Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 869643/SC (2023/0415813-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: JOSE NATALICIO RUFINO
ADVOGADOS: ALTAMIR FRANÇA - SC021986
VINÍCIUS LUDWIG - SC060507
LUCCAS PINHEIRO - SC058384
BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravado (e-STJ fls. 85/91). Segundo consta dos autos, o agravante foi condenado, pelo Tribunal do Júri, a 18 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º,incisos I, IV e VI, na forma do § 2º-A, do Código Penal, sendo decretada a sua prisão e a execução provisória da pena, com base no art. 492, I, e, do CPP. Nas razões do presente recurso, o Parquet estadual alega que o art. 492, I, "e", do CPP autoriza expressamente a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri nos casos em que a condenação for igual ou superior a 15 anos de reclusão. Sustenta que essa interpretação se coaduna com o art. 492, §4º, do CPP, segundo o qual a apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri que tenha fixado pena igual ou superior a 15 anos de reclusão não terá efeito suspensivo. Assevera que os dispositivos mencionados não tiveram sua eficácia suspensa por nenhuma decisão do Supremo Tribunal Federal, de modo que o afastamento da sua aplicação por meio de decisão monocrática configura violação ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante 10 do STF. Menciona que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria no bojo do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068) e que, apesar do pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte já havia formada maioria pela possibilidade da execução imediata pela possibilidade de execução provisória das penas iguais ou superiores a 15 anos impostas pelo Tribunal do Júri. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para dar-lhe provimento e reestabelecer a execução imediata da condenação imposta ao agravado pelo Tribunal do Júri. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público, de modo que a decisão deve ser reconsiderada. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada na sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 35/36): Ante o exposto, em conformidade com a decisão do Conselho d Sentença. JULGA-SE PROCEDENTE a denúncia para considerar o acusado JOSÉ NATALICIO RUFINO como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, na forma do § 2º-A, todos do Código Penal e, em consequência, para condená-lo ao cumprimento da pena de 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO. Com fundamento disposto no art. 492, I, alínea "e" do CPP, verifica-se que a pena remanescente, mesmo descontado o tempo de detração, é superior a 15 (quinze) anos; além de vige e o art. 492, I, CPP - e negar sua aplicação equivaleria a negar o principio da legalidade - há decisão do Plenário Virtual do STF dando por constitucional o preceito legal citado. Por este motivo, é de se deferir o pleito ministerial. Ademais, não havendo vinculação especifica do réu com distrito da culpa, diante de tamanha pena a que foi condenado, é franca a possibilidade de sua evasão. Por isso, DETERMINO A PRISÃO do acusado e a execução provisória da pena, logo que recolhido. Por sua vez, ao manter a custódia, o Tribunal de origem ponderou que (e-STJ fls. 60/62): Com efeito, ao decidir a impetração observei a impropriedade do habeas corpus, considerando que o dispositivo atacado pelos impetrantes se encontra em plena vigência, a despeito do debate existente nos tribunais superiores acerca do tema, mencionando, inclusive, os posicionamentos existentes. No mais, conforme aduzi na decisão combatida, não há manifesta ilegalidade, até porque a matéria ainda poderá ser objeto de análise pela via adequada. Eis os termos: O caso não inspira a liminar. Mais que isso, não há justificativa alguma à impetração, em face da inexistência de qualquer ilegalidade. Os impetrantes argumentam que o fato de o paciente ter respondido o processo em liberdade desde 17.03.2023 até a data da realização da sessão de julgamento do Tribunal do júri, dia 13.09.2023, justifica a concessão do direito de recorrer em liberdade, tornando inviável a execução provisória da pena, até porque cumpre medidas cautelares diversas da prisão de forma regular. Conforme extraio dos autos, o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, mediante a utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e em razão do gênero (feminicídio), razão pela qual o juiz presidente, ao considerar o disposto no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, determinou a sua segregação para dar início ao resgate da sanção corporal. Eis os termos: (...) É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, nomeadamente, as Quinta e Sexta Turmas, entendem que não é possível a execução provisória da pena, nem mesmo nos casos de crimes afetos ao Tribunal do Júri. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 176.933/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023, Dje de 16.06.2023; HC n. 793.944/MG, rel. Min. Sebastião Reis júnior, Sexta Turma, j. em 02.05.2023. No entanto, é necessário salientar que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de ser possível a execução provisória das penas decorrentes de condenações proferidas pelo Tribunal do Júri: (...) Dessa forma, considerando que os Tribunais Superiores ainda não pacificaram a questão, não há como coadunar com a assertiva de que a decisão de primeiro grau que optou pela aplicação do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, é manifestamente ilegal, a ponto de tornar cabível o manejo do habeas corpus a fim de que se impeça o cumprimento provisório da pena. (...) Isso posto, voto no sentido de não conhecer do recurso. Sobre o tema, o entendimento do STF, fixado no julgamento do habeas corpus n. 126.292, era pela posssibilidade de execução provisória da pena após a confirmação da sentença condenatória em grau de apelação. Vejamos: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado (HC n. 126.292/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2016, DJe 17/5/2016). Para o Relator do caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal, Ministro Teori Zavaski, a manutenção da sentença pelo Tribunal revisor encerrava a análise probatória, ficando autorizada, a partir de então, a execução da pena. Esse posicionamento foi alterado por ocasião do julgamento do mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, pelo Suprema Corte, em 7/11/2019. Os acórdãos foram publicados no dia 11/11/2020. Eis a ementa do acórdão da ADC n. 43: PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória. Passou a prevelecer, portanto, a tese de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Posteriormente, promulgou-se a Lei n. 13.964, de 4/12/2019, que inseriu mais uma alínea no inciso I do art. 492 do CPP: e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça passaram a reconhecer que a execução provisória da Pena, mesmo as fixadas acima de 15 anos para os casos julgados pelo Tribunal do Júri, violavam o princípio da presunção de inocência. Nesse sentido: HC n. 793.944/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023; HC n. 649.103/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021; RHC n. 124.377/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020; AgRg no RHC n. 172.369/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022. Ocorre que no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, e os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso nos termos de seus votos. Não votaram os Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que proferiram seus votos em assentada anterior. Plenário, 12.9.2024. No caso, o paciente foi condenado a 18 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de feminicídio. Assim, considerando o recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art. 492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta ao réu. A propósito, confira-se: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal. 3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada. (HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena de 19 anos de reclusão por homicídio qualificado, com base no art. 492, I, "e", do CPP. A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação na decretação da prisão preventiva e sugere medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, mesmo com recurso pendente, à luz do art. 492, I, "e", do CPP e da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de execução provisória da pena está fundamentada no quantum da pena e na soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 4. O STF, no julgamento do RE nº 1.235.340/SC, formou maioria para permitir a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, não violando a presunção de inocência. 5. A jurisprudência do STJ confirma a validade do art. 492, I, "e", do CPP, não havendo declaração de inconstitucionalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199.912/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (e-STJ fls. 85/91) para não conhecer do habeas corpus, reestabelecendo a prisão do paciente. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA