Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769072/MT (2024/0389257-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184A
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - MT031787
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT), que inadmitiu seu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.329-1.330): “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, IMPUGNAÇÃO à JUSTIÇA GRATUITA, INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESCISÃO UNILATERAL PELA DEMANDADA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO POR ÊXITO – MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO – QUANTUM ARBITRADO – EM CONFORMIDADE COM AS FINALIDADES LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Reside interesse recursal na pretensão de majoração do arbitramento dos honorários advocatícios, fixados aquém da quantia pretendida pelo autor. Na espécie, a exordial permitiu a avaliação do pedido e possibilitou a defesa e o contraditório, não devendo ser considerada inepta. Não há o que se falar, em falta de interesse de agir, quando a parte busca o Judiciário, para postular pelos honorários advocatícios referentes aos serviços prestados nas citadas execuções. Não há falar em sentença extra petita se seus fundamentos não são divorciados do pedido da inicial, visto que o autor/apelado pleiteia o arbitramento de honorários em razão de rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços jurídicos com remuneração estabelecida pelo êxito. Nas hipóteses de ação de arbitramento de honorários não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º, do art. 85, do CPC, devendo o magistrado se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito, a fim de arbitrar os honorários de forma justa, razoável e proporcional, conforme se observou na espécie, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe. É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito é rescindido unilateralmente sem justa causa pelo contratante. Não há que se falar em prequestionamento da matéria por ser descabido, na medida em que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos invocados pelas Partes, podendo se limitar aqueles pontos indispensáveis à solução do litígio.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.405-1.417). Nas razões do apelo nobre, BANCO BRADESCO S/A aponta, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-MT não analisou os temas essenciais ao deslinde da controvérsia. Ultrapassada a preliminar, indica, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 22, §2º, do CPC/15 ao argumento, entre outros, de que o v. acórdão estadual "(...) ignorou o dispositivo inserto no Estatuto da OAB, sendo correto que preferiu fazer uma interpretação favorável ao recorrido única e exclusivamente por conta de sua suposta hipossuficiência em relação ao Banco, determinando, assim, que o recorrente pague honorários contratuais mesmo não havendo êxito nos casos indicados na ação proposta" (e-STJ, fl. 1.448). Aduz, também, que "(...) cumpre reconhecer que as cláusulas colacionadas são de clareza solar e estabelecem diversas formas de pagamento de honorários ao recorrido, os quais eram pagos desde a assunção dos processos, o que aconteceu nas ações listadas na inicial de fls., o que, diga-se, resta confesso tendo em vista que não existe uma linha sequer dizendo o contrário. ADEMAIS, INFERE-SE NA ÚLTIMA CLÁUSULA (17.6) COLACIONADA QUE O RECORRIDO SOMENTE FARIA JUS A PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS SE JÁ TIVESSE ULTRAPASSADO A ETAPA ESTIPULADA NA AVENÇA" (e-STJ, fl. 1.450 - destaques no original). Alega que "(...) não andou bem o Tribunal a quo no que tange a interpretação da matéria que lhe foi apresentada para julgamento, sobretudo porque, ao contrário do decidido, NÃO É POSSÍVEL SE ARBITRAR HONORÁRIOS DE ÊXITO QUANDO HÁ EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ACERCA DA FORMA DE PAGAMENTO OU NÃO, ilação esta que se extrai da leitura do §2.º do art. 22 do Estatuto da OAB" (e-STJ, fl. 1.450 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(...) não é razoável ampliar as obrigações do Banco, já que as partes pactuaram livremente os limites da contratação e quais seriam as hipóteses de pagamento de honorários, devendo ser mantidos os termos da contratação, em observância ao princípio pacta sunt servanda, pois não restou evidenciada abusividade, nem mesmo situação de desvantagem a uma das partes" (e-STJ, fl. 1.455). Intimada, GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 1.546-1.557), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 1.580-1.593), motivando o agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.596-1.617) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (e-STJ, fls. 1.632-1.642), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os recentes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, Relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.372.462/DF, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - g. n.) Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à alegada violação ao art. 22, §2º, do CPC/15. Sobre o arbitramento dos honorários advocatícios, o recorrente sustenta que as cláusulas colacionadas são de clareza solar e estabelecem diversas formas de pagamento de honorários ao recorrido, os quais eram pagos desde a assunção dos processos. Afirma que infere-se na última cláusula (17.6) colacionada que a recorrida somente faria jus a percepção de honorários se já tivesse ultrapassado a etapa estipulada na avença. Por sua vez, o v. acórdão recorrido consignou que (e-STJ, fls. 1.336-1.338): "Conforme relatado anteriormente, extrai-se dos presentes autos, que as partes litigantes firmaram contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios, para atuação nos autos das Ação de Execução de Título Extrajudicial, PJE nº 0042335-74.2013.8.11.0041 – que tramita na Comarca de Cuiabá-MT e Ação de Execução de Título Extrajudicial, PJE nº 0027695-61.2016.8.11.0041 – que tramita na Comarca de Manaus/AM. Assevera que o contrato firmado entre as partes prevê quatro momentos de pagamento de honorários, quais sejam, a distribuição da ação, garantia do processo, o êxito (se houver), e em caso de irrecuperabilidade declarada, sendo que o pagamento no momento de êxito somente é devido enquanto mantida a ação sob o patrocínio do contratado. Pugna pela reforma da r. sentença, para que a ação seja julgada improcedente e, caso não seja o entendimento, requer a minoração do valor arbitrado. Pois bem. Após, detida análise dos autos, verifico que a controvérsia não é de difícil solução, posto que há entendimento a respeito da matéria firmada por este Tribunal, em diversos recursos envolvendo as mesmas partes, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça. In casu, é fato incontroverso que a parte autora laborou nas seguintes ações: Ação de Execução de Título Extrajudicial, PJE nº 0042335-74.2013.8.11.0041 – Cuiabá-MT; Ação de Execução de Título Extrajudicial, PJE nº 0027695-61.2016.8.11.0041 – Manaus/AM, de interesses do banco recorrente, tendo este resilido o contrato de prestação de serviços advocatícios, sem justa causa (ID. nº 210867197). Compulsando os autos, resta incontroverso que as partes entabularam 'Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos' (ID nº 210867185; ID nº 210867186 e ID nº 210867192), não havendo dúvidas de que se trata de um contrato de êxito, com marcos temporais e processuais bem definidos, restando regulado, ainda, que além dos eventuais valores quitados a título de 'adiantamento' (distribuição ou ultrapassagem de determinada etapa processual), o valor referente ao êxito seria quitado após a apuração do 'Benefício Econômico' auferido em proveito do requerido. Destarte, tem-se que nos contratos de remuneração por êxito, como é o caso dos autos, o causídico faz uma ponderação entre o direito defendido pelo seu cliente e a possibilidade de ganho da causa, de modo que, em regra, somente será remunerado pelo serviço prestado, caso haja a procedência do seu pedido, e com o devido pagamento da verba sucumbencial pela parte contrária. Todavia, pacífico é o entendimento da relativização da regra epigrafada, sob a proteção do locupletamento indevido, mormente pela situação em que o contrato é rescindido unilateralmente pela parte contratante, sem justa causa, porquanto tal hipótese não pode ser assumida como risco pelo patrono, de modo que o cliente deve assumir o ônus correspondente ao labor despendido por aquele na causa. Ora, é nítida a afronta aos princípios da boa-fé contratual, função social do contrato, razoabilidade e não locupletamento sem causa, o fato de ter que remunerar o causídico apenas ao final da demanda, após ter laborado por aproximadamente quatro anos nas aludidas ações, de modo que só foi destituído o seu poder procuratório por alvedrio do banco contratante, sem que houvesse qualquer justificativa para tanto. Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 22, §2º, do Estatuto da OAB, que dispõe, verbis: (...) Visto isso, o banco defende que inexiste valor a ser recebido pelo escritório, apresentando 'Termo de Quitação' (ID nº 210867192– pág. 37 e 38), lavrado em observância às cláusulas 16.2 e 6.22, do instrumento contratual, todavia, em análise atenta às cláusulas firmadas, não se verifica do termo de quitação apresentado a menção à ação de execução que funda a presente ação de arbitramento. Ademais, a cláusula '6.7 Volumetria', do contrato de prestação de serviços (ID nº 210867192)se refere a valores que eram adiantados pelo banco para a distribuição das demandas, conforme se evidencia da cláusula 6.7, item 'ii' do contrato, não se confundindo, por certo, com os eventuais honorários contratuais em função do eventual êxito e nem com os eventuais honorários sucumbenciais, arbitrados com supedâneo no estabelecido pelo art. 85 do CPC. Com efeito, agiu com o costumeiro acerto a d. magistrada na espécie, vez que é plenamente possível o arbitramento de honorários advocatício, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico até o momento da sua destituição, nos casos em que o contrato é rescindido unilateralmente pelo contratante, e sem justa causa." Como visto, o eg. Tribunal de origem afirmou expressamente que: (i) os documentos juntados demonstram que a autora, ora recorrida, efetivamente prestou os serviços contratados nos referidos processos e só não os concluiu porque teve o seu mandato revogado, e (ii) se trata de contrato de êxito. Assim, considerando o contrato e a atuação da recorrida, definiu ser possível a fixação dos honorários advocatícios. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto à possibilidade de arbitrar honorários contratuais, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ademais, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que, revogado injustificadamente o mandato submetido a cláusula de êxito, é devida a fixação de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO ANTES DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. 3. Os critérios adotados pelo magistrado para arbitrar a verba honorária são questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.273.957/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 - g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR INICIATIVA DO CONTRATANTE. HONORÁRIOS DE ÊXITO. PAGAMENTO ANTECIPADO. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. 'Ainda que o contrato firmado entre a parte e o seu advogado somente preveja remuneração para o causídico mediante o recebimento de honorários de sucumbência, o rompimento da avença pelo cliente, impedindo que o profissional receba essa remuneração, implica a possibilidade de se pleitear, em juízo, o arbitramento da verba, sob pena de autorizar que o cliente se locuplete ilicitamente com o trabalho de seu advogado' (REsp n. 945.075/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2010, DJe 18/6/2010). 2. Jurisprudência pacífica. Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.647.037/MT, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018 - g.n.) Dessa forma, incide a Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesse extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO