Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2150418/SP (2024/0213829-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADO: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - SP152165
RECORRIDO: ANA PAULA AQUINO POMPEU
RECORRIDO: JULIAN BARROS DA SILVA
ADVOGADO: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA - SP331385
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ fl. 643): Apelação. Compromisso de compra e venda. Ação de indenização. Preliminar de não conhecimento do recurso dos autores, por ausência de impugnação específica da sentença, afastada. Atraso na entrega da obra. Validade do prazo de tolerância de 180 dias corridos para entrega das chaves. Súmulas 160 e 164 do TJSP e IRDR4, Tese 1.O prazo de entrega não pode ser vinculado à concessão do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico. Tema996 do STJ, Tese 1. Dano material presumido. Lucros cessantes. Indenização pela privação do uso do imóvel. Súmula 162 do TJSP;IRDR 4, Tese 5; e Tema 966 do STJ, Tese 2.Danos morais não configurados. Inadimplemento contratual não justifica a concessão de indenização por dano moral, porque reflete apenas a existência de algum dissabor ou desconforto. Recurso dos autores provido em parte; e apelo da requerida provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 837/844). Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 651/679), a recorrente defende que "é evidente que deve ser considerado o prazo de tolerância de 60 dias úteis após o financiamento, previsto na cláusula 8 do contrato, vez que é o prazo mínimo para que a unidade seja efetivamente entregue, devendo ser reformado o v. acórdão para considerar a entrega da unidade dentro do prazo contratualmente ajustado" (e-STJ fl. 664). Sustenta a inaplicabilidade do Tema Repetitivo n. 996/STJ, "porque existe prazo contratualmente ajustado para entrega do imóvel, e por outra porque inexiste atraso na entrega do imóvel! Ou seja, não há que se falar em condenação da recorrente nestes autos" (e-STJ fl. 667). Aponta dissídio jurisprudencial e ofensa: (i) ao art. 476 do CC/2002, argumentando inexistir mora da empresa, mas sim o inadimplemento dos recorridos quanto à quitação do saldo devedor do preço do imóvel, motivo pelo qual a unidade não foi disponibilizada após a obtenção do habite-se. Assim, conforme previsto no contrato, haveria justificativa para reter as chaves do bem, até a regularização das referidas pendências financeiras, e para afastar as condenações pecuniárias após a conclusão do empreendimento imobiliário, e (ii) ao art. 927 do CC/2002, pois inexistiria atraso na entrega das chaves a justificar sua condenação aos lucros cessantes. Acrescenta que, "independente se o imóvel foi entregue ou não no prazo, o recorrido não poderá, enquanto estiver efetuando o pagamento do financiamento, locar o imóvel, já que declarou expressamente que cumpria os requisitos do Programa e teve incentivo do Governo, por estar adquirindo a unidade para sua moradia e de sua família" (e-STJ fl. 672). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 848/851). O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 871/873). É o relatório. Decido. A parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada sobre: (i) a tese de que o prazo de carência de 60 (sessenta) dias úteis para a entrega das chaves se contaria da assinatura do contrato de financiamento, e (b) a inaplicabilidade do Tema Repetitivo n. 996/STJ. Ausente tal requisito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. O Tribunal de origem não debateu o conteúdo dos art. 476 e 927 do CC/2002 sob o ponto de vista da recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos. Inafastável, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. A Justiça local reconheceu que houve o atraso na entrega das obras, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 372/373): Destarte, o habite-se é mera autorização administrativa para ocupação do imóvel, não se confundindo com a efetiva entrega do bem, que apenas ocorre com a entrega das chaves. Somente a efetiva disponibilização das chaves ao comprador pode ser utilizada como parâmetro para efeitos de entrega das obras. [...] 6. Fixadas essas premissas, tem-se, no caso em apreço, que as partes firmaram em 28 de agosto de 2018, contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária e, de acordo com o ajuste, a previsão de entrega do empreendimento seria em 30.09.2019. Nessa linha, computando o prazo de tolerância de 60 dias úteis, as chaves deveriam ser entregues até 30 de novembro de 2019. no entanto, somente em 15 de setembro de 2020 isso ocorreu. Portanto, restou incontroverso nos autos o atraso na entrega da obra. Ultrapassar as conclusões do acórdão impugnado, para descaracterizar o atraso na entrega do empreendimento e, por consequência, excluir o dever da recorrente de indenizar a parte recorrida, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu. Registre-se, por fim, que "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA