Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
17/12/2025, 10:08
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
17/12/2025, 09:46
Conclusos para despacho
16/12/2025, 16:58
Bloqueio/penhora on line
17/10/2025, 07:17
Arquivado Definitivamente
15/10/2025, 10:16
Expedição de Certidão.
15/10/2025, 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/09/2025, 14:48
Certidão de Publicação Expedida
04/09/2025, 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/09/2025, 15:10
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
03/09/2025, 12:44
Realizado cálculo de custas
03/09/2025, 12:42
Mudança de Magistrado
08/08/2025, 15:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
07/08/2025, 13:34
Certidão de Publicação Expedida
24/07/2025, 06:01
Documentos
Decisão
•17/12/2025, 09:46
Decisão
•17/10/2025, 07:17
Arquivado Definitivamente
15/10/2025, 10:16
Expedição de Certidão.
15/10/2025, 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/09/2025, 14:48
Certidão de Publicação Expedida
04/09/2025, 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
03/09/2025, 15:10
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
03/09/2025, 12:44
Realizado cálculo de custas
03/09/2025, 12:42
Mudança de Magistrado
08/08/2025, 15:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
07/08/2025, 13:34
Certidão de Publicação Expedida
24/07/2025, 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
23/07/2025, 19:04
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
23/07/2025, 18:28
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
27/06/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2389418/SP (2023/0189488-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
DIOGO HENRIQUE DIAS DA SILVA - MG128412
JOÃO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - SP355464
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALO ALTO HOME
ADVOGADOS: PAULO JOAQUIM MARTINS FERRAZ - SP027722
DENIS PAULO ROCHA FERRAZ - SP162995
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "RESPONSABILIDADE CIVIL Obrigação de Fazer Cerceamento de defesa Inexistência Perícia produzida em ação cautelar de produção de provas que atingiu sua finalidade - Condomínio Vícios construtivos no muro de arrimo - Pretensão indenizatória - Prescrição decenal - Não ocorrência Inteligência do art. 205 do Código Civil Inaplicabilidade do prazo decadencial - Reembolso devido Juros de mora bem fixados Recurso desprovido." (fl. 1154) Os embargos declaratórios foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 26, II, do CDC; 489, § 1º, IV e 1.022, II, do NCPC; e 406 do CC. Sustenta, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, a prescrição da pretensão autoral, cujo prazo é o quinquenal, bem como que o índice de correção monetária deve ser a Taxa Selic. Contrarrazões às fls. 1260-1270. É o relatório. Decido. O recurso comporta parcial provimento. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. TJ-SP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DECONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) Além disso, o Tribunal de origem rejeitou a tese de prescrição, concluindo ser aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, no caso de responsabilidade do construtor diante de defeitos no imóvel, in verbis: " [...] Assim, não se aplica prazo decadencial, afastando-se a incidência dos arts. 27 do CDC e 618 do Código Civil, e não ocorreu a prescrição decenal, uma vez que a área comum do empreendimento foi entregue em 10 de junho de 2005, conforme o “Termo de Recebimento de Áreas Comuns”, e a ação cautelar de produção antecipada de prova foi proposta em 12/06/2014. (fl. 1157)" Quanto ao tema, o entendimento desta Corte é no sentido de que "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO ARQUITETÔNICO, ASSESSORIA E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE CONSTRUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp n. 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021). Portanto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide na espécie a Súmula 83/STJ. Por outro lado, quanto à aplicação da taxa Selic aos juros de mora, o eg. Tribunal de origem assim decidiu: "No tocante aos juros de mora, o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte é em conformidade com o Enunciado n. 20 da I Jornada de Direito Civil, no sentido de que: "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês"." (fl. 1161) Contudo, o entendimento do STJ, firmado em sede de recurso representativo da controvérsia, é de que, na vigência do CC/2002, a taxa de juros de mora prevista no art. 406 do diploma civil é a taxa referencial SELIC. Apropósito: "EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova. 2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento. 3. Recurso Especial não provido." (REsp 1111117/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FOTOGRAFIA DE MENOR DIVULGADA EM MATÉRIA POLICIAL. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 28/07/2006. Recurso especial interposto em 10/05/2013. Aplicação do CPC/73. 2. Causa de pedir originária consistente na divulgação da imagem de menor, sem autorização dos pais, em matéria de jornal referente ao assassinato de um comerciante, a gerar compensação por danos morais. 3. O propósito recursal consiste em: i) reduzir o valor da compensação por danos morais; ii) definir a taxa de juros moratórios a incidir sobre a condenação e ii) modificar o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. 4. A revisão do valor da compensação por danos morais e da fixação dos honorários advocatícios demanda a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada a esta Corte pelo óbice da Súmula 7/STJ. Tão somente em hipóteses excepcionais, quando os valores arbitrados na origem forem irrisórios ou exorbitantes, o STJ passa à análise do mérito para restabelecer a razoabilidade e proporcionalidade no particular. 5. A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. Precedente da Corte Especial. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 1658079/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 406 DO CC/2002. TAXA SELIC. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DECISÃO MANTIDA. 1. "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação" (EDcl no REsp 1025298/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 01/02/2013). 2. A alegação de ofensa à coisa julgada não pode ser apreciada porque não houve manifestação do Tribunal de origem a esse respeito, bem como não existem nos autos elementos suficientes para se decidir acerca do tema. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. "A restituição dos frutos do capital retido indevidamente por instituição financeira não deve ser feita simplesmente com o emprego das mesmas taxas por ela praticadas, visto que estas operam por regras específicas que não têm como ser aplicadas a terceiros como medida de ressarcimento" (AgInt no REsp 1519968/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 3/9/2018). 3. "A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação" (AgInt no Resp 1.794.823/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28/5/2020). 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.966.743/AM, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC." (AgInt no REsp 1631216/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020). 3. No caso, o apelo nobre merece ser parcialmente provido para que os juros moratórios incidam com base na taxa SELIC, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.823.717/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA CONTADORIA/PERÍCIA. TAXA SELIC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1717052/AL, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08/03/2019). 2. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, não caracterizando preclusão consumativa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.727.518/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso em exame, verifica-se das premissas fáticas assentadas pelas instâncias originárias que, na decisão objeto de cumprimento de sentença, não constam fixados expressamente consectários legais diversos da SELIC, sendo estipulados genericamente a incidência de juros legais mensais de mora a contar da citação. 1.1 Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 1.2 Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 1.3 Não há falar em ofensa à coisa julgada quando o título judicial não consigna expressamente os índices de correção monetária e de juros de mora. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.257.500/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. TAXA SELIC. APLICAÇÃO; AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve ser aplicada a Taxa Selic, que contempla os juros moratórios e a correção monetária. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.798.206/CE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,Quart a Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023) Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de determinar que o índice de correção monetária e juros de mora aplicável ao presente caso seja a Taxa Selic. Custas e honorários advocatícios conforme fixados na origem. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
04/08/2021, 15:16
Expedição de Certidão.
04/08/2021, 14:54
Juntada de Outros documentos
04/08/2021, 14:38
Juntada de Petição de Contra-razões
01/06/2021, 16:18
Certidão de Publicação Expedida
10/05/2021, 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
07/05/2021, 12:03
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
06/05/2021, 12:30
Expedição de Outros documentos.
06/05/2021, 12:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
05/05/2021, 21:16
Certidão de Publicação Expedida
12/04/2021, 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
19/02/2021, 15:53
Julgada Procedente a Ação
19/02/2021, 14:30
Conclusos para decisão
17/02/2021, 17:12
Certidão de Publicação Expedida
17/02/2021, 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
15/02/2021, 17:05
Decisão
12/02/2021, 16:00
Conclusos para decisão
23/10/2020, 13:32
Conclusos para decisão
23/10/2020, 12:34
Certidão de Publicação Expedida
23/10/2020, 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
22/10/2020, 13:15
Decisão
21/10/2020, 21:23
Conclusos para decisão
02/06/2020, 12:36
Certidão de Publicação Expedida
02/06/2020, 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
29/05/2020, 11:14
Decisão
28/05/2020, 19:01
Conclusos para julgamento
05/02/2020, 13:54
Certidão de Publicação Expedida
28/11/2019, 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/11/2019, 09:55
Decisão
26/11/2019, 14:06
Conclusos para decisão
07/11/2019, 16:07
Conclusos para despacho
01/08/2019, 16:08
Decisão
01/08/2019, 16:06
Suspensão do Prazo
28/07/2019, 02:10
Certidão de Publicação Expedida
28/06/2019, 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
27/06/2019, 10:53
Decisão
26/06/2019, 19:03
Conclusos para julgamento
22/05/2019, 15:25
Juntada de Petição de Alegações finais
21/05/2019, 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/05/2019, 12:56
Juntada de Petição de Alegações finais
20/05/2019, 10:56
Certidão de Publicação Expedida
26/04/2019, 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
25/04/2019, 11:35
Decisão
24/04/2019, 18:28
Conclusos para decisão
03/01/2019, 15:01
Suspensão do Prazo
11/11/2018, 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/10/2018, 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/10/2018, 09:25
Certidão de Publicação Expedida
05/10/2018, 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
04/10/2018, 12:27
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
03/10/2018, 18:28
Apensado ao processo
10/07/2018, 11:36
Suspensão do Prazo
15/06/2018, 04:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/03/2018, 11:48
Certidão de Publicação Expedida
15/03/2018, 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
14/03/2018, 11:11
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
13/03/2018, 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/03/2018, 18:38
Juntada de Petição de Réplica
22/02/2018, 14:39
Certidão de Publicação Expedida
14/02/2018, 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
09/02/2018, 12:02
Decisão
08/02/2018, 11:15
Conclusos para despacho
30/01/2018, 17:04
Juntada de Outros documentos
30/01/2018, 16:56
Certidão de Publicação Expedida
15/12/2016, 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
13/12/2016, 12:04
Decisão
12/12/2016, 15:44
Juntada de Petição de Contestação
28/11/2016, 12:13
Conclusos para despacho
07/11/2016, 18:46
Juntada de Decisão
07/11/2016, 18:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
04/11/2016, 07:17
Expedição de Carta.
20/10/2016, 16:58
Expedição de Certidão.
20/10/2016, 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/08/2016, 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/08/2016, 23:50
Certidão de Publicação Expedida
23/08/2016, 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino