Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791065/MT (2024/0428093-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: WANDERLEY DA SILVA GOMES
ADVOGADO: GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - MT012358O
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por WANDERLEY DA SILVA GOMES com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS –- CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR AFASTADA- AUTORA NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELA EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – PROVA DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO – REGULARIDADE DO DÉBITO – RECURSO ADUZINDO QUE NÃO FORAM OBSERVADAS AS FORMALIDADES PARA A FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – REJEITADO – REGULARIDADE DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O juiz pode apreciar livremente as provas e documentos carreados nos autos, em obediência ao princípio do livre convencimento motivado, quando em decisão fundamentada indefere produção de prova, seja ela testemunhal pericial ou documental. Se os documentos são hábeis na formação do convencimento do juiz e sendo desnecessárias provas outras comporta o julgamento antecipado da lide não sendo este uma opção e sim um dever que lhe impõe o Código de Processo Civil. II - Na forma do art. 373, inc. I, do CPC compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. A despeito da aplicação das regras do CDC, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e ao autor cabe minimamente demonstrar os fatos, o que não sucedeu na espécie concreta. III - In casu, resta demonstrado que não houve a comprovação de qualquer conduta por parte da empresa/apelada que pudesse abalar a honra da Apelante, visto não haver qualquer prova nos autos capaz de formar um conjunto probatório da assertiva desta, uma vez que o Banco ora Apelado acostou aos autos, o Contrato de Adesão ao Crédito Consignado, o qual está assinado, oportunidade em que tomou ciência de todos os termos contratados. Se improcedente o pedido principal o complementar (danos morais) segue o mesmo destino. IV - Danos morais não configurados, porquanto reconhecida a existência da contratação e a legalidade dos descontos, motivo pelo qual não há se falar em conduta ilícita da instituição financeira a justificar a indenização sob esta rubrica. Sentença mantida. V – Agravo interno conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, sustenta a parte recorrente que, "verifica-se no caso em discussão a ocorrência de discrepância no entendimento da Terceira Câmara de Direito Privado do e. TJMT e a Vigésima Câmara Cível do TJMG, no que toca ao ônus da prova e a necessidade de perícia grafotécnica sobre o documento original para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo discutido nos autos. Desta forma, o dissídio jurisprudencial em questão pode ser assim sintetizado, acerca do critério para a análise da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a regularidade da contratação de empréstimo bancário quando impugnado pelo consumidor a autenticidade da assinatura dele, ônus ao qual compete a instituição financeira, ora recorrida, comprovar, em respeito ao Tema 1061 deste e. STJ" (fls. 762-763). Afirma, ainda, ofensa aos arts. 373, II, do NCPC, 39, III, do CDC, asseverando, para tanto, que "o envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva (art. 39, inciso III do Código de Defesa do Consumidor) e autoriza a indenização por danos morais. O simples envio do cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor já configura o caráter abusivo da conduta da Requerida, diferentemente do afirmado na contestação" (fl. 769). Aponta, ainda, ofensa ao art. 1.022 do NCPC. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, impende consignar que o dissenso pretoriano pressupõe a existência de similitude fático-jurídica entre os arestos em comparação, exigindo-se que as razões do apelo nobre apresentem argumentos hábeis a mostrar que o v. acórdão recorrido interpretou algum dispositivo de lei federal de forma diversa da exegese realizada por outro Tribunal de Segunda Instância, sob substrato fático semelhante. Assim sendo, ainda que o apelo nobre seja interposto apenas pela mencionada alínea "c", o recorrente deve indicar qual dispositivo de lei federal foi, no seu entender, indevidamente interpretado e, para tanto, deve fazer o cotejo analítico, mostrando a similitude fática dos acórdãos em comparação e demonstrando que o mesmo dispositivo de lei federal foi interpretado de forma antagônica. Nesse jaez, quanto ao tema do ônus da prova e a necessidade de perícia grafotécnica sobre o documento original para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo discutido nos autos, não se pode conhecer do recurso ante a ausência de indicação do dispositivo considerado violado atraindo, por analogia, o Enunciado Sumular n. 284 do STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. 1. Segundo o entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ressalva do ponto de vista pessoal da Relatora. 2. Aplica-se a orientação contida no enunciado n. 284 da Súmula do STF quando a tese defendida no recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF não vem embasada em alegação de violação a dispositivo de lei federal dito violado ou em divergência jurisprudencial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1432383/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014) Com relação à alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração no campo dos pedidos das razões recursais, não especificando as teses legais que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido resultando na suposta omissão e qual seria a sua importância para o julgamento da lide, o que resulta em deficiência na fundamentação que não permite a compreensão da controvérsia. Assim, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF. Em relação aos demais dispositivos tidos por violados, eis os fundamentos da Corte de origem quanto ao ponto: O juiz pode apreciar livremente as provas e documentos carreados nos autos, em obediência ao princípio do livre convencimento motivado, quando em decisão fundamentada indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. Por outro lado, a ele compete indeferir as provas que são meramente procrastinatórias e que não influir no julgamento do caso. No caso concreto, quanto o bastante a prova documental atrelada a existência do negócio jurídico entre as partes integrantes dos pólos ativo e passivo desta demanda. (...) Na mesma toada, em homenagem ao princípio e consequente aplicação da parêmia latina 'iudex este peritus peritorum' (o juiz é o perito dos peritos), é prerrogativa do magistrado analisar as provas juntadas aos autos pericia-las. (...) No caso, a questão pertinente a contratação ou não do empréstimo é questão de mera prova documental e esta reside de forma abundante nos autos, não residindo duvidas acerca da contratação e da participação da parte apelante na formalização do contrato. Por outro lado, dependente deste aspecto é a questão pertinente a pretensão dos alegados danos morais. Bem por isso, não há que se falar em nulidade da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar. Com relação ao mérito, melhor sorte não tem o apelante. (...) No caso em exame, a instituição financeira juntou aos autos, em sua peça de contestação, o contrato de empréstimo e autorização para desconto em folha (id.2036230077), todos devidamente assinados pelo autor/apelante. Assim, tendo em vista que o valor foi depositado diretamente na conta bancaria do próprio recorrente (id. 203623081), é evidente que o ônus da prova da suposta inexistência do recebimento é da parte recorrente. Assim, não restam dúvidas quanto a existência da relação contratual entre as partes. E, se improcedente os argumentos principais em relação a existência do contrato, no que tange ao pedido complementar ou acessório (danos morais) segue o mesmo destino. (...) Desta forma, demonstrado nos autos que a parte autora/apelante aderiu junto ao banco apelante, contrato na forma pactuada, conforme devidamente assinado, não há que se falar em declaração de inexistência do contrato, tampouco em condenação do Banco/apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, rever as conclusões do acórdão recorrido no sentido da legalidade da contratação do empréstimo e a licitude da conduta da instituição financeira apta a não configurar a indenização de danos morais, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõem as Súmula 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO