Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2748637/SP (2024/0352559-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARCOS PAULO MODESTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: EDEOVAL DO VALE
ADVOGADO: MARCOS PAULO MODESTO DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP187712
AGRAVADO: ADRIANA PAULA MODENA DA CRUZ
AGRAVADO: NILTON CLEBO DA CRUZ
ADVOGADO: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS PAULO MODESTO DOS SANTOS E OUTRO em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado: “ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença de improcedência dos pedidos reformada. Dinâmica do acidente demonstrada. O autor Nilton conduzia sua motocicleta juntamente com a autora Adriana, que estava na garupa, durante o período noturno e na chuva, quando, após ingressar na Rodovia SP-310, no KM 246,8, sentido São Paulo, foi abalroado, na parte traseira da motocicleta, pelo caminhão conduzido pelo réu Edeoval, de propriedade do réu Marcos e segurado pela ré Mundial. Autores que sofreram diversas lesões corporais, com necessidade de realização de cirurgias e interrupção das atividades laborativas em razão da colisão, além de danos estéticos e corporais permanentes e parciais, no caso da autora Adriana. Presunção de culpa do motorista que colide na traseira não elidida. Alegação, pelo motorista réu, de ausência de iluminação da motocicleta. Conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal, há presunção relativa de culpa do condutor que colide com a traseira de outro veículo, de modo que, reconhecida a presunção, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao motorista que colidiu com a traseira do veículo à frente comprovar a culpa exclusiva da vítima. Ausência de qualquer prova nos autos de que o condutor da motocicleta trafegava sem iluminação. Réus que não se desincumbiram do ônus contido no art. 373, II, do CPC/2015. Culpa concorrente, todavia, reconhecida, ante a falta de cuidado, do motociclista, na manobra realizada. Inteligência do art. 945 do CC/2002. Danos materiais emergentes e lucros cessantes parcialmente comprovados: reparo da motocicleta; lucros cessantes pelo período em que os autores ficaram afastados das atividades laborativas, nos termos do art. 949 do CC/2002; e pensionamento à autora Adriana, ante a redução definitiva e parcial de sua capacidade laborativa, no valor de 17,5% de seu salário, de forma vitalícia, nos termos do art. 950 do CC/2002. Danos estéticos devidos à autora Adriana, em R$ 10.000,00. Danos morais configurados. Indenização fixada em R$ 20.000,00 para o autor Nilton e R$ 30.000,00 para a autora Adriana. Redução das verbas indenizatórias em 50%, em razão da culpa concorrente. Lide secundária acolhida, condenando-se a seguradora ré ao pagamento da indenização, nos limites da apólice. Pedidos parcialmente acolhidos. RECURSO PROVIDO.” (fl. 498) Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 373, I, do CPC e 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Alegam que o Tribunal de origem violou o art. 373, I, do CPC, porque inverteu o ônus da prova, mesmo reconhecendo a imprudência dos autores como fator determinante do acidente. Argumentam que a colisão traseira não configura situação que justifique a presunção de culpa do réu, mas foi consequência direta da manobra imprudente do autor ao adentrar a rodovia. Ou seja, o ônus probatório dos fatos constitutivos do direito deveria ter sido mantido com os autores. Justificam, nesse ponto: "Ora, se a 27ª Câmara reconheceu que o autor foi imprudente ao adentrar à Rodovia Washington Luís, então não há que se falar em culpa concorrente. Pois adentrar imprudentemente na rodovia foi a única causa do acidente, e a colisão traseira foi apenas a consequência da imprudência do autor" (fls. e-STJ FL519). A respeito da culpa do condutor da motocicleta, pontuam que "O recorrido/autor Nilton confessa, e a 27ª Câmara reconhece, que ele adentrou na Rodovia Washington Luis infringindo o artigo 34 do CTB. A imprudência do recorrido/autor Nilton foi tão elevada que tornou o acidente inevitável, o que afasta qualquer alegação de culpa 'concorrente'" (fls. e-STJ FL527). Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso limita-se a discutir se, no caso, o acidente de veículos narrado na inicial foi causado por culpa do condutor da motocicleta (um dos autores) ou se foi causado por culpa concorrente. Para o eg. TJSP, “Ao que tudo indica dos autos, tanto o condutor do caminhão, quanto o condutor da motocicleta, infringiram normas de trânsito, o que não tem condão, todavia, de afastar a responsabilidade do primeiro pelo acidente, reconhecendo-se, contudo, a culpa concorrente do segundo.” (fl. 503). A Corte assim explicou seu entendimento: “No caso, é incontroverso que o condutor do caminhão colidiu com a traseira da motocicleta conduzida pelo réu. Ocorre que, conforme jurisprudência pacífica, há presunção relativa de culpa do condutor que colide com a traseira de outro veículo, de modo que, reconhecida a presunção, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao motorista que colidiu com a traseira do veículo à frente comprovar a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido: (...) Incumbia ao polo passivo, portanto, comprovar, nos autos, que a luz traseira da motocicleta conduzida pelo autor não estava funcionando. E nada há nos autos a comprovar a alegação do motorista réu, mas apenas sua palavra. O réu, no caso, nega que a luz traseira não estava funcionando. Não houve testemunhas que presenciaram os fatos, assim como não foi realizado depoimento pessoal dos autores. Ademais, em consulta ao “Google Street View”, constata-se que era possível ao motorista do caminhão verificar a aproximação e a entrada na rodovia, à direita, pela motocicleta, atuando, portanto, de forma defensiva. Assim, os réus não se desincumbiram do ônus contido no art. 373, II, do CPC/2015, quanto ao reconhecimento da culpa exclusiva da vítima. Por outro lado, e a despeito da pouca descrição do acidente pelas partes, conforme o relato do motociclista autor no Boletim de Ocorrência, é possível concluir que, em alguma medida, foi imprudente ao ingressar na rodovia, podendo ter evitado o acidente ou pelo menos minimizado os danos, caso tivesse agido defensivamente, em violação ao art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Sendo duas as causas que contribuíram para o trágico desfecho do acidente, aplica-se a regra do art. 945 do CC/2002, reconhecendo-se a culpa concorrente.” (fl. 505) O acórdão deve ser mantido. Como fica evidente, depois de ler o trecho do aresto acima transcrito, a conclusão do eg. TJSP a respeito da culpa concorrente pelo acidente fundou-se na apreciação de provas dos autos, as quais não podem ser novamente debatidas, nesta sede, em razão do óbice da Súmula n. 7 da Jurisprudência do STJ. É bem verdade que a aplicação da Súmula n. 7/STJ causa alguma indignação nas partes, mas elas já tiveram a oportunidade de discutir a valoração das provas em outras duas instâncias, de modo que devem reservar para os recursos extraordinários apenas discussões de direito. Vale notar, por exemplo, que é impossível verificar se uma parte desincumbiu-se do ônus de provar determinado fato (art. 373 do CPC), sem olhar cuidadosamente as provas dos autos. Por isso que essa matéria – alegação de ofensa ao art. 373 do CPC – não pode ser discutida em recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao advogado da recorrida em 1% sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO