Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2055199/SP (2023/0050191-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: RENATA CRISTINA PASTORINO GUIMARÃES RIBEIRO - SP197485
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
RECORRIDO: JANUARIA CRISTINA ALVES
RECORRIDO: RUBENS HARB BOLLOS
ADVOGADO: FLÁVIA LEFEVRE GUIMARÃES - SP124443
INTERESSADO: QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA
DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: EMENTA. Apelação. Plano de saúde. Ação declaratória c.c. repetição de indébito julgada improcedente. Inconformismo dos autores. Parcial cabimento. Contrato coletivo. Aplicabilidade do CDC. Reajuste anual por sinistralidade. Ausência de elementos que justifiquem os reajustes aplicados. Reajuste unilateral abusivo que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Substituição pelo índice permitido pela ANS para os contratos individuais. Não se anulou a cláusula que prevê o reajuste, mas sim os índices aplicados em desacordo com as normas vigentes. Devolução simples do indébito, observado o prazo prescricional trienal. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 770-773. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 35-E, §2º da Lei nº 9.656/98 e art. 478 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) os reajustes por sinistralidade aplicados se mostram adequados e legais; e b) os índices da ANS para os contratos individuais/familiares não podem ser utilizados para limitar o reajuste por sinistralidade dos contratos na modalidade coletiva. É o relatório. Decido. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, limitou o reajuste por sinistralidade aos índices da ANS para os planos de saúde familiares/individuais, como se infere do trecho abaixo transcrito: Para recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do contrato, aos contratos coletivos de plano de saúde podem ser aplicados, cumulativamente, dois índices de reajustes, além do reajuste por mudança de faixa etária: reajuste por aumento de sinistralidade e reajuste financeiro anual. O primeiro tem relação com o aumento das despesas em razão do aumento na utilização do plano pelo grupo segurado; o segundo em razão da inflação do setor. Contudo, para que os reajustes sejam válidos, impõem-se a existência de cláusula contratual que preveja tais reajustes, com os respectivos critérios de aplicação, de forma clara, expressa e inteligível (em observância aos arts. 6°, III, e 54, § 4°, do CDC). Portanto, não há que se falar em nulidade se a justificativa do percentual de reajuste proposto for fundamentada pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência pelo contratante, sejam os aumentos decorrentes de sinistralidade ou qualquer outra metodologia de apuração acordada entre as partes e firmada em contrato. Na presente hipótese, contudo, a ré, apesar de possuir maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, como informações sobre os critérios financeiros e técnicos utilizados como fundamentos para os reajustes aplicados, não fez prova da alegada sinistralidade, o que impossibilita a verificação das condições de reajustes dos prêmios previstos. Ora, era dever da operadora, e não dos autores, parte hipossuficiente, elencar expressamente os índices e os critérios para determinar a verificação da correção do reajuste aplicado. No mínimo, deveria conter explanação suficiente para justificar os aumentos, bem como perícia técnica atuarial. (...) Observo, ademais, que, intimada para manifestar quais provas pretendia produzir, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 402). Anoto, outrossim, que o parecer de fls. 123/169, da lavra do Professor José Rogério Cruz e Tucci, da Faculdade de Direito da USP, e o de fls. 170/190, da Professora Luciana L. Yeung, Professora de Direito e Economia do INSPER, dizem respeito ao reajuste por mudança de faixa etária em prêmios de contratos de plano de saúde, matéria completamente diversa do objeto da presente demanda, que tem por escopo os reajustes por VCMH e sinistralidade. Assim, em razão da abusividade dos reajustes ora discutidos, os índices devem ser substituídos, utilizando-se, por analogia, o índice autorizado pela ANS para o reajuste financeiro anual dos contratos individuais e familiares no período que compreende os últimos 10 (dez) anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mas não há que se falar em aplicação única e eterna dos índices adotados para os contratos individuais daqui para frente. As cláusulas que preveem o reajuste não são abusivas ou ilegais. Nulos são os percentuais aplicados em desacordo com os requisitos expostos na fundamentação. Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que o reajuste por sinistralidade aplicado se mostra abusivo, por ausência de demonstração da alegada sinistralidade. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. Por outro lado, melhor sorte socorre a recorrente no tocante ao afastamento do índice da ANS para planos de saúde individuais/familiares. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os contratos coletivos, independentemente do número de beneficiários, tem forma de custeio diferente dos contratos individuais/familiares, sendo que só a estes últimos são aplicáveis os índices aprovados pela ANS. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022, I E II, DO CPC/15. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. [...] 3. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) No caso dos autos, a Corte de origem determinou a aplicação dos índices aprovados pela ANS (para contratos individuais) por não ter a recorrente apresentado documentação idônea que justifique os reajustes. Por sua vez, "Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais"(AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe de 18/05/2021) A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE UTILIZADO PELA ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 2. Por sua vez, conforme entendimento recente desta Corte, "Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais"(AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe de 18/05/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. O acórdão que reconhece a abusividade apenas dos reajustes aplicados no caso em concreto, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, mas mantendo a validade da cláusula prevista no contrato, deve remeter à liquidação de sentença a apuração do valor adequado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na PET no AREsp n. 1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de remeter os autos à liquidação de sentença a apuração do valor adequado do reajuste por sinistralidade, afastando a aplicação do índice da ANS para os planos de individuais. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO