Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1940993/SP (2018/0294515-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA
ADVOGADO: DANIEL CALAZANS PALOMINO TEIXEIRA - MG128887
RECORRIDO: DUBLE EDITORIAL LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA DALLANORA - SP235431
CLAUDIA DE BRITO PINHEIRO DAVID - SP247935
ALEXANDRE FIDALGO - SP172650
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA, com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de direito de resposta. Alegação de que reportagens ofensivas foram publicadas pela ré, situação que ensejaria o direito de resposta por meio da publicação do texto redigido pelo autor. Sentença de procedência para condenar a ré ao dever de publicar o texto formulado pelo autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. Inconformismo da ré. Acolhimento. Preliminares suscitadas pela apelante. Rejeição. Inépcia da petição inicial não configurada. Ausência de litispendência e violação à imparcialidade. Sentença adequadamente fundamentada. Direito de resposta. Direito que é assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, V. Norma de eficácia plena e aplicação imediata. Previsão, ainda, no artigo 14.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Exercício de direito de resposta que é possível independentemente de lei regulamentadora. Impossibilidade de aplicação das normas da Lei de Imprensa de 1967, em razão da sua não recepção pela ordem constitucional. Lei nº 13.188/2015 que não estava em vigência quando da publicação das matérias tidas por ofensivas. Impossibilidade de sua aplicação direta. Direito de resposta que deve ser reconhecido quando verificada ofensa à honra em razão de matéria jornalística, desde que a resposta seja proporcional ao agravo sofrido. Ausência de ofensa ou excesso na matéria veiculada, o que, por si, já enseja a improcedência do pedido inicial. Pretensão exercida de forma tardia. É da essência do direito de resposta a pronta reação daquele que pretende exercer o referido direito. Além disso, o escrito que se pretende publicar não atende ao fim de correção da matéria impugnada. Desproporcionalidade da resposta que culmina na improcedência do pedido inicial. Impossibilidade de deixar para a fase de cumprimento da sentença a adequação do texto que se pretendia publicar. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.” (fl. 3784) Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram parcialmente acolhidos, nos termos do v. acórdão de fls. 4142-4150, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhimento para afastar a condenação do autor aos ônus da sucumbência. Embargante que não justifica a juntada de documentos existentes ao tempo do julgamento, neste momento. Documentos produzidos após o julgamento que não são relevantes para a solução da demanda. Quanto ao mais, o pronunciamento judicial impugnado não necessita de aclaramento ou integração, eis que não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance. Via inapropriada para atendimento de insatisfação. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.” (fl. 4143) Irresignada, a parte recorrente manejou o apelo nobre, pugnando pelo "provimento do especial para reformar o acórdão e (i) restabelecer a sentença; (ii) subsidiariamente, restabelecer o voto vencido do Relator Sorteado e acompanhado pelo Revisor; ou (iii) em último caso, anular o acórdão, para que um novo seja proferido, onde se aprecie claramente sobre os motivos pelos quais as notícias são verdadeiras e não ofensivas, os precedentes colacionados e o fato novo (prova documental de sociedade de fato e de direito entre o financiador das 'notícias', o seu assessor de imprensa condenado por ser o chefe dessa campanha de assassinato civil e o controlador da Recorrida, cujo objetivo social é atacar o Recorrente de forma sistêmica-organizada) trazido antes do julgamento dos aclaratórios" (fl. 4171). Contrarrazões às fls. 4277-4306. É o relatório. Passo a decidir. De saída, faz-se mister destacar que a parte recorrente, embora afirme estar interpondo o recurso especial com base no art. 105, III, "a", da Constituição da República, não apontou qual dispositivo infraconstitucional teria sido ofendido pelo Tribunal de Justiça, limitando-se a mencionar uma série de dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, porém -- repita-se -- sem afirmar qual destes o v. acórdão recorrido teria violado. Esse proceder, como sabido, implica na deficiência de argumentação do recurso, atraindo, por analogia, a incidência do óbice sumular n. 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, vale mencionar: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E CONCESSIVA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO FINAL. PRIMEIRO JULGAMENTO PROCEDENTE. SÚMULA 111 DO STJ. APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente pelo Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. [...] 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.403.720/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024) Demais disso, os dispositivos infraconstitucionais referidos na peça recursal, a saber, arts. 189, 207 e 210 do Código Civil de 2002 e arts. 2º, 3º e 6º da Lei n. 13.118, de 2015, não foram objeto de discussão no v. acórdão recorrido, carecendo, desse modo, do necessário prequestionamento, a atrair, por analogia, os óbices sumulares n. 282 e 356 do STF, que assim dispõem: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". No que se refere à questão de fundo, necessário esclarecer que a Corte estadual, por maioria, deu provimento à apelação ré, aqui recorrida, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido do autor. O acórdão destacou que o direito de resposta, assegurado pela Constituição Federal e pela Convenção Americana de Direitos Humanos, deve ser proporcional ao agravo sofrido e não pode ser exercido de forma descontrolada. No caso em questão, o Tribunal entendeu que não houve ofensa à honra do autor nas matérias publicadas e que o texto de resposta proposto não atendia ao objetivo de correção da matéria impugnada. Além disso, o Tribunal de Justiça considerou que a pretensão do autor foi exercida de forma tardia e que o texto de resposta não era proporcional ao agravo, tratando de temas não veiculados pela matéria impugnada. Assim, o recurso da ré foi provido, e a sentença foi reformada, com a inversão dos ônus da sucumbência. A propósito, transcreve-se algumas passagens do v. acórdão recorrido, in verbis: "Inicialmente, cumpre considerar que a Constituição Federal garante de um lado a liberdade de pensamento, criação, expressão e a informação, e de outro a honra, a imagem, assegurando o direito de resposta, proporcional ao agravo. A Convenção Americana de Direitos Humanos também prevê o direito de retificação ou resposta. O artigo 14.1 dispõe: 'Toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei.' Recorda-se que a Lei Federal nº 5.250/1967, dentre outros pontos, disciplinava o exercício do direito de resposta. Contudo, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130 o Egrégio Supremo Tribunal Federal declarou não recepcionado o conjunto de dispositivos da Lei de Imprensa. Com a declaração de que a Lei não foi recepcionada pela nova ordem constitucional, por certo é que não seria possível a sua aplicação a partir daquele julgamento, que ocorreu no ano de 2009. Diante da ausência de procedimento específico para o exercício do direito de resposta, há dois anos foi promulgada a Lei nº 13.188/2015, a qual disciplina o procedimento para a efetivação do referido direito. Com efeito, no caso dos autos, as matérias apontadas pelo autor na inicial como ofensivas foram publicadas antes do início da vigência da Lei 13.188/2015 (a matéria de fls. 521/523 foi publicada em 3/7/2013), assim, conforme bem afirmou o eminente Relator Sorteado, o embate, de fato, não poderia ter sido instaurado com fulcro na nova legislação. Nesse caso, mesmo sem lei regulamentadora do direito de resposta o seu exercício, em tese, não se tornou inviável, haja vista que previsto expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 5º, V, o qual tem eficácia plena e aplicação imediata consoante o parágrafo segundo do mesmo dispositivo. Além disso, vigente o artigo 14.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Assim, a princípio, a ausência de lei em vigência no momento da veiculação das matérias nada altera a possibilidade do exercício do direito de resposta proporcional ao agravo. [...] Cabe, portanto, aplicando-se diretamente os dispositivos da Constituição Federal aos particulares (eficácia horizontal dos direitos fundamentais) verificar se, no caso concreto, considera-se abusivo o exercício da liberdade de imprensa por parte da apelante, se ela causou dano ao réu e se é proporcional ao agravo a resposta que o autor busca veicular, buscando o restabelecimento da verdade quanto as informações da notícia veiculada. Originalmente, não se há de negar, que a imprensa é atividade que se expressa pela comunicação direcionada ao público. Conforme apontou o eminente Ministro Carlos Ayres Britto, garante-se a ela 'espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingencia', por outro lado, força-se ela a informar de forma fidedigna. A Constituição enuncia a primazia da liberdade de pensamento e de expressão. Contudo, garante, a posteriori, o direito de resposta e a reparação pecuniária por dano à honra e à imagem. Logo, embora não seja possível o prévio controle do que será publicado, plenamente possível a reparação pelo dano causado com a ofensa sofrida. O direito de resposta é visto sob dois aspectos: o de retificação, que consiste na correção de informações inexatas; e, o de réplica, como resposta à crítica ofensiva. Ele é exercitável por parte daquela pessoa que tem a sua honra, objetiva ou subjetiva, ofendida. Ou seja, não é sempre que uma publicação de matéria jornalística pode ensejar o exercício do direito de resposta, visto que ele serve àquele que tem direito de personalidade alijado poder se expressar com a mesma repercussão do agravo sofrido, corrigindo ou defendendo-se de publicação que se mostre abusiva. Se fosse possível o exercício de resposta em qualquer situação, restaria inviabilizado o regular exercício de imprensa e liberdade de expressão. Além disso, o exercício do direito de resposta deve ser proporcional ao agravo, ou seja, ele deve ser direcionado especificamente à matéria, para corrigi-la, de forma compatível com a violação sofrida recebendo o mesmo espaço que a agressão. Em outros termos, o direito de resposta é previsto para a superação dos casos em que a liberdade de expressão causar dano a direito de personalidade, buscando-se por meio dela a correção da matéria inexata ou ofensiva. Então, para a procedência do pedido voltado ao exercício do direito de resposta deve restar demonstrado o agravo, a ofensa ao direito de personalidade daquele que formula a postulação, em razão de ter a reportagem extrapolado os limites da liberdade de expressão por violar outro direito fundamental, bem como o texto que se busca veicular deve-se mostrar proporcional à matéria tida por ofensiva. Não basta, portanto, que se demonstre a ofensa buscando o exercício da resposta de forma desproporcional. No caso dos autos, respeitado o entendimento em sentido contrário, pelo meu voto, entendo que não restou configurada a lesão aos direitos de personalidade do autor pela matéria de fls. 521/522. Nota-se que o direito de resposta é requerido muitos anos após a veiculação da matéria e não resta clara a imprecisão das informações, considerando o contexto dos fatos narrados à época da divulgação. Como não se vislumbra ofensa à honra, a insatisfação não constitui razão suficiente para provocar a tutela jurisdicional pretendida. E se não há ilícito, não deve haver direito de resposta. O eminente Desembargador DONEGÁ MORANDINI, ao participar da votação, em seu voto convergente, ressaltou que a perda da atualidade da resposta, per si, inviabiliza a providência pretendida. Salientou que é da essência do direito de resposta a pronta reação daquele que pretende exercer o referido direito. Ademais, o texto escrito pelo autor claramente não visa ao restabelecimento da verdade, tratando de temas não veiculados pela matéria impugnada. É necessário salientar que a finalidade do direito de resposta é o aclaramento ou a retificação da matéria. O pedido de veiculação de texto que não atenda ao referido fim deve importar na sua improcedência, porquanto o pedido veiculado na petição inicial é do exercício do direito de resposta por meio do escrito de fls. 111/112. Ou seja, a patente impossibilidade de determinar a publicação do referido texto formulado pelo autor deve importar na improcedência do pedido inicial, porque a pretensão do autor não foi acolhida da forma como pretendida. Respeitosamente divergindo do eminente Relator sorteado, ao se possibilitar a formulação de novo escrito, com vistas a uma tentativa de adequação do direito de resposta à matéria tida por ofensiva, autoriza-se que nova pretensão seja deduzida em Juízo em fase de liquidação, pois se criará novo embate sobre o novo escrito, o que me parece incabível. A Constituição Federal garante o direito de resposta proporcional ao agravo. A resposta que não se revele proporcional ensejará a improcedência do pedido. Logo, não se considera possível a 'liquidação' do direito de resposta. Por hipótese, se o novo escrito, após o exercício do contraditório também não se demonstrar adequado, caberá ao Juiz negar o pedido e possibilitar nova tentativa, com a eternização da lide em Juízo, ou deverá ele próprio adequar o escrito aos fins do direito de resposta? As opções conduziriam à alteração, ainda que parcial, do objeto da pretensão inicial, modificação que não se revela adequada. Concluindo, o recurso da ré é provido para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido do autor. Em razão da reforma da sentença, invertem-se os ônus da sucumbência." (fls. 3186-3791, grifos acrescentados) Com efeito, no tocante à prejudicial de mérito, o TJSP entendeu ser incabível o pedido, ao considerar que o largo lapso temporal transcorrido entre a veiculação da notícia e o pedido judicial impediria a concessão desse direito, conforme possível verificar no acórdão recorrido: "Nota-se que o direito de resposta é requerido muitos anos após a veiculação da matéria e não resta clara a imprecisão das informações, considerando o contexto dos fatos narrados à época da divulgação". O v. acórdão recorrido está, no ponto relativo à decadência, em sintonia com a jurisprudência do STJ, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA CONFIGURADA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFERIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. VALOR DE COMPENSAÇÃO. REVISÃO. EXCESSIVO OU ÍNFIMO. POSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO. STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. DIREITO DE RESPOSTA. PRAZO DE DECADÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 12/11/2012. Recurso especial interposto em 18/04/2016 e atribuído a este Gabinete em 25/11/2016. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Precedentes. 3. Não há como afastar a legitimidade ativa da segunda recorrente, considerando que compartilhou, com o primeiro recorrente, todas as consequências danosas e prejudiciais do material veiculado pelas recorridas, não existindo qualquer motivo que justifique a agressão à personalidade de um, sem que o mesmo ocorra ao outro. 4. O STJ tem afastado a aplicação da Súmula 7 nas hipóteses em que o valor fixado como compensação dos danos morais revela-se irrisório ou exagerado, de forma a não atender os critérios que balizam o seu arbitramento, quais sejam, assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em seu enriquecimento sem causa. 5. A partir do julgamento da ADPF 130/DF, pelo STF, restou reconhecida a não recepção da Lei de Imprensa pela CF/88 e, com isso, a inaplicabilidade do art. 75 daquele diploma legal, que estabelecia que a sentença cível (ou criminal), transitada em julgado, deveria ser publicada, a pedido do interessado e por determinação da autoridade competente, em jornal, periódico ou através de órgão de radiodifusão de real circulação, ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada. 6. É assente na jurisprudência da Segunda Seção que o direito de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor, que não se confunde com o direito constitucional de resposta, não encontra fundamento direto na legislação vigente e tampouco na Constituição Federal, não sendo abrangido também pelo princípio da reparação integral do dano, norteador da legislação civil brasileira. Precedentes. 7. A jurisprudência deste STJ afirma que o direito de resposta é passível de proteção jurídica, mas sua aplicação - na ausência de lei específica - deveria se valer da analogia, tomando como parâmetros convenções e outros diplomas legislativos vigentes. 8. Na hipótese dos autos, seja qual for o prazo decadencial utilizado para a analogia - tanto da lei eleitoral quanto a lei vigente sobre o direito de resposta - é imperioso concluir que o direito de resposta haverá decaído após 2 (dois) anos contados a partir da publicação da notícia injuriosa. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.662.847/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017) Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ, que anota: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por fim, deve-se salientar que a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, especialmente para afirmar que teria ocorrido abuso do exercício regular de direito de informação, demandaria, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO