Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2748007/MS (2024/0350269-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
AGRAVADO: JAIRO SEBASTIAO FARIAS
ADVOGADO: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS023070
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAPFRE VIDA S.A em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA SEGURO -EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE – SENTENÇA REFORMADA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (fl. 298) A recorrente alega ofensa aos arts. 771 do Código Civil, 17 e 485, VI, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Defende que, na ação de indenização securitária, só há interesse processual se houve prévia notificação da seguradora a respeito da ocorrência do sinistro. Sem contrarrazões. É o relatório. Segundo o eg. TJMT, “É entendimento pacífico desta 4ª Câmara Cível, e até de outros colegiados deste Tribunal, que a inexistência de pedido administrativo do pagamento do seguro não obsta que o autor possa pleitear em juízo seu direito à indenização.” (fl. 301) Com base nesse entendimento, a Corte de origem reformou a sentença para determinar o regular processamento da demanda. O acórdão deve ser mantido. Apesar de a parte autora não ter juntado aos autos o comprovante da comunicação do sinistro, observa-se que a seguradora, na contestação (fls. 43/76), opôs-se ao mérito do pedido, caracterizando, assim, a pretensão resistida a ser solucionada pelo Poder Judiciário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANACEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DEFEITO NO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. EXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia Excelsior de Seguros, objetivando indenização por vícios construtivos em imóveis objeto de contratos de mútuo habitacional, celebrados sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, por meio de cobertura securitária. Reconhecido o interesse da CEF, ela foi incluída no polo passivo e foi acolhida a competência da Justiça Federal. II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - A Corte de origem, ao manter a sentença no tocante à ausência de interesse processual da parte autora, apresentou os seguintes fundamentos: "(...) No caso dos autos, o autor não comprovou em nenhum momento ter apresentado a documentação necessária ao agente financeiro - a quem, de acordo com as expressas previsões contratuais, deveria ser comunicado qualquer sinistro.[...] Ressalto que na documentação a que o autor faz referência, afirmando se tratar do requerimento efetivado, não consta nem mesmo a data de entrega, ou qualquer tipo de protocolo de recebimento." IV - Verifica-se que o acórdão recorrido, no ponto, diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir." (AgInt no AREsp n. 971.775/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.) No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.652.106/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019 e AgInt no REsp n. 1.650.097/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.) V - Conclui-se que o acórdão recorrido violou o art. 17 do CPC/2015. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.659.460/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO