Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2152808/RJ (2024/0228807-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: CHL XLVI INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO - SP255615
BÁRBARA RENATA SOARES GOMES - SP440017
VITOR FOLTRAN ORSINI - SP458601
RECORRIDO: CARLOS ESTEFAN FANARA DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA CLAUDIA DA SILVA SOUZA FANARA
ADVOGADOS: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925
ANGELA CAROLINE PINTO MARQUES FIGUEIREDO - RJ144810
INTERESSADO: CHL DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por CHL XLVI INCORPORAÇÕES LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Ação Indenizatória. Compra e venda de imóvel na planta. Atraso na entrega das chaves. Autores que buscam o pagamento de lucro cessante e o ressarcimento pelo dano moral experimentado. Sentença de procedência. Apelo da primeira ré. Aplicação do CDC. Prazo de entrega, já com a tolerância de 180 dias, estipulado para maio de 2014. Contratação de financiamento pelos autores em março de 2015 para quitação do preço e recebimento das chaves, que só foram entregues em 17/9/2015, comprovando a mora da ré. Não demonstra a sociedade demandada, fato algum apto a comprovar a ocorrência de fortuito externo. Inadimplemento contratual demonstrado. Prazo para a entrega do imóvel que foi estipulado pela própria empresa apelante, que tem a técnica e experiência no ramo e deveria saber dos percalços que tal empreendimento pode enfrentar. Legítima a pretensão de ressarcimento. Precedentes desta Corte. Dano moral caracterizado. Valor compensatório bem fixado pelo magistrado a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de dano moral e condenação a pelo lucro cessante. Sentença que está a merecer parcial reforma, para que o pagamento do dano material seja calculado levando-se em consideração o período compreendido entre 20/3/2015 e 17/9/2015. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Honorários recursais aplicáveis à espécie. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 783-788. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 186 e 389 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o simples inadimplemento contratual, como no caso dos autos, não enseja reparação por danos morais. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia acerca dos danos morais: Alega e demonstra a parte autora que a entrega das chaves deveria ter ocorrido em 30/11/2013, com cláusula de tolerância de mais 180 (cento e oitenta) dias, findo em 29/5/2014. Saliente-se, outrossim, que a previsão contratual de prazo de tolerância para entrega do imóvel não ofende o postulado da boa-fé objetiva, pois o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias é perfeitamente válido em se tratando de promessa de compra e venda de imóveis, por força do que dispõe o artigo 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, que prevê “Do contrato deverá constar o prazo de entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação”. Apenas por amor ao debate, CUMPRE LEMBRAR que o assunto está devidamente sumulado neste Tribunal de Justiça. Veja-se: (...) Todavia, a entrega das chaves estava condicionada à contratação de financiamento ou quitação com recursos próprios, o qual foi contratado pelos autores em 20/3/2015 (fls. 530/532), a partir de quando não existia nenhuma outra pendência financeira junto à Incorporadora, que impossibilitasse a entrega do bem. Ambas as partes relataram tal assertiva em suas alegações. Bom é ressaltar que não há nos autos nenhuma demonstração pela parte ré de que teria 8 notificado os autores acerca da conclusão da obra e entrega das chaves antes do dia 20/3/2015, ônus que lhe cabia. Portanto, não há controvérsia, em torno da alegada inadimplência dos autores, o que restou corretamente afastada pela documentação acostada aos autos, sendo certo que, em março de 2015, os autores celebraram contrato de financiamento imobiliário para saldar valores ainda devido à ré, a partir de quando não haveria mais óbice à entrega das chaves, que ocorreu tão somente em 17/9/2015. Desse modo, o atraso na entrega da unidade imobiliária resta incontroverso, visto que a entrega do imóvel então prevista para maio de 2014 apenas ocorreu em setembro de 2015, tendo o prazo iniciado com a quitação do preço pelos autores, o que ocorreu em 20/3/2015. Assim, mantida a conclusão de atraso na entrega da obra, inexiste qualquer causa excludente de responsabilidade amparada em caso fortuito ou força maior, por configurar risco inerente à atividade desenvolvida. Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que houve atraso superior a um ano para a finalização das obras. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação" (EREsp 1.341.138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/5/2018, DJe de 22/05/2018). 3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi de aproximadamente um ano. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.062.721/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO M ORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 944 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DESPROPROCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. 2. Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o atraso foi excessivo, razão pela qual devida a condenação em danos morais. 3. Nesse contexto, alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4. O apontado art. 944 do CC não têm comando normativo para amparar a tese de juros, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.059.944/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022) Sendo assim, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 11% para 12% sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO