Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na HC 966197/RO (2024/0462976-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: RAFAEL DIAS ANDRADE CUNHA
ADVOGADOS: MAURO ATUI NETO - SP266971
FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA - RO011026
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL DIAS ANDRADE CUNHA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (0819394-34.2024.8.22.0000). Segundo consta dos autos, o paciente foi preso cautelarmente em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas internacional e associação para o tráfico. Em suas razões, o impetrante sustenta alega constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Alega que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório, decido. O recurso está prejudicado. Consoante informações colhidas do sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o mérito do writ originário foi julgado e denega da a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (HC 0819394-34.2024.8.22.0000): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico, lavagem de capitais e participação em organização criminosa, envolvendo, inclusive, agentes públicos. A defesa alega ausência dos pressupostos legais para a prisão preventiva, sustentando a falta de fundamentação concreta e requerendo a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; e (ii) avaliar a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão para assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva do paciente se justifica pela gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais, com atribuições essenciais ao funcionamento do esquema ilícito, ainda que classificadas como “secundárias”. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, com base em indícios de autoria e materialidade, extraídos de interceptações telefônicas, análise de dados de dispositivos apreendidos e movimentações suspeitas associadas ao paciente. O contexto da organização criminosa indica a insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, não sendo estas aptas a garantir a ordem pública ou a prevenir a reiteração delitiva. A manutenção da segregação cautelar se mostra necessária diante da possibilidade de reiteração criminosa e do envolvimento do paciente em atividades de significativa relevância dentro do esquema investigado. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva é medida excepcional, admissível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de segregação cautelar. A gravidade concreta do crime, aliada à habitualidade delitiva e ao papel do agente em organização criminosa, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 95.024/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 22.05.2008; STJ, RHC n. 193.680/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024. Além disso, a defesa juntou petição em que pede a desistência do recurso em razão da perda superveniente do objeto (e-STJ fl. 320). Portanto, diante do julgamento do mérito da impetração originária, fica prejudicado o presente recurso de agravo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO INICIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR DE ORIGEM. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO. 1- 1. Sendo a impetração dirigida contra decisão da Desembargadora que indefere liminar em habeas corpus sob sua relatoria, com a superveniente denegação do writ pelo Tribunal a quo, esvazia-se o objeto do pedido formulado nesta instância superior. Precedentes do STJ. 2. Por outro lado, o acórdão superveniente prolatado pelo Tribunal a quo foi objeto de impugnação em outro writ, mais amplo. 3. Habeas corpus julgado prejudicado. (HC n. 34.415/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/5/2004, DJ de 2/8/2004, p. 461.) 2- Com efeito, a defesa formulou pedido inicial contra decisão liminar da Corte de origem. Agora, com o julgamento superveniente de mérito pelo Tribunal, pretende a análise da questão, sendo, no entanto, inviável, por se tratar de novo objeto, com novo ato coator. (AgRg no HC n. 923.382/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso no writ impetrado contra ato de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus. 2. Segundo orientação do STJ, "na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências" (AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2023). 3. A irresignação veicula pedido e causa de pedir análogos aos formulados no HC 920.733/SP. Diante de inadmissível reiteração, resta obstaculizado o processamento do agravo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 894.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do agravo regimental. Intimem-se Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA