Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2749516/PR (2024/0355451-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: DÉBORA SPEROTTO DA SILVEIRA - PR051867
AGRAVADO: SANDRA MARA ANTONIO
AGRAVADO: CIDERLI DA APARECIDA ANTONIO
ADVOGADOS: CIRO BRÜNING - PR020336
EDUARDO AUGUSTO PANCIONE BRÜNING - PR092000
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do inciso III do Art. 105 da Constituição Federal, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS PELA PARTE AUTORA E CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS POR ESTE COLEGIADO EM ANTERIOR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECLUSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO – MÉRITO - SEGURO VIDA PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS RÉS E DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO” (fl. 518) A recorrente aponta ofensa aos arts. 757, 758, 759, 760, 765, 781 do Código Civil, 550, §§ 5º e 6º, e 551 do CPC/15. Aduz que a seguradora não detém legitimidade passiva para a ação de prestação de contas, porque não administra bens do segurado. Alega cerceamento de defesa, pois não teve a oportunidade de impugnar os cálculos apresentados pelas autoras antes da homologação judicial. A homologação do cálculo apresentado pelas autoras, com a reversão em favor delas de parte da indenização do seguro, viola a boa-fé contratual, porque, no seguro prestamista, o beneficiário da indenização é a instituição financeira, exclusivamente. Contrarrazões às fls. 681/699. É o relatório. De início, vale dizer que, já na segunda fase da ação de exigir contas, não se discute mais a legitimidade das partes, nem o dever de prestação de contas – matérias que devem ser definidas ainda na primeira fase, quando o magistrado atua com ampla atividade cognitiva. Na segunda fase do procedimento, analisa-se apenas a adequação das contas prestadas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. INEXISTÊNCIA. 1. Ação de exigir contas ajuizada em 19/08/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/04/2020 e concluso ao gabinete em 18/01/2022 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se, para a configuração do interesse jurídico de exigir a prestação de contas relacionadas ao Fundo 157, é necessário prévio requerimento administrativo. 3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas. Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor. Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor. 5. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6. Com exceção das hipóteses em que a lei exige que a prestação de contas se dê em juízo (v.g., arts. 1.756, 1.757 e parágrafo único e 1.774 do CC/02), as contas serão prestadas na via extrajudicial. Nessa linha, a doutrina processualista e a jurisprudência do STJ asseveram que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. Do contrário, não existirá lide a ser solucionada pelo Poder Judiciário. 7. A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. Essa é, no entanto, apenas uma das formas de demonstrar o interesse de agir na ação de exigir contas, não sendo requisito indispensável para a sua configuração. 8. Conforme alegado na petição inicial, durante o período compreendido entre 1967 e 1983, o recorrente aplicou suas economias no fundo de investimentos regido pelo Decreto-Lei nº 157/67 (Fundo 157). Por meio da presente ação, o recorrente busca saber quais investimentos foram realizados com seu dinheiro, não havendo alegação de violação a interesse. De acordo com a Corte de origem, não houve prévio requerimento administrativo, sendo que, para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Ou seja, não houve recusa na prestação de contas ou rejeição das contas apresentadas, tampouco há divergência sobre eventual saldo credor ou devedor. Ante a inexistência de lide, não está presente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, carecendo o recorrente de interesse de agir. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) No caso, como o procedimento já está na segunda fase, não se discute mais a legitimidade passiva da seguradora, nem eventual desconsideração da cláusula que prevê apenas do Banco do Brasil S.A como beneficiário da indenização. Repita-se: a discussão presente deve se limitar à correção das contas apresentadas. A respeito da tese de cerceamento de defesa, o eg. TJPR anotou que as rés “apresentaram as contas e os documentos requisitados, de modo que se abriu o prazo para as autoras apresentarem suas contas, na forma do art. 550, §6º, segunda parte, e §2º do art. 551, do Código de Processo Civil (mov. 172.1)”. O exame dessa tese, portanto, demandaria desta Corte verificar se a seguradora teria ou não sido intimada para apresentar contas e se teria ou não deixado o prazo transcorrer in albis, o que encontra nítido óbice na Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao advogado da recorrida de 12% para 13% do valor da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO