Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816899/SC (2024/0475450-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENDO & CIA LTDA
ADVOGADO: DAYONARA BARDINI VITTO - SC048169
AGRAVADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - SC009603
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - SC017282A
ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BENDO & CIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C LUCROS CESSANTES. APELO DA AUTORA. 1) SUSTENTADA ILEGALIDADE NA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA - DUT COMO CONDIÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇAO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. 2) ALEGADA COMPLEMENTAÇÃO SECURITÁRIA E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES EM VIRTUDE DE ATRASO NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INSUBSISTÊNCIA. PREVISÃO DE TRINTA DIAS PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONFORME A CIRCULAR SUSEP N. 302/2005. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PAGAMENTO SUSTADO POR FORÇA DA PENDÊNCIA DO DUT DO VEÍCULO. ENTREGA PELO AUTOR E POSTERIOR PAGAMENTO REALIZADO DENTRO DO TRINTÍDIO. ALEGAÇÃO PELA AUTORA DE ENTREGA NA DATA DA ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO AFASTADO NO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DA DEMANDANTE, SUCUMBENTE DESDE A ORIGEM. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE 5 % (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/15. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação do art. 757 do Código Civil, no que concerne à conduta abusiva e injustificada de a recorrida condicionar o pagamento da indenização securitária à transferência do salvado à seguradora, trazendo a seguinte argumentação: Os prejuízos experimentados em decorrência do sinistro, temos a inatividade do caminhão, cujo transporte mensal auferia em média R$ 31.810,77 (trinta e um mil, oitocentos e dez reais e setenta e sete centavos), corresponde ao transporte de arroz do município de Turvo/SC para o município de Planaltino/BA – CEP: 45375-000, tudo como se infere nas Notas Fiscais e dos conhecimentos de Transportes Rodoviários de Cargas e ainda com o frete de volta de frutas do município de Juazeiro/BA à Veranópolis/RS, conforme documentos anexos a inicial no evento 1. Em contestação a parte Recorrida informou que o atraso se deu por culpa da Recorrente que não entregou todos os documentos para o pagamento da indenização, elencando como documento faltante o DUT preenchido e assinado. [...] Nesse contexto, é certo que, no caso de sinistro do qual decorra perda total, o segurador faz jus aos salvados, estes entendidos como os bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial, evitando-se eventual lucro que o segurado obteria com a contratação da garantia securitária. Todavia, a sub-rogação somente se dá após o pagamento integral da indenização securitária devida. Logo, após o pagamento da indenização, é dever do segurado proceder à entrega da documentação do veículo, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, desembaraçado de quaisquer ônus, o que evita o enriquecimento ilícito. No caso dos autos, o DUT foi enviado antes mesmo do recebimento da indenização securitária! [...] Dessa forma, conclui-se que é abusiva a conduta da Recorrida de condicionar o pagamento da indenização à entrega do salvado com os seus documentos, restando comprovada a divergência entre decisões, apontando o necessário embate analítico. (fls. 457-464). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na hipótese, a empresa discorre que a seguradora estava em mora por 77 (setenta e sete) dias quanto ao pagamento da indenização. Aponta que, devido ao atraso, merece a complementação da indenização, pois a ré baseou-se na Tabela FIPE do mês anterior ao do pagamento e, pelo mesmo atraso, gerou danos materiais à autora, porque ela deixou de lucrar com a indisponibilidade do veículo segurado. Na contestação, a demandada argumenta ter efetuado o pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias estipulado pela SUSEP, o qual se inicia com a entrega de todos os documentos necessários para a liquidação do sinistro, bem como poderá ser suspenso até a complementação dos papéis. Porém, relata que a autora não havia exibido a documentação completa, de sorte que comunicou a necessidade de encaminhamento do DUT assinado. Assim, diante do envio deste último, a ré alega ter concretizado a quitação no trintídio regulamentar. Cotejando os documentos juntados pelas partes, verifica-se no item 21 das cláusulas gerais do seguro contratado (evento 14, OUT6, fl. 24) que o DUT, original e com firma reconhecida, é um dos documentos necessários para a liquidação do sinistro. Observa-se ainda da documentação juntada pela ré que, na data de 29.04.2019, o processo fora recebido e, no mesmo dia, realizou-se contato com a autora sobre os documentos enviados, os quais foram recebidos em 24.06.2019, sendo o processo concluído em 27.06.2019 (evento 14, OUT4). Por outras palavras, o prazo só principiou no dia 24.06.2019, pois a seguradora havia informado a necessidade de complementação na data do procedimento (29.04.2019), ocasião em que ele restou suspenso. Assim, de acordo com a Circular SUSEP n. 667/2022, a seguradora tinha até 24.07.2019 para efetuar o pagamento. Conforme relatado na inicial, a autora recebeu a indenização no dia 19.07.2019, ou seja, dentro do prazo. Vale esclarecer que a postulante não informa a data em que comunicou o sinistro à ré, apontando apenas que ele ocorrera em 02.04.2019. Enfatiza ainda ter enviado o DUT logo após a sua assinatura (06.06.2019), porém não comprovou esta alegação. Outrossim, em réplica, a autora limitou-se a impugnar genericamente os documentos acostados pela seguradora. Mesmo que inegável a relação consumerista do caso em análise, sabe-se que a "inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 21.08.2023). (fls. 441-442, grifos meus). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019. Quanto à controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021). Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN