Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775080/SC (2024/0400069-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: O MEDIADOR.NET LTDA
ADVOGADOS: MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO - SC030002
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: JORGE DAMASIO FARIAS DE FARIAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MEDIADOR.NET LTDA. em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. VIABILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL FUNDADO EM PRERROGATIVA DO RELATOR E NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE [RITJSC, ART. 132, X E XV C/C CPC, ART. 932, VIII]. MÉRITO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA COM BASE NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INSUFICIENTES E DESATUALIZADOS. PESSOA JURÍDICA QUE DEVE DEMONSTRAR CABALMENTE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA E NÃO SE INSURGEM ESPECIFICAMENTE CONTRA A MODALIDADE DE JULGAMENTO [UNIPESSOAL]. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.” (fl. 14396) A recorrente aponta ofensa aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/15. Argumenta que, ainda que se trate de pessoa jurídica, é possível obter o benefício da gratuidade judiciária, desde que seja comprovada a hipossuficiência financeira. Nesse sentido, invoca a Súmula 481 do STJ. Sustenta que o Tribunal de Justiça indeferiu o pedido sem apresentar qualquer justificativa concreta sobre a inexistência da hipossuficiência financeira, contrariando o artigo 99, § 2º, do CPC, que exige a intimação da parte para comprovar sua condição antes do indeferimento. Sem contrarrazões. É o relatório. O eg. TJSC rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, porque a parte (pessoa jurídica) deixou de juntar aos autos documentos atualizados acerca da sua condição financeira, veja-se: “Como bem esclarecido na decisão agravada, o indeferimento da justiça gratuita decorreu da falta de apresentação, pela apelante, de documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, como também a apresentação de documentos desatualizados. A documentação apresentada impede a aferição da hipossuficiência econômica da agravada, impedindo, portanto, o deferimento da benesse vindicada, nos termos dos dispositivos supracitados. Nota-se também que a parte apelante requereu a gratuidade da justiça em diversos processos e via de regra, tem tido a benesse indeferida por razões similares às da decisão recorrida.” (fl. 14394) O acórdão deve ser mantido. Não há controvérsia sobre a possibilidade de o benefício da gratuidade da justiça ser deferido a pessoas físicas em estado de hipossuficiência econômica, mas sim sobre se, no caso, a recorrente teria juntado aos autos provas suficientes para subsidiar seu pedido. Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, porque não compete a esta Corte reexaminar os documentos dos autos, a fim de atestar se a parte teria ou não comprovado a alegação de hipossuficiência. Ademais, releva notar que o Tribunal de origem não debateu a incidência do art. 99, § 2º, do CPC/15, parte final. Isto é, a Corte de origem não discutiu se, antes do indeferimento do pedido de gratuidade, é ou não dever do juiz intimar a parte para complementar documentos. Ausente, pois, o prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 e 356/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO