Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2338918/SP (2023/0123255-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADOS: POLIANA LOBO E LEITE - DF029801
NATHALIA CRISTINA DOS SANTOS BJAIJE - DF051782
AGRAVADO: K S
AGRAVADO: T K S
AGRAVADO: L Y S
AGRAVADO: S A X P S
ADVOGADOS: FLÁVIA DA SILVA PIOVESAN - SP238073
FERNANDA ROBERTA DA ROCHA CAMPOS - SP253276
JACIRA JACINTO DA SILVA - SP401802
BEATRIZ MARTINS DEGROSSI - SP455288
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na ausência de demonstração da alegada vulneração ao dispositivo 485, IV, IX e § 3º, do CPC, além de considerar que a revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo, a parte alega que a análise do recurso não demanda o revolvimento fático-probatório dos autos e que demostrou de forma efetiva a vulneração ao artigo arrolado. Requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido. Contrarrazões apresentadas às fls. 374-379. O Ministério público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo. O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 268): Apelação Obrigação de fazer Associado portador de neoplasia de reto, necessitando da medicação REGORAFENIBE Negativa fundada em falta de inserção no rol da ANS e contrato Inadmissibilidade Tratando-se de questão relativa à saúde deve prevalecer a indicação médica Aplicação da Súmula 102 do Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 283). No recurso especial, a parte alega violação do art. 485, IV e IX, do § 3º, do CPC. Pondera que o falecimento da parte autora implica perda de objeto, pois trata-se de obrigação de fazer em que foi pleiteado exclusivamente o fornecimento de medicamento, ou seja, ação intransmissível. Requer o provimento do recurso especial para que se reconheça a perda do objeto em razão do falecimento da parte autora. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. No tocante à alegada ofensa ao art. 485, IV e IX, do CPC, ao argumento de que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, por se tratar de obrigação de fazer, que constitui direito personalíssimo, é importante destacar que, conforme relatado pelo Tribunal de origem, o pleito tem origem em ação de obrigação de fazer, com tutela de urgência deferida. A esse respeito, a Corte estadual assim decidiu (fls. 268-269, destaquei): 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para condenar a ré a custear/fornecer o medicamento REGORAFENIBE ou genérico/similar, conforme prescrição médica, mantida a antecipação de tutela. A ré foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa. [...] 2. Consta dos autos, falecido no curso da ação, portador de neoplasia de reto metastática, necessitou da medicação REGORAFENIBE, tendo a ré negado a cobertura sob o fundamento de que a medicação não tem previsão no rol da ANS (fls. 24). O falecimento do autor não implica perda superveniente do objeto, porque as despesas com o tratamento/medicamento realizado devem ser pagas ao prestador de serviço/fornecedor de produto. Na sentença de primeiro grau, a operadora do plano de saúde foi condenada nesses termos (fl. 198): Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, de maneira a condenar a requerida ao fornecimento do medicamento REGORAFENIBE 160MG ou seu genérico/similar na quantidade indicada na receita médica de fl.23 (devendo ser renovada a cada trimestre), sob pena de multa diária. Mantenho a antecipação da tutela deferida. Assim, não se verifica a alegada ofensa ao art. art. 485, IV e IX, do CPC, pois, no caso, embora seja reconhecido que o óbito da parte imponha a extinção da obrigação de fazer, por seu caráter personalíssimo e intransferível, ainda persiste o dever de custeio do tratamento/medicamento até a data do óbito em virtude da condenação com a confirmação da tutela deferida, conforme estipulado na sentença. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA