropriação indébita de acordo com a planilha descrita, procedendo averbação a fim que o autor não fique prejudicado com relação às contribuições feitas e descontadas de seu salários rigorosamente" (na fl. 27). No tocante à causa de pedir, salienta o seguinte: "Urge em dizer que o finco da presente demanda se trata em razão que o autor laborou para a ré, durante longos, aproximado de 15 anos, no entanto, ao procurar ver junto ao INSS, com relação ao tempo de contribuição, ficou totalmente estarrecido, quando tomou ciência que a ré, efetuava os descontos previdenciário, todavia não repassava para o INSS, ficando esta com todos valores apropriado indevidamente" (na fl. 10). Assim, tem-se que a causa de pedir e o pedido não se assentam em reflexos da correlata relação de trabalhos e de seus encargos, mas sim, na ausência de recolhimento ao INSS das contribuições descontadas do salário do empregado que eram, então, alegadamente apropriadas indevidamente pelo empregador. Logo é de ser afastada a competência da Justiça do Trabalho e reconhecida a competência da Justiça comum. Com relação aos pedidos feitos contra o INSS, verifica-se que a parte autora cumulou, indevidamente, duas ações, a primeira em face do ex-empregador, de cunho civil, que resultar a constituição das reservas matemáticas, e outra ação, contra a entidade de previdência oficial, de cunho previdenciário, relativas à averbação do tempo de serviço e à regularização das contribuições devidas. Assim, cabe o desmembramento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo estadual para que ele, inicialmente, conheça dos pedidos relativos à regularização dos depósitos contributivos e de indenização por danos materiais e morais, feitos em função da ex empregadora, porquanto tratam-se de pedidos antecedentes e prejudiciais em ralação ao pedidos feitos contra a entidade previdenciária oficial relegando o conhecimento destes últimos à Justiça Federal. Ante o exposto, nos temos acima expostos, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ para, em primeiro lugar, analisar os pedidos antecedentes, com a posterior remessa dos pedidos consequentes, de natureza previdenciária oficial, para apreciação da Justiça Federal. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO