Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/11/2025, 15:23
Decisão Determinação
03/11/2025, 15:13
Conclusos para despacho
01/11/2025, 17:26
Expedição de Certidão.
01/11/2025, 17:24
Certidão de Publicação Expedida
01/09/2025, 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/08/2025, 16:24
Decisão Determinação
29/08/2025, 15:39
Conclusos para decisão
29/08/2025, 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/08/2025, 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/08/2025, 11:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
03/07/2025, 23:29
Certidão de Publicação Expedida
23/06/2025, 09:06
Documentos
Decisão
•03/11/2025, 15:13
Decisão
•29/08/2025, 15:39
Conclusos para despacho
01/11/2025, 17:26
Expedição de Certidão.
01/11/2025, 17:24
Certidão de Publicação Expedida
01/09/2025, 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/08/2025, 16:24
Decisão Determinação
29/08/2025, 15:39
Conclusos para decisão
29/08/2025, 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/08/2025, 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/08/2025, 11:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
03/07/2025, 23:29
Certidão de Publicação Expedida
23/06/2025, 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
18/06/2025, 15:52
Decisão Determinação
18/06/2025, 14:39
Conclusos para despacho
17/06/2025, 17:05
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
17/06/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188194/SP (2024/0472508-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: LUIZ DONIZETE DA SILVA
ADVOGADOS: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA - SP293832
JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES - SP425272
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - SP422255
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ025399
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ253999
MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ DONIZETE DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e de reparação de danos (Apelação Cível n. 1005775-04.2022.8.26.0100). O julgado foi assim ementado (fl. 297): APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Requerido que não comprovou a válida manifestação de vontade do autor em contratar o novo produto de investimento automático de saldo de conta corrente. Réu que admite ter extinto o produto anteriormente contratado pelo autor e o substituído por um novo investimento, automaticamente. Necessidade de expressa anuência do correntista ao novo produto de investimento. Substituição automática do produto de investimento, sem concordância do consumidor. Inadmissibilidade. Negócio jurídico corretamente declarado inexistente. Retorno das partes ao estado anterior ao da contratação. Danos morais não configurados. Ausência de privação de verba de caráter alimentar, cobrança vexatória ou negativação. Provado, pelo réu, o resgate de valores e efetivo crescimento do saldo em favor do requerente. Hipótese que não caracteriza dano moral indenizável. Sentença reformada em parte. Dá-se provimento parcial ao apelo do réu, negando-se provimento ao recurso do requerente. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) arts. 14, 42 do CDC, 186, 927 do Código Civil, porque caracterizado dano moral presumido decorrente da realização de descontos indevidos em conta bancária; b) 85, § 8º-A, do CPC, porque os honorários foram arbitrados de forma equitativa em valor irrisório, sendo necessária a sua compatibilização com a tabela da OAB. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 332-340). Admitido o recurso especial (fls. 404-405), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e de reparação de danos. A sentença condenou o requerido a cancelar o produto “BB Renda Fixa Simples Ágil” em nome do autor, restituir os valores investidos e abster-se de aplicar quantias sem autorização expressa do correntista, além de pagar indenização por danos morais (fls. 245-249). Interposta apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso da parte demandada, reformando em parte a sentença para afastar a condenação por danos morais. Reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, os honorários de sucumbência foram fixados em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC (fls. 297-302). Sobreveio recurso especial, em que a parte autora, ora agravante, alega configurado dano moral indenizável; além da necessidade de arbitramento de honorários com base nos valores recomendados pela tabela da OAB, observando o disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC. I – Violação dos arts. 14, 42 do CDC, 186, 927 do Código Civil Consoante entendimento desta Corte, não há que se falar em dano moral in re ipsa em virtude de desconto indevido em conta corrente, decorrente de falha na prestação de serviço, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. A propósito: AgInt no REsp n. 2.096.338/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt no REsp n. 1.992.700/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.701.311/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021. No caso, ao tratar o tema da indenização por danos morais, assim se manifestou o acórdão recorrido (fls. 301-302): Os danos morais, todavia, não estão caracterizados no caso. A aplicação de R$8.057,71 ocorreu em 24.01.2022, mas o requerido comprovou, porém, o resgate de R$5,00 no dia seguinte, bem como de R$5.370,96 aos 08.02.2022 (fls. 162/163), portanto, poucos dias depois, o que tampouco foi negado em réplica. Desse modo, o autor não se viu impedido de utilizar os valores, especialmente se considerar o curto período em que lhe foi possível realizar resgate de quantia significativa. Ademais, ainda que não tenha validamente anuído com o investimento, é fato que a operação não consiste em privação de valores pura e simples, porque há até mesmo rendimento do montante, como se verifica dos saldos dos meses seguintes (fls. 164/166). E nem há falar em privação de verba alimentar, porque a quantia investida é muito superior aos proventos líquidos do requerente à época, de apenas R$945,71 (fls. 11), o que permite concluir tratar-se de reserva de valores. Desse modo, sem que haja privação de verba de caráter alimentar, cobranças indevidas ou negativação do nome do requerente, o caso não configura danos morais. Nesse contexto, reforma-se, em parte, a r. sentença, apenas para afastar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Observa-se que a instância de origem, soberana na análise dos elementos produzidos nos autos, examinando as circunstâncias da causa, concluiu, de forma fundamentada, não estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil da instituição financeira em relação ao alegado dano moral, uma vez que, embora declarada indevida a substituição automática do produto sem anuência do correntista, não ficou caracterizada lesão extrapatrimonial, destacando ainda que não houve privação de verba alimentar, cobrança vexatória ou negativação do nome do autor. Assim, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido – de que, como regra, a caracterização de falha na prestação de serviço bancário não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de abalo moral que ultrapassasse o mero aborrecimento – está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, nesse ponto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Por outro lado, sendo manifesto o caráter fático-probatório das premissas adotadas, para rever esse entendimento e reconhecer configurados os pressupostos para a concessão da indenização por dano moral, seria imprescindível o reexame dos elementos dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.179.870/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.502.591/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.739.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.929.961/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.555.679/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020. No tocante ao apontado dissídio, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018. II – Violação do art. 85, § 8º-A, do CPC A insurgência recursal referente à fixação dos honorários não logra ultrapassar o juízo de admissibilidade, em razão da falta de prequestionamento da matéria. Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o Tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). No caso, a questão infraconstitucional relativa à violação do art. 85, § 8º-A, do CPC – questão específica referente à definição dos critérios de fixação dos honorários advocatícios, observando os valores recomendados pela tabela da OAB em caso de arbitramento por equidade – não foi objeto de debate no acórdão recorrido, que se limitou a tratar da distribuição dos ônus sucumbenciais sob a ótica do alegado decaimento recíproco; tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Desse modo, inexistindo o debate da matéria na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica das Súmulas n. 282 (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”) e 356 (“o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”) do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022. III – Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
28/02/2025, 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/10/2024, 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
15/08/2023, 11:58
Expedição de Certidão.
15/08/2023, 11:56
Juntada de Petição de Contra-razões
03/05/2023, 19:01
Certidão de Publicação Expedida
30/03/2023, 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/03/2023, 00:18
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
28/03/2023, 18:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
28/03/2023, 17:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
28/03/2023, 17:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
21/03/2023, 17:21
Certidão de Publicação Expedida
04/03/2023, 03:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/03/2023, 00:13
Julgada Procedente a Ação
02/03/2023, 17:33
Conclusos para despacho
02/03/2023, 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/02/2023, 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/02/2023, 17:28
Certidão de Publicação Expedida
08/02/2023, 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/02/2023, 13:32
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
07/02/2023, 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/02/2023, 19:40
Certidão de Publicação Expedida
03/02/2023, 02:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
02/02/2023, 10:32
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
02/02/2023, 09:42
Juntada de Petição de Réplica
01/02/2023, 17:05
Certidão de Publicação Expedida
01/02/2023, 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
31/01/2023, 10:32
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
31/01/2023, 09:27
Juntada de Petição de Contestação
30/01/2023, 22:10
Certidão de Publicação Expedida
11/01/2023, 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/01/2023, 00:16
Decisão Determinação
09/01/2023, 19:17
Conclusos para despacho
09/01/2023, 17:04
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
19/12/2022, 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/12/2022, 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
24/06/2022, 16:18
Juntada de Petição de Contra-razões
15/06/2022, 17:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
02/06/2022, 09:10
Expedição de Carta.
20/05/2022, 10:49
Certidão de Publicação Expedida
21/04/2022, 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
20/04/2022, 00:24
Decisão
19/04/2022, 18:13
Conclusos para despacho
19/04/2022, 17:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
14/04/2022, 18:02
Certidão de Publicação Expedida
21/03/2022, 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
10/03/2022, 12:35
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
10/03/2022, 09:23
Conclusos para despacho
10/03/2022, 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/03/2022, 17:41
Certidão de Publicação Expedida
28/01/2022, 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino