Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2721585/MT (2024/0306417-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FERNANDO LUIS MATOS
EMBARGANTE: ARMANDO FERNANDO MATOS
ADVOGADOS: RODRIGO NOGARA DE CASTILHO - MT008250
LUCAS PEDRANGELO CAMPOS - MT032686
EMBARGADO: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADOS: EDIR LUCIANO MARTINS MANZANO JUNIOR - MT008688
LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI - SP322674
ALEXANDRE VIEGAS - MT009321A
OSMAR ARCIDIO MAGGIONI - SP387465
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO LUIS MATOS E OUTRO em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. Os embargantes alegam que a decisão incorreu em contradição, uma vez que, consoante documentado no ID. 116459955, os ora embargados foram intimados acerca da digitalização dos autos, mas deixaram de se manifestar sobre eventuais inconsistências na numeração de páginas. Os embargantes defendem, então, que eventuais falhas no processo de digitalização, incluindo a documentação de áudios de depoimentos, não poderiam mais ser questionadas, em razão do instituto da preclusão. Impugnação às fls. 2.170/2.174. É o relatório. Na forma do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração em face da decisão que incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O vício da contradição, por sua vez, ocorre apenas internamente, quando há divergência lógica entre as premissas e as conclusões do decisum. No caso, apesar de a parte alegar a ocorrência de contradição, não aponta nenhuma incongruência lógica entre as premissas e as conclusões da decisão embargada. Ao contrário, alega a contradição externa, entre o entendimento manifestado pelo julgador e os documentos dos autos, em especial os que documentariam a preclusão de questionamentos sobre falhas no processo de digitalização. Rigorosamente, portanto, os embargos são incabíveis. De todo modo, vale dizer que esta relatoria examinou uma única questão na decisão embargada: se houve ou não omissão no acórdão de 2º grau, a respeito da existência ou da má documentação de depoimentos que serviram para julgar o pedido procedente. Se, no caso, houve preclusão de questionamentos sobre falhas no processo de digitalização, isso deve ser examinado pela Corte de origem, quando do retorno dos autos – e não por esta Corte Superior. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO