Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2133885/PE (2024/0113976-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
RECORRIDO: MARIA JOSE LIMA MARINHO
OUTRO NOME: MARIA JOSÉ ALVES ASCHOFF
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: MARIA LUCIA LIMA MARINHO
DECISÃO Trata-se recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO.DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 STJ. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. VERBA HONORÁRIA MAJORADA, ART. 85, §§ 2º E 11, CPC. PRECEDENTES DO TJPE E DO STJ. 1- Consoante a jurisprudência do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os de autogestão. Súmula 608 STJ. 2- É permitido à operadora de plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 3º e 4º, III da Lei 9.961/2000; art. 35-F, art. 1º, §1º e art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998; Art. 14, §3º, Art. 51, IV, e 54, §§ 3º e 4º do CDC; Art. 373, I, do CPC; Art. 104, 186, 187, 188, 422, 927 e 944 do CC/2002. Sustenta, em síntese, que: a) não pode ser obrigada a custear tratamento na modalidade "home care", tendo em vista expressa previsão contratual nesse sentido; b) a recusa não foi indevida, de modo que não há que se falar em danos morais; e c) caso seja mantida a indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) se mostra exorbitante, devendo ser reduzido. É o relatório. Decido. A irresignação não comporta provimento. Com efeito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou que a conduta de recusar o tratamento na modalidade "home care" é abusiva. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual: "Consta dos autos que a apelada, nascida em 18 de outubro de 1938, portadora de Alzheimer (CID 10 – G30), beneficiária do plano de saúde ora demandado, necessita, conforme prescrição médica, de fisioterapia respiratória e motora, além de fonoterapia, em regime domiciliar, 3 vezes por semana, bem como de nutricionista. A autora acostou aos autos Laudos de IDs 20274016 a 20274018, comprovando que se encontra em tratamento há 06 (seis anos), e que as terapias solicitadas visam evitar intercorrências, como pneumonia aspirativa, escaras de decúbito, quedas, fraturas e hospitalização. O cerne do apelo cinge-se em verificar se a autora faz jus ao tratamento em sistema home care, e, se a recusa enseja danos morais. Aplica-se à hipótese dos autos a legislação consumerista (Súmula 608 STJ), além da legislação civil, constitucional e os princípios, dentre os quais, o da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos de plano de saúde. Além do mais, os contratos de plano de saúde estão sujeitos ao princípio da função social do contrato, e, a recusa de cobertura subtrai do contrato a sua função social, na medida em que impede o tratamento da doença não excluída do contrato do plano de saúde. Aliás, de que adiantaria tratar a doença que é coberta pelo plano só parcialmente se a cura nunca seria alcançada. Por isso é de se observar nos contratos de plano de saúde e de seguro- saúde a boa-fé (arts.422 e 423 do Código Civil), porquanto referido princípio é de aplicação irrefutável quando envolve o mais valioso dos bens do ser humano, que é o direito à vida e à saúde. Consta dos autos ainda que os tratamentos visam resguardar a saúde da autora, evitando, inclusive, internação hospitalar, cujos custos são mais elevados e, principalmente neste período de pandemia, submeteriam a autora à maior exposição e risco de desenvolver infecções ou complicações decorrentes de vírus e/ou bactérias. Tanto o TJPE quanto o STJ possuem entendimento de que é permitido à operadora de plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar, prescrito pelo médico assistente, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como ocorre no caso em exame. Ademais, ainda que admitida a possibilidade de conter o contrato de plano de saúde cláusulas limitativas dos direitos da autora, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano." Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Noutro ponto, o Tribunal de origem consignou que a conduta enseja reparação por danos morais, fixando o valor da indenização em R$3.000,00 (três mil reais), como se vê do trecho abaixo transcrito: Relativamente aos danos morais, também não merece prosperar a irresignação da apelante. A autora é idosa e necessita de tratamento imprescindível e urgente, de maneira que a negativa injusta agrava o estado de aflição e apreensão, caracterizando danos morais. Nenhum reparo merece o quantum fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por observar a razoabilidade e a proporcionalidade, estando adequado aos contornos da lide em exame. Sobretudo quando a recusa injusta poderia custar a vida do autor. Sendo certo que, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Também não merece reparos o valor atribuído aos danos morais, tendo em vista que R$3.000,00 (três mil reais) se mostra dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista se tratar de pessoa idosa, em tratamento de Alzheimer. Nesse sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura da internação domiciliar. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.615.077/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO