Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2765238/SP (2024/0380369-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: PRISCILA RANGEL CECCONI SOARES
OUTRO NOME: PRISCILA RANGEL CECCONI
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS CAMPOS GOMES - SP278784
AGRAVADO: INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA MOURA LACERDA
ADVOGADOS: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO - SP176354
ARTHUR WASHINGTON DE PAULA - SP346883
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PRISCILA RANGEL CECCONI em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado: “Apelação. Prestação de serviços educacionais. Mensalidades. Ação de cobrança. Sentença que julgou procedente o feito. Pleito recursal que não merece prosperar. Petição inicial apta. Preliminar afastada. Contratação plenamente configurada. Apelante que se formou em Medicina Veterinária na instituição-Apelada, colou grau e teve seu diploma devidamente emitido e registrado. Histórico escolar apresentado. Documentos que demonstram a prestação de serviços educacionais à discente. Apelante que atua profissionalmente no ramo da Medicina Veterinária em razão da formação universitária obtida junto à instituição-Apelada. Em que pese a alegação de ausência de assinatura da Apelante no contrato de prestação de serviços educacionais, que é de adesão, sua cláusula 4ª estabelece que a contratação se dá por meio de aceite na área exclusiva do estudante no portal eletrônico mediante acesso exclusivo com senha própria, onde o aluno tem à sua disposição o contrato na íntegra para análise. O pagamento da 1ª parcela implica a renovação da matrícula, formalizando o contrato entre as partes. Índice de correção monetária da Tabela Prática do TJSP, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação. Ausência de abusividade. Obrigação positiva e líquida com vencimento previamente estipulado. Mora ex re. Correção monetária e juros de mora desde cada parcela inadimplida (artigos 395 e 397 do Código Civil). Precedentes do C. STJ e desta E. 34ª Câmara de Direito Privado. Sentença mantida. Honorários majorados, observada a gratuidade processual. RECURSO DESPROVIDO.” (fl. 317) A recorrente aponta ofensa aos arts. arts. 4º, caput, 6º, III e IV, 46 e 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), 397, parágrafo único, 398 e 405 do Código Civil e 485, I, do Código de Processo Civil. Defende a nulidade das cláusulas do contrato que fixaram multa moratória de 2% sobre o valor da prestação, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, tendo em vista que não pactuadas com o consentimento informado do consumidor, em ofensa ao direito de informação. Conforme aduz, “não foi dada a oportunidade à recorrente de tomar conhecimento prévio do conteúdo sobre o suposto contrato de fls.26/33, e consecutivamente, não obriga à recorrente a cumprir seus termos" (fl. e-STJ 332). Também defende que “os juros de mora no presente caso devem ser aplicados desde a citação e não desde o evento como pretende a recorrida com os pedidos da petição inicial, confirmados pela r. sentença e o v. acórdão" (fl. e-STJ 335). Sem contrarrazões. É o relatório. O apelo discute o descumprimento do dever de informação ao consumidor e o termo inicial dos juros de mora, diante do inadimplemento de contrato de prestação de serviços de educação. O eg. TJSP afastou a alegação de ausência de informação adequada no contrato. Pontuou que a recorrente anuiu ao contrato por meio do portal eletrônico da universidade recorrida, veja-se: “Em que pese a alegação de ausência de assinatura da Apelante no contrato de adesão de prestação de serviços educacionais, verifica-se que sua cláusula 4ª estabelece que a contratação se dá por meio de aceite na área exclusiva do estudante no portal eletrônico mediante acesso exclusivo com senha própria, onde o aluno tem à sua disposição o contrato na íntegra para análise (fls. 185). As oitivas das testemunhas Maria Fernanda e Carina Yamada reforçaram tal diretriz contratual na relação estabelecida entre a instituição de ensino e a Apelante, sendo que o pagamento da 1ª parcela implica a renovação da matrícula, formalizando o contrato entre as partes. Segundo as testemunhas, a Apelante pagou a parcela de janeiro/2011 em 18/01/2011, porém deixou em aberto as parcelas de 02/2011 a 06/2011. O pleito recursal da Apelante para afastar a incidência do índice de correção monetária previsto na Tabela Prática do TJSP, a multa de 2% e os juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação não merece prosperar, porquanto estão expressamente previstos no Parágrafo Segundo da Cláusula 11ª do contrato entabulado entre as partes, não contendo nenhuma abusividade. Como foi mencionado anteriormente, a Apelante fez a sua rematrícula com o pagamento da parcela de 01/2011 e teve acesso aos documentos contratuais da avença celebrada por meio do portal eletrônico da instituição de ensino, o que afasta qualquer alegação no sentido de que não lhe foi franqueado acesso à informação acerca dos acréscimos legais devidos em razão da mora no adimplemento da obrigação no seu vencimento.” (fl. 322) Em verdade, a controvérsia consiste em definir se a universidade, quando da renovação da matrícula da recorrente, cumpriu ou não com o seu dever de informar sobre a existência de cláusulas contratuais que sancionam a mora do contratante. A discussão, portanto, é eminentemente fática e seu desate depende da reapreciação de provas dos autos, o que acarretaria em ofensa ao Enunciado n. 7 da jurisprudência do STJ. A respeito do termo inicial dos juros de mora, cita-se a conclusão do Tribunal de origem: “(...) as mensalidades escolares são obrigações líquidas, certas e a termo. Por conseguinte, uma vez não cumpridas até a data de seu vencimento, constituem em mora o devedor, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, incidindo juros e correção monetária desde então (“mora ex re”), conforme previsão contida nos artigos 395 e 397 do Código Civil.” (fl. 322) A conclusão está correta. Tratando-se de relação contratual e de dívida líquida, os juros de mora devem ser contabilizados desde o inadimplemento, na forma do art. 397 do Código Civil. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. DATA DO VENCIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte a quo, apesar de reconhecer se tratar de obrigação positiva e líquida, negou provimento ao recurso com base na ausência de notificação extrajudicial em momento anterior ao da citação, divergindo da jurisprudência do STJ, que possui entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial de incidência de juros moratórios de obrigação líquida ocorre no vencimento da obrigação; se ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não apreciou as seguintes teses: a) a ausência de pagamento ocorreu por decisão do TCE/AM e não por fato imputável ao agravante; e b) somente há mora do Estado após o decurso do prazo de trinta dias do atesto do serviço prestado. A parte recorrente, por sua vez, não opôs embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.620.664/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. ROYALTIES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o início do cômputo dos juros moratórios decorre da liquidez da obrigação e que, portanto, os juros devem incidir a partir do vencimento da obrigação quando se tratar de obrigação líquida e com termo certo para ser adimplida, (art. 397 do CC). Os royalties podem ser calculados de diversas formas e a depender a forma de cálculo prevista em contrato, a obrigação poderá ser líquida ou ilíquida. Precedentes. 4. De fato, o tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório existente nos autos, sobretudo após minucioso exame das cláusulas contratuais, manteve a sentença na parte em que manteve a determinação de incidência dos juros de mora a partir da citação. 5. A revisão demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.108.678/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. Honorários de sucumbência já no limite legal. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO