Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179192/MS (2024/0409351-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: SERASA S.A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
RECORRIDO: WANDERSON DE SOUZA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA MATOS - PR087567
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SERASA S.A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), assim ementado: “APELAÇÃO DO AUTOR E RÉU – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – NOTIFICAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE ENDEREÇO DE E-MAIL – COMUNICAÇÃO INSUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DO DEVER DE NOTIFICAÇÃO EXIGIDO PELO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CORRELAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – AFASTADA – RECURSO DE APELAÇÃO DE WANDERSON DE SOUZA E DE SERASA S/A CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, por meio do diploma legal registrado sob o n.º 8.078/90, dispõe que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio de interpretação teleológica do art. 43, § 2º, do Código Consumerista, observada necessidade de proteção do consumidor como parte vulnerável, a notificação exclusiva através de e-mail não deve ser aceita. 3. É curial pontuar que, considerando o grau de culpa, a extensão dos danos causados pela conduta ilícita e o caráter pedagógico da condenação, revela-se justo e razoável que o valor da indenização se revele suficiente para compensar o desconforto sofrido, sem caracterizar o enriquecimento ilícito da vítima, de modo que a quantia deverá ser compatível com a repercussão e a extensão do dano causado, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil. 4. O dispositivo legal contido no § 2º do artigo 1.026 do CPC tem o nítido escopo de punir a parte que utiliza inadequadamente dos embargos de declaração para retardar o regular andamento do processo, dando concretude aos princípios da efetividade e celeridade do processo. 5. Recurso de Wanderson de Souza parcialmente provido. 6. Recurso de Serasa S.A parcialmente provido.” (fl. 342) A recorrente aponta ofensa aos arts. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial. Pede a anulação do acórdão de 2º grau, porque o Tribunal de origem se omitiu a respeito da validade da notificação do consumidor via e-mail, antes da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Sustenta que o art. 43, § 2º, do CDC, ao exigir a prévia notificação do consumidor, antes da negativação do seu nome, não proíbe o uso do meio eletrônico. Sem contrarrazões (fl. 543). É o relatório. Em acórdão suficientemente fundamentado, o eg. TJMS, interpretando a norma do art. 43, § 2º, do CDC, julgou inválida a comunicação ao consumidor exclusivamente via e-mail, antes da negativação do seu nome, veja-se: “In casu, não houve comprovação válida do envio de notificação prévia ao devedor relativamente ao débito questionado. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio de interpretação teleológica do art. 43, § 2º, do Código Consumerista, observada necessidade de proteção do consumidor como parte vulnerável, a notificação exclusiva através de e-mail não deve ser aceita. Em sendo assim, ausente o envio da prévia notificação da inscrição do nome da parte autora/apelante em cadastro de proteção ao crédito, a inscrição realizada é ilegítima, razão pela qual o dano moral, em casos como o presente, é considerado in re ipsa, ou seja, prescinde da prova do efetivo prejuízo, pois decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da demanda.” (fl. 347) O acórdão merece reforma. Em recente julgamento, a Quarta Turma do STJ julgou válida a notificação do consumidor exclusivamente via e-mail, antes da inscrição do nome dele em cadastro negativo, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino, veja-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido indenizatório. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO